Processo ativo

1200125-21.2024.8.26.0100

1200125-21.2024.8.26.0100
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1200125-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mills Pesados Locação, Serviços
e Logística S/A - Vistos. Compulsando os autos, noto que o endereço da ré, em verdade é endereço de competência do Foro
Regional do Jabaquara. Destarte, tendo em vista que se trata de competência funcional, redistribua-se os presentes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos a
uma das varas cíveis do Foro Regional do Jabaquara, com as nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO
NETO (OAB 238262/SP)
Processo 1200146-94.2024.8.26.0100 - Monitória - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, a fim
de que a parte autora complemente o recolhimento das custas processuais, que deverão equivaler a 1,5% do valor da causa,
à luz do art. 4º da Lei 11.608/03, com a alteração promovida pela Lei 17.785/23, sob pena de cancelamento da distribuição. A
fim garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar
as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB
169295/SP)
Processo 1200166-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rep Engenharia
e Serviços Ltda - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora emende a petição inicial, regularizando sua
representação processual, visto que a procuração juntada à fl. 18 não está assinada. A fim garantir maior celeridade na
tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1200166-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rep Engenharia
e Serviços Ltda - Vistos. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código
de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo,
independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras
do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável
duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições
ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o
dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo
exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema,
será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. -
ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1200248-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Juliana Vicente de
Carvalho Farias Santos - Vistos. I. Requer a autora a concessão de tutela provisória, para o fim de que a anotação em seu
nome, descrita na inicial, seja removida dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que já pagou a
dívida. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, consubstanciado
no pagamento de fls. 12/13, aparentemente na mesma quantia e destinado ao mesmo credor do apontamento nos órgãos
de proteção ao crédito (fl. 15). O perigo de dano, de seu lado, consiste nos notórios prejuízos decorrentes da inscrição nos
cadastros desabonadores sobretudo a restrição ao crédito na praça. Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade
dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a ré, oportunamente, exigir o
pagamento das dívidas de que é credora. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada,
para o fim de determinar à ré que retire dos órgãos de proteção ao crédito a inscrição apontada na inicial (fl. 15), no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Servirá a presente
decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do
pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. II. Complemente a parte autora as custas
de citação recolhidas nas fls. 19/20, tendo em vista que a despesa para expedição de carta registrada unipaginada com AR
digital, modalidade utilizada nos processos eletrônicos, corresponde a R$ 32,75. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após a complementação das custas, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por
se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Int. - ADV: PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 342237/
SP)
Processo 1200344-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias úteis para que a parte demandante esclareça a competência do juízo para apreciação do
feito, considerando as disposições do Código Judiciário do Estado de São Paulo e do Código de Processo Civil e os endereços
de sua sede (Foro Regional de Santo Amaro) e da sede da parte requerida (Foro Regional de Pinheiros). A fim garantir maior
celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB
182604/SP)
Processo 1200344-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - Vistos. Fl. 209: A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, verifica-se que essa tem sede no Foro
Regional de Santo Amaro, conforme consulta do seu comprovante de inscrição no CNPJ, de acesso público na rede mundial de
computadores. A simples existência de filial da autora, que seja beneficiária das condições estabelecidas no contrato firmado
entre as partes (fls. 57/58), neste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, não é suficiente para que se justifique a distribuição
do feito neste foro. Outrossim, cabe ressaltar que faculta-se a eleição de foro (comarca), mas não a eleição defórum (juízo).
Portanto, a escolha de foro se revela aleatória, abusiva e em violação ao princípio do juiz natural. É certo ainda que o valor da
causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro Central é incompetente, por esse critério, para conhecimento da causa.
Ademais, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:13
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