Processo ativo
1200234-35.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1200234-35.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas declarações de
imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não tem
imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e) certidões negativas de propriedade de
imóveis ou veículos. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As
determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser
cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem
a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será
cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL
BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
Processo 1200234-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Thamires Luana de Souza Silva - Vistos. De acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição
inicial não está abrangido pela competência deste Foro Central, senão do Foro Regional de Santo Amaro/SP. Por sua vez,
a parte autora também reside em local sob jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro/SP. Ainda, o valor da causa não
ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado pela Resolução nº
02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste e. Tribunal de Justiça. Com efeito, não verifico razão alguma para que a
ação tramite perante este juízo. Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja em razão do valor
da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público na boa
administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (Cf. TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-
18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011). Se as regras de distribuição de competência
entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis de disposição pelas partes tampouco
pelo magistrado. Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência que regem a divisão entre o foro central
e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação, nos termos do
art. 64, §1º do CPC. No mesmo sentido, consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela lei nº 14.879/24, § 5º O ajuizamento
de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio
jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.X. Pelo exposto,
reconheço a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas
Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro/SP. Feitas as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos,
observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int. - ADV: THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 469608/SP)
Processo 1200388-53.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Obrigações - Poder Editora Ltda. - Tulio Werner Soares
Neto - Vistos. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder com o valor da execução nos autos principais.
Assim, nos termos do 321, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a embargante corrija o valor da causa e recolha
as custas iniciais equivalentes, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: TULIO WERNER SOARES NETO (OAB 344360/SP),
ROSELLE ADRIANE SOGLIO (OAB 177840/SP), LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 352600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLARISSA RODRIGUES ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA SOARES HUNGRIA PRADO UELZE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1122/2024
Processo 0003126-50.2003.8.26.0100 (583.00.2003.003126) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S/A - Benedito Lourenço Nogueira - Vistos. Fls. 592: Defiro o pedido. Expeça-se mandado de
constatação, como diligência do Juízo, para que o Oficial de Justiça compareça ao imóvel em discussão e certifique quem lá
reside e a que título, se possível com a coleta de informações junto aos funcionários do edifício, porteiro, síndico e vizinhos.
Intime-se. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA (OAB 118353/SP)
Processo 0008851-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1005055-66.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jheniffer Silva Bastos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Indefiro
a realização de intimação da executada por Oficial de Justiça, visto que a mera intimação acerca de obrigação da qual já foi
cientificada não apresenta caráter coercitivo algum, além de se revelar menos eficaz do que as demais medidas á disposição da
parte e do Juízo. Assim, diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, observando a proporcionalidade,
a razoabilidade e a utilidade dos seus requerimentos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX
DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 0009610-46.2024.8.26.0100 (processo principal 1079006-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maria Tereza de Matos Myre Dores Ribeiro Vicente - Sbs - Special Book Services Livraria e Editora
Ltda - Em Recuperação Judicial - - Jose Manuel Ribeiro Vicente - ANA CLÁUDIA FERREIRA MENEZES DA SILVA - Fls. 56/58:
pedido de penhora do crédito do executado decorrente de mútuo pessoal à terceira ANA CLÁUDIA FERREIRA. Fls. 71/73: ANA
CLÁUDIA comparece aos autos para afirmar que o mútuo foi quitado e junta comprovantes. Fls. 77/80: o exequente alegada que
ANA CLÁUDIA, atual esposa do executado JOSÉ MANUEL, age em conluio com o seu marido, na medida em que a conta de
origem dos pagamentos seria de titularidade deste ou conjunta. Pede a declaração de existência do crédito ou a designação de
audiência especial. Fls. 81/84: ANA CLÁUDIA esclarece o sistema bancário português adota nomenclatura diversa e que o valor
foi de fato direcionado ao executado JOSÉ MANUEL. Junta comprovantes de titularidade das contas de origem e de destino.
Fls. 87/89: o exequente reitera seus argumentos. DECIDO. Este Juízo não pode declarar a existência do crédito penhorado sem
a devida instrução e a designação de audiência especial para tomada do depoimento das partes se revela verdadeiramente
inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), eis que resultaria na reprodução dos argumentos já trazidos aos autos. Vale ressaltar
que a controvérsia atinente à origem e ao destino do numerário pode ser resolvida documentalmente com firmeza. A terceira
juntou comprovantes de titularidade das contas bancárias de origem e de destino (fls. 85/86), os quais indicam titularidade e
corroboram a narrativa de quitação. Os documentos ainda não demonstram a existência de conta conjunta, já que aquele de fls.
86 indicam que a transferência foi autorizada por uma única pessoa (fls. 86). Ademais, tratando-se de avença aparentemente
verbal e paga em moeda estrangeira, necessários outros indícios de maior solidez para que se possa concluir pela existência
de conluio. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
JORGE SATO (OAB 61199/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/
SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP)
Processo 0018025-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1032537-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas declarações de
imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não tem
imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e) certidões negativas de propriedade de
imóveis ou veículos. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As
determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser
cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem
a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será
cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL
BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
Processo 1200234-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Thamires Luana de Souza Silva - Vistos. De acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição
inicial não está abrangido pela competência deste Foro Central, senão do Foro Regional de Santo Amaro/SP. Por sua vez,
a parte autora também reside em local sob jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro/SP. Ainda, o valor da causa não
ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado pela Resolução nº
02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste e. Tribunal de Justiça. Com efeito, não verifico razão alguma para que a
ação tramite perante este juízo. Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja em razão do valor
da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público na boa
administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (Cf. TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-
18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011). Se as regras de distribuição de competência
entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis de disposição pelas partes tampouco
pelo magistrado. Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência que regem a divisão entre o foro central
e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação, nos termos do
art. 64, §1º do CPC. No mesmo sentido, consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela lei nº 14.879/24, § 5º O ajuizamento
de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio
jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.X. Pelo exposto,
reconheço a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas
Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro/SP. Feitas as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos,
observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int. - ADV: THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 469608/SP)
Processo 1200388-53.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Obrigações - Poder Editora Ltda. - Tulio Werner Soares
Neto - Vistos. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder com o valor da execução nos autos principais.
Assim, nos termos do 321, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a embargante corrija o valor da causa e recolha
as custas iniciais equivalentes, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: TULIO WERNER SOARES NETO (OAB 344360/SP),
ROSELLE ADRIANE SOGLIO (OAB 177840/SP), LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 352600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLARISSA RODRIGUES ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA SOARES HUNGRIA PRADO UELZE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1122/2024
Processo 0003126-50.2003.8.26.0100 (583.00.2003.003126) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S/A - Benedito Lourenço Nogueira - Vistos. Fls. 592: Defiro o pedido. Expeça-se mandado de
constatação, como diligência do Juízo, para que o Oficial de Justiça compareça ao imóvel em discussão e certifique quem lá
reside e a que título, se possível com a coleta de informações junto aos funcionários do edifício, porteiro, síndico e vizinhos.
Intime-se. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA (OAB 118353/SP)
Processo 0008851-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1005055-66.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jheniffer Silva Bastos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Indefiro
a realização de intimação da executada por Oficial de Justiça, visto que a mera intimação acerca de obrigação da qual já foi
cientificada não apresenta caráter coercitivo algum, além de se revelar menos eficaz do que as demais medidas á disposição da
parte e do Juízo. Assim, diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, observando a proporcionalidade,
a razoabilidade e a utilidade dos seus requerimentos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX
DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 0009610-46.2024.8.26.0100 (processo principal 1079006-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maria Tereza de Matos Myre Dores Ribeiro Vicente - Sbs - Special Book Services Livraria e Editora
Ltda - Em Recuperação Judicial - - Jose Manuel Ribeiro Vicente - ANA CLÁUDIA FERREIRA MENEZES DA SILVA - Fls. 56/58:
pedido de penhora do crédito do executado decorrente de mútuo pessoal à terceira ANA CLÁUDIA FERREIRA. Fls. 71/73: ANA
CLÁUDIA comparece aos autos para afirmar que o mútuo foi quitado e junta comprovantes. Fls. 77/80: o exequente alegada que
ANA CLÁUDIA, atual esposa do executado JOSÉ MANUEL, age em conluio com o seu marido, na medida em que a conta de
origem dos pagamentos seria de titularidade deste ou conjunta. Pede a declaração de existência do crédito ou a designação de
audiência especial. Fls. 81/84: ANA CLÁUDIA esclarece o sistema bancário português adota nomenclatura diversa e que o valor
foi de fato direcionado ao executado JOSÉ MANUEL. Junta comprovantes de titularidade das contas de origem e de destino.
Fls. 87/89: o exequente reitera seus argumentos. DECIDO. Este Juízo não pode declarar a existência do crédito penhorado sem
a devida instrução e a designação de audiência especial para tomada do depoimento das partes se revela verdadeiramente
inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), eis que resultaria na reprodução dos argumentos já trazidos aos autos. Vale ressaltar
que a controvérsia atinente à origem e ao destino do numerário pode ser resolvida documentalmente com firmeza. A terceira
juntou comprovantes de titularidade das contas bancárias de origem e de destino (fls. 85/86), os quais indicam titularidade e
corroboram a narrativa de quitação. Os documentos ainda não demonstram a existência de conta conjunta, já que aquele de fls.
86 indicam que a transferência foi autorizada por uma única pessoa (fls. 86). Ademais, tratando-se de avença aparentemente
verbal e paga em moeda estrangeira, necessários outros indícios de maior solidez para que se possa concluir pela existência
de conluio. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV:
JORGE SATO (OAB 61199/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/
SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP)
Processo 0018025-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1032537-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º