Processo ativo
1199823-89.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1199823-89.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação
para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à
satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condiçõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es técnicas
de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens
ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s)
do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre
o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1199823-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Ap Moema Carinas
- Vistos. Emende a parte autora sua petição inicial para adequa-la ao rito da ação de execução de título extrajudicial, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: KARINA PRETO DA SILVA (OAB 376108/SP)
Processo 1199931-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina Cristina da
Silva Castro - Vistos. Justiça Gratuita De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos
que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade
de justiça. Anotado. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a
concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta
por violação de termos de uso Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s)
pela ré, o restabelecimento do acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou
incerta reparação. No presente caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo
a parte autora teve o acesso à sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos
de uso estabelecidos pela ré. Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo
positivo de probabilidade. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram).
Impossibilidade. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Não foi demonstrado o motivo do bloqueio de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo
agravado, notadamente em razão de suposta fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum in
mora necessário ao deferimento da medida antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da
Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023;
Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação - Procedimento
comum Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do
art. 6º do CPC. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1200063-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Armando Salvador Filho - Vistos. Esclareça a parte autora o item “b” de seus pedidos, indicando se pretende a redistribuição
desta ação. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias sob pena de
indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando (a) cópia integral (bens e rendimentos) das três
últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou (b) demonstrativo de que não declarou imposto de renda,
o que pode ser obtido por meio do acesso ao seu perfil junto ao Portal Gov.Br , além de (c) cópia dos três últimos comprovantes
salariais ou de rendimentos, (d) cópia da carteira de trabalho, (e) cópia dos extratos bancários dos três últimos meses relativos
a todos os bancos em que possui relacionamento ativo, (f) relatório completo e atualizado do menu “Contas e Relacionamentos”
emitido pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ou, alternativamente, (g) a Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (h) cópia das faturas de
cartão de crédito, dos últimos três meses, no que tange a todos os bancos/bandeiras. Se preferir, proceda ao recolhimento das
custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, bem como proceda ao cadastro da guia DARE no Portal
de Custas, o que implicará em desistência do benefício. Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual.
Intime-se. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP)
Processo 1200094-98.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
Representação Não foi juntada procuração. Diante da existência de irregularidade na representação processual, promova a
parte autora o saneamento do vício acima apontado, na forma assinalada. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo
único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do
pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1200104-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. A Lei n.
14.879/24, de 04/06/2024, modificou o §1º do art. 63 do CPC para prever que a cláusula de eleição não pode importar a escolha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação
para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à
satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condiçõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es técnicas
de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens
ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s)
do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre
o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1199823-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Ap Moema Carinas
- Vistos. Emende a parte autora sua petição inicial para adequa-la ao rito da ação de execução de título extrajudicial, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: KARINA PRETO DA SILVA (OAB 376108/SP)
Processo 1199931-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina Cristina da
Silva Castro - Vistos. Justiça Gratuita De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos
que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade
de justiça. Anotado. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a
concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta
por violação de termos de uso Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s)
pela ré, o restabelecimento do acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou
incerta reparação. No presente caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo
a parte autora teve o acesso à sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos
de uso estabelecidos pela ré. Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo
positivo de probabilidade. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram).
Impossibilidade. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Não foi demonstrado o motivo do bloqueio de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo
agravado, notadamente em razão de suposta fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum in
mora necessário ao deferimento da medida antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da
Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023;
Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação - Procedimento
comum Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do
art. 6º do CPC. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1200063-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Armando Salvador Filho - Vistos. Esclareça a parte autora o item “b” de seus pedidos, indicando se pretende a redistribuição
desta ação. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias sob pena de
indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando (a) cópia integral (bens e rendimentos) das três
últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou (b) demonstrativo de que não declarou imposto de renda,
o que pode ser obtido por meio do acesso ao seu perfil junto ao Portal Gov.Br , além de (c) cópia dos três últimos comprovantes
salariais ou de rendimentos, (d) cópia da carteira de trabalho, (e) cópia dos extratos bancários dos três últimos meses relativos
a todos os bancos em que possui relacionamento ativo, (f) relatório completo e atualizado do menu “Contas e Relacionamentos”
emitido pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ou, alternativamente, (g) a Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (h) cópia das faturas de
cartão de crédito, dos últimos três meses, no que tange a todos os bancos/bandeiras. Se preferir, proceda ao recolhimento das
custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, bem como proceda ao cadastro da guia DARE no Portal
de Custas, o que implicará em desistência do benefício. Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual.
Intime-se. - ADV: GUTO DINIZ CINTRA (OAB 478871/SP)
Processo 1200094-98.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
Representação Não foi juntada procuração. Diante da existência de irregularidade na representação processual, promova a
parte autora o saneamento do vício acima apontado, na forma assinalada. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo
único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do
pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1200104-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. A Lei n.
14.879/24, de 04/06/2024, modificou o §1º do art. 63 do CPC para prever que a cláusula de eleição não pode importar a escolha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º