Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1196466-04.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1196466-04.2024.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível do Foro Central Cível, em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dência. Int. - ADV:
MARISTELA BORELLI MAGALHÃES (OAB 211949/SP)
Processo 1196466-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Alberto da Silva - - Juliana da Costa Mattos Silva - - Guilherme da Costa Mattos Silva - - Luisa da Costa Mattos Silva - Vistos.
À luz da documentação nova de fl. 108, fica deferida a liminar, condicionada ao depósito, em cinco dias, a título de caução, da
quantia impugnada, o que faço consoante regra do art. 300, parágrafo primeiro do CPC. Nestes termos, recebo a petição de fls.
99/102 como aditamento à inicial. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA
MONTEIRO DA SILVA (OAB 111057/PR), MARIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 111057/PR), MARIANA DE
OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 111057/PR), MARIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 111057/PR)
Processo 1196619-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gefir - Gesso Fino e Revestimentos
Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 11/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - GEFIR - GESSO FINO E REVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 06032631000179, e parte
ré/executado - JK AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 13030706000148, cujo valor da causa é: R$
34.786,30(TRINTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: MICHAEL SIMON HERZIG (OAB 128575/SP)
Processo 1197797-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guido Prestes Lemos - - Chiara
Caldas Bertoletti Lemos - - Theo Caldas Bertoletti Lemos - Vistos. À autora para regularização da representação processual, em
15 dias (fl. 199). Indefiro, no mais, a tutela antecipada, ausente a vinda de relatórios médicos atualizados aptos a confirmarem
a situação clínica das menores, para que se cogite haver plausibilidade no direito invocado. Deve a advogada, ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. I. - ADV: PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI
DAUAIRE (OAB 183004/RJ), PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI DAUAIRE (OAB 183004/RJ), PRISCILLA GRACE NUNES
JANUZZI DAUAIRE (OAB 183004/RJ)
Processo 1198554-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Katia de Almeida Lopes
Arantes - Vistos. Nada a reconsiderar, em face da regra do art. 505, caput do CPC, levando-se em conta quanto à declaração de
fl. 50, a regra do art. 408, parágrafo único do CPC. I. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR
MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP)
Processo 1198749-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Registro / Cadastro do Armador - Sandra Campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dência. Int. - ADV:
MARISTELA BORELLI MAGALHÃES (OAB 211949/SP)
Processo 1196466-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Alberto da Silva - - Juliana da Costa Mattos Silva - - Guilherme da Costa Mattos Silva - - Luisa da Costa Mattos Silva - Vistos.
À luz da documentação nova de fl. 108, fica deferida a liminar, condicionada ao depósito, em cinco dias, a título de caução, da
quantia impugnada, o que faço consoante regra do art. 300, parágrafo primeiro do CPC. Nestes termos, recebo a petição de fls.
99/102 como aditamento à inicial. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA
MONTEIRO DA SILVA (OAB 111057/PR), MARIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 111057/PR), MARIANA DE
OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 111057/PR), MARIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 111057/PR)
Processo 1196619-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gefir - Gesso Fino e Revestimentos
Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 11/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - GEFIR - GESSO FINO E REVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 06032631000179, e parte
ré/executado - JK AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 13030706000148, cujo valor da causa é: R$
34.786,30(TRINTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: MICHAEL SIMON HERZIG (OAB 128575/SP)
Processo 1197797-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guido Prestes Lemos - - Chiara
Caldas Bertoletti Lemos - - Theo Caldas Bertoletti Lemos - Vistos. À autora para regularização da representação processual, em
15 dias (fl. 199). Indefiro, no mais, a tutela antecipada, ausente a vinda de relatórios médicos atualizados aptos a confirmarem
a situação clínica das menores, para que se cogite haver plausibilidade no direito invocado. Deve a advogada, ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. I. - ADV: PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI
DAUAIRE (OAB 183004/RJ), PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI DAUAIRE (OAB 183004/RJ), PRISCILLA GRACE NUNES
JANUZZI DAUAIRE (OAB 183004/RJ)
Processo 1198554-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Katia de Almeida Lopes
Arantes - Vistos. Nada a reconsiderar, em face da regra do art. 505, caput do CPC, levando-se em conta quanto à declaração de
fl. 50, a regra do art. 408, parágrafo único do CPC. I. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR
MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP)
Processo 1198749-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Registro / Cadastro do Armador - Sandra Campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º