Processo ativo

1200304-52.2024.8.26.0100

1200304-52.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
executada reside na cidade de Brasília (DF). Remetam-se os autos à Comarca de Brasília/DF,com urgência. Intimem-se. - ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1200304-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André
Brandão Rambaldi Cavalheiro - Vistos. Cite-se e intime-se a parte reque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: OSORIO SILVEIRA
BUENO NETO (OAB 259595/SP)
Processo 1200306-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1200355-63.2024.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA
ENTREGA DAS NOTAS - Vítor Luiz da Silva Leite - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado
em face da Universidade Anhembi Morumbi, instituição privada de ensino. Pleiteia o impetrante a emissão pela impetrada de
declaração de conclusão de curso superior. De pronto, observo que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça
Federal, o que se fundamenta na equiparação da instituição de ensino superior à autoridade federal, em razão de exercício
de atribuições do poder público, conforme preceitua o artigo 1º, caput e § 1º, da lei Federal 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades,
para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem
como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que
disser respeito a essas atribuições. Destaco que a expedição de diploma/declaração de conclusão de curso superior é função
delegada da União, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso VIII da Constituição da
República Federativa do Brasil. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação.
2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que “tratando-se de mandado de segurança impetrado contra
ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o
julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal”. 3. O Juízo Federal suscitou
o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 “restringe a atuação da autoridade apontada como coatora
para que seja considerada como ‘federal’ aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser
suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada”. 4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação
ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência
para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5. O mero confronto dos
textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define “autoridade federal” para fins de impetração do
mandamus, nos seguintes termos: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial
do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. 6. Já o
artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial
do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas
federais”. 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que
se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse
efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do
direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis
as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato
de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o
mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual
de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a
competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:08
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