Processo ativo
0752869-86.2024.8.11.0029
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Identificação
Nº Processo: 0752869-86.2024.8.11.0029
Classe: 120 e Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
Vara: Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira-MT, na (documento assinado digitalmente)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Segurança Cível). artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
Observarão a Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
temporalidade de 10 anos prescreve:
288805 8275-32.2012.811.0002 “Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
120 e 1691-Mandado de estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
Segurança Cível- de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , não permitida
PPROCESSO CÍVEL E sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de
DO TRABALHO aposentadoria”.
Autora: Marzul Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
Veículoscomércio, observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
Importação e Exportação artigo 110 da LCE nº 04/90.
Ltda “Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
Parte Ré: Agente de Tributos I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Estaduais do Estado de Mato II – afastar-se do cargo em virtude:
Grosso, a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
Supervisor do Posto Fiscal b) licença para tratar de interesses particulares;
Henrique Peixoto, c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Secretário-adjunto da Receita d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Pública Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
Observadas as hipóteses licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
do item 2.7 do Guia, se Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
não avaliado como Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610,
permanente. E se esta de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do
prevista na classe: 120 e Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
1691 (Mandado de formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Segurança Cível). Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
Observarão a seu § 1º, in verbis:
temporalidade de 10 anos “Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença
QRCode. para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:B6920000-9C5C-32F5-1001-08 pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por
DCEFAC4898 prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar,
O documento acima foi assinado eletronicamente, na plataforma de licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão
assinaturas do conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
Para assegurar a autenticidade e validar as assinaturas, utilize o endereço recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
abaixo. público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu).
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:B6920000-9C5C-32F5-1001-08 No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração
DCEFAC4898 (andamento nº 05) que a requerente é servidora desde 14/07/1999, tornando-
Código verificador - AD:B6920000-9C5C-32F5-1001-08DCEFAC4898 se estável em 14/07/2002, bem como, não incorreu em qualquer das
Protocolo de Assinatura(s) hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/ direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
Entrância Intermediária 30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
Comarca de Canarana DEFIRO o pedido formulado pela servidora SOANI SOLANGE
WESOLOWSKI, Auxiliar Judiciária desta Comarca, para conceder-lhe, com
Portaria fulcro no artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio
de 14/07/2019 a 14/07/2024, de acordo com a certidão e informações anexas
PORTARIA Nº 054/2024-DFCAN (andamento nº 05), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço
O Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA, Juiz de Direito público e à anuência da chefia imediata.
e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a remoção do servidor Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
MICHAEL BROETTO, matrícula 41530, da Comarca de Ribeirão Cascalheira se as anotações e comunicações necessárias.
para a Comarca de Canarana, por meio do ATO TJMT/CM N. 1023 DE 09 DE Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
OUTUBRO DE 2024. RESOLVE: Art. 1º LOTAR o servidor MICHAEL e normativas.
BROETTO, Analista Judiciário, matrícula 41530, atualmente lotado na Canarana-MT, 18 de outubro de 2024.
Secretaria da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira-MT, na (documento assinado digitalmente)
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA da Comarca de Canarana, Estado de Carlos Eduardo de Moraes e Silva
Mato Grosso, com efeitos a partir do dia 21 de outubro de 2024. Esta portaria Juiz de Direito e Diretor do Foro
entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao
Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça Comarca de Chapada dos Guimarães
. Canarana – MT, 22 de outubro de 2024.
(documento assinado digitalmente) Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de
Diretoria do Fórum
Direito e Diretor do Foro
Decisão Portaria
PORTARIA Nº 25/2024-ChG.
Número do Processo: CIA nº 0752869-86.2024.8.11.0029.
DECISÃO O Excelentíssimo Senhor, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
Vistos etc. de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, Leonísio Salles de
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio Abreu Júnior, no uso de sua atribuições legais,
formulado por SOANI SOLANGE WESOLOWSKI, Auxiliar Judiciária desta CONSIDERANDO o disposto no art. 52, XXXI, “o“ do Código de Organização
Comarca, relativo ao quinquênio de 14/07/2019 a 14/07/2024. Judiciária do Estado de Mato Grosso;
Certidão informativa acostada aos autos. CONSIDERANDO o disposto no art. 16 do Provimento nº 5/2018/CM;
Os autos vieram conclusos. CONSIDERANDO os fatos narrados na decisão nº 20/2024-GAB dos
É o relatório. presentes autos, os quais são objeto de apuração do Processo Administrativo
Fundamento e decido. Disciplinar, nos termos do art. 16,II do Provimento nº 5/2008/CM;
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos CONSIDERANDO, nos termos da mencionada decisão que a infração, em
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das tese, refere-se ao descumprimento do dever previsto no art. 143, IX e à
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo possibilidade de prática das vedações impostas no art. 144, IX, XII e XVI,
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 22
Observarão a Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
temporalidade de 10 anos prescreve:
288805 8275-32.2012.811.0002 “Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
120 e 1691-Mandado de estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
Segurança Cível- de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , não permitida
PPROCESSO CÍVEL E sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de
DO TRABALHO aposentadoria”.
Autora: Marzul Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
Veículoscomércio, observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
Importação e Exportação artigo 110 da LCE nº 04/90.
Ltda “Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
Parte Ré: Agente de Tributos I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Estaduais do Estado de Mato II – afastar-se do cargo em virtude:
Grosso, a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
Supervisor do Posto Fiscal b) licença para tratar de interesses particulares;
Henrique Peixoto, c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Secretário-adjunto da Receita d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Pública Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
Observadas as hipóteses licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
do item 2.7 do Guia, se Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
não avaliado como Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610,
permanente. E se esta de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do
prevista na classe: 120 e Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
1691 (Mandado de formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Segurança Cível). Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
Observarão a seu § 1º, in verbis:
temporalidade de 10 anos “Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença
QRCode. para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:B6920000-9C5C-32F5-1001-08 pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por
DCEFAC4898 prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar,
O documento acima foi assinado eletronicamente, na plataforma de licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão
assinaturas do conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
Para assegurar a autenticidade e validar as assinaturas, utilize o endereço recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
abaixo. público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu).
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:B6920000-9C5C-32F5-1001-08 No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração
DCEFAC4898 (andamento nº 05) que a requerente é servidora desde 14/07/1999, tornando-
Código verificador - AD:B6920000-9C5C-32F5-1001-08DCEFAC4898 se estável em 14/07/2002, bem como, não incorreu em qualquer das
Protocolo de Assinatura(s) hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/ direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
Entrância Intermediária 30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
Comarca de Canarana DEFIRO o pedido formulado pela servidora SOANI SOLANGE
WESOLOWSKI, Auxiliar Judiciária desta Comarca, para conceder-lhe, com
Portaria fulcro no artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio
de 14/07/2019 a 14/07/2024, de acordo com a certidão e informações anexas
PORTARIA Nº 054/2024-DFCAN (andamento nº 05), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço
O Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA, Juiz de Direito público e à anuência da chefia imediata.
e Diretor do Foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a remoção do servidor Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
MICHAEL BROETTO, matrícula 41530, da Comarca de Ribeirão Cascalheira se as anotações e comunicações necessárias.
para a Comarca de Canarana, por meio do ATO TJMT/CM N. 1023 DE 09 DE Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
OUTUBRO DE 2024. RESOLVE: Art. 1º LOTAR o servidor MICHAEL e normativas.
BROETTO, Analista Judiciário, matrícula 41530, atualmente lotado na Canarana-MT, 18 de outubro de 2024.
Secretaria da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira-MT, na (documento assinado digitalmente)
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA da Comarca de Canarana, Estado de Carlos Eduardo de Moraes e Silva
Mato Grosso, com efeitos a partir do dia 21 de outubro de 2024. Esta portaria Juiz de Direito e Diretor do Foro
entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao
Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça Comarca de Chapada dos Guimarães
. Canarana – MT, 22 de outubro de 2024.
(documento assinado digitalmente) Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de
Diretoria do Fórum
Direito e Diretor do Foro
Decisão Portaria
PORTARIA Nº 25/2024-ChG.
Número do Processo: CIA nº 0752869-86.2024.8.11.0029.
DECISÃO O Excelentíssimo Senhor, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
Vistos etc. de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, Leonísio Salles de
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio Abreu Júnior, no uso de sua atribuições legais,
formulado por SOANI SOLANGE WESOLOWSKI, Auxiliar Judiciária desta CONSIDERANDO o disposto no art. 52, XXXI, “o“ do Código de Organização
Comarca, relativo ao quinquênio de 14/07/2019 a 14/07/2024. Judiciária do Estado de Mato Grosso;
Certidão informativa acostada aos autos. CONSIDERANDO o disposto no art. 16 do Provimento nº 5/2018/CM;
Os autos vieram conclusos. CONSIDERANDO os fatos narrados na decisão nº 20/2024-GAB dos
É o relatório. presentes autos, os quais são objeto de apuração do Processo Administrativo
Fundamento e decido. Disciplinar, nos termos do art. 16,II do Provimento nº 5/2008/CM;
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos CONSIDERANDO, nos termos da mencionada decisão que a infração, em
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das tese, refere-se ao descumprimento do dever previsto no art. 143, IX e à
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo possibilidade de prática das vedações impostas no art. 144, IX, XII e XVI,
Disponibilizado 22/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11814 22