Processo ativo
1200230-95.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1200230-95.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que
a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6º do CPC. Intime-se. -
ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP)
Processo 1200230-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fusco Assessoria de Imprensa
e Imagem Ltda - Vistos. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, o valor atribuído à causa, considerando que o valor
discutido nos autos corresponde à R$ 64.025,95, retificando-se. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. -
ADV: LUCIANA MARCHETTI DUARTE CAMACHO MACHADO (OAB 217983/SP)
Processo 1200294-08.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Celia Burd - Vistos. No prazo
de 15 dias sob pena de indeferimento, junte a parte autora documento de identidade para análise do pedido de prioridade na
tramitação do feito. Sem prejuízo, prossiga-se. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial. Advirta-se ainda de que, no mesmo prazo para resposta, poderá purgar a mora, desde que já não tenha utilizado essa
faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (artigo 62, parágrafo único, da Lei
n°. 8.245/91), realizando desde logo depósito judicial, que haverá de abranger o débito inicial, os alugueres e acessórios da
locação vencidos e não pagos desde o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de mora e da multa
contratualmente prevista, como também os honorários advocatícios no percentual previsto no contrato de locação, sendo eles
de 10% na ausência de previsão, calculados sobre o total da dívida, bem como das custas processuais (artigo 62, II, da Lei n°.
8.245/91). Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: WAGNER VENTURA
DOS SANTOS (OAB 303896/SP)
Processo 1200332-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Martins de Oliveira e Scholz
- Vistos. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do
Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que
seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta por violação de termos de
uso Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s) pela ré, o restabelecimento
de todas as funcionalidades de seu perfil. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil
ou incerta reparação. No presente caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual
motivo a parte autora teve as funcionalidades de seu perfil bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação
aos termos de uso estabelecidos pela ré. Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente
para um juízo positivo de probabilidade. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social
(Instagram). Impossibilidade. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados
na exordial. Não foi demonstrado o motivo do bloqueio de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas
pelo agravado, notadamente em razão de suposta fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum
in mora necessário ao deferimento da medida antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna
Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento:
04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação -
Procedimento comum Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço,
na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: PÂMILLA VANESSA DA SILVA SILVANO (OAB 373078/SP), PABLO VINÍCIUS DA SILVA
SILVANO (OAB 470572/SP)
Processo 1200407-59.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Os
endereços dos executados encontram-se inseridos na base territorial do Foro Regional de Santo Amaro, razão pela qual este
Juízo é incompetente para o processamento do feito. Com efeito, o valor de alçada de 500 salários mínimos não se aplica às
execuções de título extrajudicial conforme o disposto no artigo 54, inciso II, alínea “b” da Resolução n°. 02, de 15 de dezembro
de 1976, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Logo, sendo certo que a competência entre os Foros Regionais,
segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, é absoluta e não relativa, impõe-se a redistribuição. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação
de execução de título extrajudicial ajuizada perante juízo regional, que declina da competência ao argumento de que o valor
supera 500 salários mínimos. Decisão inadequada. Competência do foro regional que prevalece. Exceção prevista no artigo
54, inciso II, alínea b, da Resolução nº 2/76. Divisão de competências entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca
da Capital definida pelo critério funcional, de natureza absoluta. Competência do Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível do Foro
Regional de Itaquera. (TJSP CC n°. 0068126-49.2016.8.26.0000; Relator(a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito
Privado);Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 06/02/2017;Data de registro: 08/02/2017)
Diante do exposto, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis do aludido Foro Regional, com as nossas homenagens.
Caso haja expressa renúncia ao prazo recursal, diante do pedido de arresto, remetam-se os autos imediatamente ao Distribuidor,
independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
Processo 1200408-44.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Vistos. O
presente processo foi distribuído por direcionamento sob a suspeita de repetição de ação. Compulsando os presentes autos
bem como aqueles do processo paradigma (n.º 1200407-59.2024.8.26.0100), noto que, em que pese a identidade de partes,
as respectivas discussões versam sobre obrigações distintas (títulos executivos distintos). Assim, não havendo identidade de
ações, não subsiste motivo para a distribuição direcionada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, remetam-
se os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Cumpra-se com urgência, independentemente da publicação desta Decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que
a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6º do CPC. Intime-se. -
ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP)
Processo 1200230-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fusco Assessoria de Imprensa
e Imagem Ltda - Vistos. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, o valor atribuído à causa, considerando que o valor
discutido nos autos corresponde à R$ 64.025,95, retificando-se. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. -
ADV: LUCIANA MARCHETTI DUARTE CAMACHO MACHADO (OAB 217983/SP)
Processo 1200294-08.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Celia Burd - Vistos. No prazo
de 15 dias sob pena de indeferimento, junte a parte autora documento de identidade para análise do pedido de prioridade na
tramitação do feito. Sem prejuízo, prossiga-se. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial. Advirta-se ainda de que, no mesmo prazo para resposta, poderá purgar a mora, desde que já não tenha utilizado essa
faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (artigo 62, parágrafo único, da Lei
n°. 8.245/91), realizando desde logo depósito judicial, que haverá de abranger o débito inicial, os alugueres e acessórios da
locação vencidos e não pagos desde o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de mora e da multa
contratualmente prevista, como também os honorários advocatícios no percentual previsto no contrato de locação, sendo eles
de 10% na ausência de previsão, calculados sobre o total da dívida, bem como das custas processuais (artigo 62, II, da Lei n°.
8.245/91). Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: WAGNER VENTURA
DOS SANTOS (OAB 303896/SP)
Processo 1200332-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Martins de Oliveira e Scholz
- Vistos. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do
Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que
seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta por violação de termos de
uso Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s) pela ré, o restabelecimento
de todas as funcionalidades de seu perfil. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil
ou incerta reparação. No presente caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual
motivo a parte autora teve as funcionalidades de seu perfil bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação
aos termos de uso estabelecidos pela ré. Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente
para um juízo positivo de probabilidade. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social
(Instagram). Impossibilidade. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados
na exordial. Não foi demonstrado o motivo do bloqueio de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas
pelo agravado, notadamente em razão de suposta fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum
in mora necessário ao deferimento da medida antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna
Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento:
04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação -
Procedimento comum Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço,
na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: PÂMILLA VANESSA DA SILVA SILVANO (OAB 373078/SP), PABLO VINÍCIUS DA SILVA
SILVANO (OAB 470572/SP)
Processo 1200407-59.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Os
endereços dos executados encontram-se inseridos na base territorial do Foro Regional de Santo Amaro, razão pela qual este
Juízo é incompetente para o processamento do feito. Com efeito, o valor de alçada de 500 salários mínimos não se aplica às
execuções de título extrajudicial conforme o disposto no artigo 54, inciso II, alínea “b” da Resolução n°. 02, de 15 de dezembro
de 1976, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Logo, sendo certo que a competência entre os Foros Regionais,
segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, é absoluta e não relativa, impõe-se a redistribuição. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação
de execução de título extrajudicial ajuizada perante juízo regional, que declina da competência ao argumento de que o valor
supera 500 salários mínimos. Decisão inadequada. Competência do foro regional que prevalece. Exceção prevista no artigo
54, inciso II, alínea b, da Resolução nº 2/76. Divisão de competências entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca
da Capital definida pelo critério funcional, de natureza absoluta. Competência do Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível do Foro
Regional de Itaquera. (TJSP CC n°. 0068126-49.2016.8.26.0000; Relator(a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito
Privado);Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 06/02/2017;Data de registro: 08/02/2017)
Diante do exposto, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis do aludido Foro Regional, com as nossas homenagens.
Caso haja expressa renúncia ao prazo recursal, diante do pedido de arresto, remetam-se os autos imediatamente ao Distribuidor,
independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
Processo 1200408-44.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Vistos. O
presente processo foi distribuído por direcionamento sob a suspeita de repetição de ação. Compulsando os presentes autos
bem como aqueles do processo paradigma (n.º 1200407-59.2024.8.26.0100), noto que, em que pese a identidade de partes,
as respectivas discussões versam sobre obrigações distintas (títulos executivos distintos). Assim, não havendo identidade de
ações, não subsiste motivo para a distribuição direcionada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Destarte, remetam-
se os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Cumpra-se com urgência, independentemente da publicação desta Decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º