Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1196062-50.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1196062-50.2024.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pertinência e relevância. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1196062-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rafael Fernando da Silva - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - 1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15
(quinze) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, sobre a contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), RICARDO VICENTE DE
PAULA (OAB 15328/MS)
Processo 1202298-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.E.M.D.O. - Vistos.
Verifica-se que a inicial veio acompanhada de procuração, fl. 15, tal como determina os arts. 287 e 320, do CPC, porém não
está assinada. Regularize a parte autora sua representação processual juntando procuração devidamente assinada, no prazo
de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330,
IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO PRIOLLI (OAB
200110/SP)
Processo 1202413-39.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz
Estação Belem 2 - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 19/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que
são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO VIVAZ ESTAÇÃO BELEM 2, CNPJ 54828536000129, e parte ré/executado
- NATALIA BARBA AVELAR, CPF 39180540805, cujo valor da causa é: R$ 780,31(SETECENTOS E OITENTA REAIS E TRINTA
E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB
77349/SP)
Processo 1202566-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Frederico Xavier Valadão Vicente -
Vistos. Defiro à parte autora o diferimento das custas judiciais. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
Processo 1202609-09.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Núcleo do Catumbi - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290, CPC), o regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP,
devidamente preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV),
observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da
causa para processos de execução de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito
o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pertinência e relevância. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1196062-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rafael Fernando da Silva - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - 1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15
(quinze) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, sobre a contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), RICARDO VICENTE DE
PAULA (OAB 15328/MS)
Processo 1202298-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.E.M.D.O. - Vistos.
Verifica-se que a inicial veio acompanhada de procuração, fl. 15, tal como determina os arts. 287 e 320, do CPC, porém não
está assinada. Regularize a parte autora sua representação processual juntando procuração devidamente assinada, no prazo
de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330,
IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO PRIOLLI (OAB
200110/SP)
Processo 1202413-39.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz
Estação Belem 2 - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 19/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que
são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO VIVAZ ESTAÇÃO BELEM 2, CNPJ 54828536000129, e parte ré/executado
- NATALIA BARBA AVELAR, CPF 39180540805, cujo valor da causa é: R$ 780,31(SETECENTOS E OITENTA REAIS E TRINTA
E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB
77349/SP)
Processo 1202566-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Frederico Xavier Valadão Vicente -
Vistos. Defiro à parte autora o diferimento das custas judiciais. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
Processo 1202609-09.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Núcleo do Catumbi - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290, CPC), o regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP,
devidamente preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV),
observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da
causa para processos de execução de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito
o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º