Processo ativo

1197725-34.2024.8.26.0100

1197725-34.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elamento
No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo
com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do
depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda
do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação
por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a
citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários
à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições técnicas
de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens
ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s)
do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre
o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
(OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)
Processo 1197725-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Mister Car Locacoes S/A - Contestação juntada. À réplica. - ADV: FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), DEBORA
ROMANO (OAB 98602/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1198184-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Ao requerente, recolher as custas para expedição da carta (R$ 32,75 por carta), conforme Provimento CSM nº
2.711/2023, ou, se o caso, indicar as fls. em que deferida a justiça gratuita. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1202938-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roselaine da Cruz
Morais - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 60. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Vindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Por agora,
prossiga-se, com o cumprimento do já determinado. Fls. 72/74. Ciência à parte adversa. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 4000794-27.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Processo mantido na fila de conclusão por motivo de falha de movimentação do sistema. Reporto-me à última Decisão
proferida. Prossiga-se conforme já determinado. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2025
Processo 0000941-73.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Coimbra
- Jamef Transportes Ltda - Vistos. Os autos vieram redistribuídos da Justiça do Trabalho. Observo que, consoante pacífica
jurisprudência do STJ, extraída de conflitos de competência envolvendo a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho, entende-se que,
diante da ação de constitucionalidade nº 48, perante o STF, compete à Justiça Comum Estadual analisar se estão presentes as
condições para a contratação de terceiros, para a realização do transporte de cargas, sob a égide da Lei Federal nº 11.442/2007.
Caso sejam afastados seus requisitos, os autos deverão retornar à Justiça do Trabalho, para deliberar sobre a eoxistência de
relação empregatícia entre as partes e, em caso positivo, as verbas devidas ao autor. Neste sentido: Processo AgInt no CC
180647 / SP AGRAVO INTERNO NOCONFLITO DE COMPETÊNCIA 021/0189361-5 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
(1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 30/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 07/12/2021 Ementa
AGRAVO INTERNO NOCONFLITONEGATIVODE COMPETÊNCIA. JUSTIÇADOTRABALHO. JUSTIÇA COMUMESTADUAL. LEI
11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIADECONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NAJUSTIÇA COMUM.VERIFICAÇÃODEREQUISITOS DA CONTRATAÇÃO.
AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDODERECONHECIMENTODEVÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA
ÀJUSTIÇADOTRABALHO.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.COMPETÊNCIADO JUÍZO LABORAL.
SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, a controvérsia cinge-se em
determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimentodevínculo trabalhista,
em que pese a celebraçãodecontratode transporte rodoviário de cargaspor contadeterceiros e mediante remuneração, o qual é
regido Lei n° 11.442/2007.2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade
da Lei n° 11.442/2007 que prevê otransporte rodoviário de cargaspor contadeterceiros e mediante remuneração.3. O STF vem
decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da
Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se naJustiça Comume constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei
supracitada, acompetênciapassaria a ser daJustiçadoTrabalho.4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no
Juízo laboral que declinoudesuacompetência,remetendo o feito àJustiçaestadual que reconheceu não estarem presentes os
requisitos caracterizadores do contratode transporte rodoviário de cargaspor contadeterceiros e mediante remuneração regido
Lei n° 11.442/2007.5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que
afastou a incidência da Lei n° 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o
presenteconflito de competêncianão pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob penadesupressãodeinstâncias, conforme
o pacífico entendimento desta Corte Superior.6. Agravo interno não provido (grifos nossos). No contexto, portanto, dos requsitos
previstos pela Lei Federal nº 11.442/2007, para a contratação de terceiros, visando ao transporte rodoviário de cargas, digam
as partes, justificadamente, se tem provas a produzir. Em caso negativo, encaminhem-se os autos para a fila de conclusos
sentença. Intime-se. - ADV: CICERO LIBORIO DE LIMA (OAB 114272/SP), BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (OAB 92718/
RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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