Processo ativo

1198934-38.2024.8.26.0100

1198934-38.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1198934-38.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. A inicial está instruída com
o contrato e a mora está comprovada pela notificação extrajudicial. Sendo assim, concedo a busca e apreen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são liminar do
bem identificado na inicial, nos termos do art. 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, permanecendo a pessoa indicada pela parte
autora como depositário. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente que consta na inicial, no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena
de restar consolidada desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei
nº 911/69). Cite-se ainda para que, querendo, conteste a ação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Serve a presente, digitalmente assinada, como mandado de busca e apreensão e de citação da parte
ré, bem como ofício para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo, caso seja necessário. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1198947-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Luis Felipe
Borges de Vilhena - Vistos. CITE-SE a parte executada para, no prazo três (03) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento
do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia
da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Deve
a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para querendo, embargar a execução no prazo quinze (15) dias, contados
na forma do art. 231, do CPC. Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado,
ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito
atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Saliento que
o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários
de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo
remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916, do CPC). Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como
carta/carta precatória/mandado, cabendo a parte exequente a comprovação da distribuição da precatória no prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO RUGER ANTUNES MACIEL MUSSNICH (OAB 178907/RJ)
Processo 1199039-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR
Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1199150-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alma Yasodhara
Alexandra Hoge - Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em
razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta,
devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de
fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código
de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de
natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do
r. Juízo suscitante. (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Conflito de Competência - ação
de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito
instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência
do juízo suscitante. (CC, 0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte RÉ tem domicílio ou sede em
endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas
cíveis daquele Foro. Execução de título extrajudicial - Irrelevância do valor da causa Anoto ainda que, tratando-se de execução
de título extrajudicial, o teto de 500 salários mínimos para os Foros Regionais não se aplica, nos termos do artigo 54, inciso I,
da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete
às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa: I - Até o valor de
quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer
valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. II - Independentemente do valor, as seguintes causas
cíveis e comerciais, inclusive as conexas: b) ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; Cláusula de
eleição Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação,
devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna
entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ADOÇÃO DO
CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente distribuída ao
Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:59
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