Processo ativo

1193469-48.2024.8.26.0100

1193469-48.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte requerente,
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1193469-48.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1171272-02.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Global Aço Serviços e Produtos Siderúrgicos Ltda - - José Fernando Goellner Junior - Banco ABC Brasil
S.A. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde
já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP),
RAFAEL WAINTEIN ZINN (OAB 58597/RS), RAFAEL WAINTEIN ZINN (OAB 58597/RS)
Processo 1194746-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rosana Aparecida Guardiano - Vistos. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade
econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário
comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é
necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): “(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao
instituto aqui discutido. De fato o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a
população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento
daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados
não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte requerente,
instada a trazer aos autos documentos que comprovassem tal fato (fls. 31/32), não cumpriu adequadamente a ordem judicial,
posto que não trouxe aos autos Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos
três meses de todas as contas nele indicadas; além disso, a própria autora declarou que recebe renda superior a R$ 5.000,00
ao mês, situação incompatível com a de hipossuficiência merecedora da benesse pleteada. Considerando-se que a prova da
condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de
inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer. Inconformismo da parte autora. Decisão indeferiu os benefícios da
justiça gratuita. Efeito suspensivo deferido ao presente recurso. Gratuidade de Justiça. Determinação de jutada de documentos
para comprovação da hipossuficiência alegada. Descumprimento. Ausência de prova da hipossuficiência da parte agravante.
Benesse indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000; Relator
(a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte
autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS
(OAB 334753/SP)
Processo 1195788-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Solange Vaz de Oliveira
- Vistos. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como
óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência
econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da
hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da
Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): “(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato
o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando
se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso,
é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas
daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator
(a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte requerente, instada a trazer aos autos documentos
que comprovassem tal fato (fls. 55/56), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto que não trouxe aos autos Relatório
Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele
indicadas e ainda, a título de exemplo, no extrato do Banco Crefisa à fl. 61, há lançamento a crédito na conta, no dia 11/10/2024,
via modalidade PIX, de titularidade da própria autora, no valor de R$ 1.000,00 sem a exata correspondência nos demais extratos
acostados; o que leva a crer a existência de outras contas bancárias não informadas nestes autos. Considerando-se que a prova
da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de
inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer. Inconformismo da parte autora. Decisão indeferiu os benefícios da
justiça gratuita. Efeito suspensivo deferido ao presente recurso. Gratuidade de Justiça. Determinação de jutada de documentos
para comprovação da hipossuficiência alegada. Descumprimento. Ausência de prova da hipossuficiência da parte agravante.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:52
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