Processo ativo
1200657-92.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1200657-92.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante
inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Intime-se. - ADV:
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1200657-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento médico-hospitalar - Roberta Barreto
Teixeira - Vistos. Ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham, notadamente o
fundamentado relatório médico de fls. 44/50, a autora, que se encontra gestante, precisa fazer cirurgia fetal de urgência, para
correção da disrafia espinhal que acometeu o feto (mielomeningocele, malformação que causa sequelas neurológicas graves,
com resultados em muito otimizados em sendo realizada antes do nascimento). A autora foi avaliada em 16 de Dezembro de
2024 e diante do período em que a cirurgia deve ser realizada - de 19 a 26 semanas de gravidez, encontrando-se a autora na
25ª semana - foi a mesma agendada para o dia 20 de Dezembro de 2024, no Hospital do Coração Hcor, local que detem os
equipamentos cirúrgicos necessários. Foi feita a solicitação ao plano de saúde, em 16 de Dezembro, em caráter urgente (fls.
51) mas até o momento não houve manifestação da ré, embora tivesse a autora juntado os documentos solicitados. Neste
momento, portanto, em que há fortes indícios da licitude do pleito, à luz do contrato entabulado entre as partes, a omissão na
resposta não pode constituir óbice à realização da necessária e urgente cirurgia, devendo prevalecer o bem maior da vida, até
porque há possibilidade de reversão da medida, caso se apure eventual desconformidade de algum procedimento ou material
a ser utilizado, em cotejo com o contrato que constitui a causa petendi. Neste contexto, entendo presentes os requisitos da
liminar, pelo que com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a medida e determino à ré que autorize e providencie o necessário para
viabilizar a realização da cirurgia, na data, horário e local já previstos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00.
Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela autora, comprovando-se oportunamente, se necessário for, a
respectiva distribuição. No mais, aguarde-se a análise do processo na fila onde antes se encontrava, para oportuna determinação
quanto ao prosseguimento. Intime-se. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1200657-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Roberta Barreto
Teixeira - Vistos. Fls. 71: Ciente. Cumpra-se, no mais, fls. 69/70, aguardando-se a cirurgia. Deixo consignado, por cautela, que
eventual inadimplemento por parte da ré, será causa legítima para que a autora exija o cumprimento coercitivo da obrigação,
durante o plantão forense, que se inicia amanhã, seja para aplicar a multa diária, majorá-la ou realizar-se a cirurgia, pela via
particular, caso em que eventual pedido de penhora sisbajud deverá vir acompanhado do orçamento detalhado do procedimento
cirúrgico. Intime-se. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1200668-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Patricia de Lucia Nadruz -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de
Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-
lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte
autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas)
últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados
da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é
necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor
sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo,
como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
Processo 1200756-62.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Espólio de Silvia Maria Peixoto
Araújo - Céu Estrelado Empreendimento Imobiliários e Agropecuários Ltda. - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal
preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do
artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos
para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com
fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze)
dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas
ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada
da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que
pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema
Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando
a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou
bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV:
LUCIANO SOARES ARAUJO (OAB 304287/SP), ERIKSON PEREIRA SOUZA (OAB 287465/SP), CARLOS VICENTE DA SILVA
NOGUEIRA (OAB 123310/SP)
Processo 1200789-52.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - -
Não recolhimento da taxa judiciária. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia DARE - código 230-6) e
do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (valor mínimo de R$ 176,80 OU 1,5% do valor da causa ou 2% do valor da causa em
Execução de Título Extrajudicial), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; - Não recolhimento das
custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem, devendo
o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a ser diligenciado, na importância de R$ 32,75; ou em guia GRD,
para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir de 03/11/2014, na importância de R$ 106,08, por parte a ser
citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1200861-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ariane Samadah Holanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante
inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Intime-se. - ADV:
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1200657-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento médico-hospitalar - Roberta Barreto
Teixeira - Vistos. Ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham, notadamente o
fundamentado relatório médico de fls. 44/50, a autora, que se encontra gestante, precisa fazer cirurgia fetal de urgência, para
correção da disrafia espinhal que acometeu o feto (mielomeningocele, malformação que causa sequelas neurológicas graves,
com resultados em muito otimizados em sendo realizada antes do nascimento). A autora foi avaliada em 16 de Dezembro de
2024 e diante do período em que a cirurgia deve ser realizada - de 19 a 26 semanas de gravidez, encontrando-se a autora na
25ª semana - foi a mesma agendada para o dia 20 de Dezembro de 2024, no Hospital do Coração Hcor, local que detem os
equipamentos cirúrgicos necessários. Foi feita a solicitação ao plano de saúde, em 16 de Dezembro, em caráter urgente (fls.
51) mas até o momento não houve manifestação da ré, embora tivesse a autora juntado os documentos solicitados. Neste
momento, portanto, em que há fortes indícios da licitude do pleito, à luz do contrato entabulado entre as partes, a omissão na
resposta não pode constituir óbice à realização da necessária e urgente cirurgia, devendo prevalecer o bem maior da vida, até
porque há possibilidade de reversão da medida, caso se apure eventual desconformidade de algum procedimento ou material
a ser utilizado, em cotejo com o contrato que constitui a causa petendi. Neste contexto, entendo presentes os requisitos da
liminar, pelo que com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a medida e determino à ré que autorize e providencie o necessário para
viabilizar a realização da cirurgia, na data, horário e local já previstos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00.
Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela autora, comprovando-se oportunamente, se necessário for, a
respectiva distribuição. No mais, aguarde-se a análise do processo na fila onde antes se encontrava, para oportuna determinação
quanto ao prosseguimento. Intime-se. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1200657-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Roberta Barreto
Teixeira - Vistos. Fls. 71: Ciente. Cumpra-se, no mais, fls. 69/70, aguardando-se a cirurgia. Deixo consignado, por cautela, que
eventual inadimplemento por parte da ré, será causa legítima para que a autora exija o cumprimento coercitivo da obrigação,
durante o plantão forense, que se inicia amanhã, seja para aplicar a multa diária, majorá-la ou realizar-se a cirurgia, pela via
particular, caso em que eventual pedido de penhora sisbajud deverá vir acompanhado do orçamento detalhado do procedimento
cirúrgico. Intime-se. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1200668-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Patricia de Lucia Nadruz -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de
Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-
lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte
autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas)
últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados
da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é
necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor
sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo,
como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
Processo 1200756-62.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Espólio de Silvia Maria Peixoto
Araújo - Céu Estrelado Empreendimento Imobiliários e Agropecuários Ltda. - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal
preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do
artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos
para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com
fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze)
dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas
ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada
da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que
pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema
Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando
a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou
bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV:
LUCIANO SOARES ARAUJO (OAB 304287/SP), ERIKSON PEREIRA SOUZA (OAB 287465/SP), CARLOS VICENTE DA SILVA
NOGUEIRA (OAB 123310/SP)
Processo 1200789-52.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - -
Não recolhimento da taxa judiciária. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia DARE - código 230-6) e
do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (valor mínimo de R$ 176,80 OU 1,5% do valor da causa ou 2% do valor da causa em
Execução de Título Extrajudicial), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; - Não recolhimento das
custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem, devendo
o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a ser diligenciado, na importância de R$ 32,75; ou em guia GRD,
para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir de 03/11/2014, na importância de R$ 106,08, por parte a ser
citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1200861-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ariane Samadah Holanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º