Processo ativo

1200736-71.2024.8.26.0100

1200736-71.2024.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dados bancários através do endereço eletrônico recuperacaojudicial@ryualimentos.com.br (fl. 2740). A cláusula 12.3 (fl. 2745)
prevê o cancelamento dos protestos. Entretanto, o art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005 preceitua que o descumprimento de
obrigação estipulada no plano de recuperação judicial acarretará a convolação em falência, hipótese em qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas. Como a novação das obrigações é submetida
a condição resolutiva, enquanto não se verificar a quitação, suspende-se a publicidade dos protestos e das informações nos
órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/6/19). O cancelamento ou
exclusão definitiva não prescinde da prévia extinção da obrigação (STJ, REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
2/6/15). Assim, suspendo os efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos referentes às
dívidas sujeitas à recuperação judicial, enquanto houver regular cumprimento das obrigações previstas no plano. 4.O art. 57 da
Lei 11.101/2005 prescreve a apresentação das certidões negativas de débitos tributários como condição para a concessão da
recuperação judicial. Um dos fatores de soerguimento das empresas é precisamente a demonstração da capacidade de
satisfazer as obrigações tributárias ligadas à atividade e o instituto da recuperação judicial não pode servir como instrumento
sonegatório ou de fraude. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (REsp 2.082.781-SP, REsp 2.053.240-SP, EREsp 2.127.647-
SP, REsp 2.084.986-SP) e os Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação
do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários,
facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões
negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. Importante salientar que
a transação tributária não poderá sempre depender do tempo da Fazenda Pública, cuja burocracia inerente e notório excesso de
demandas, dificultam a celeridade que a legislação conferiu ao processo recuperacional. Portanto, a solução razoável e
adequada aos interesses econômicos e sociais deste caso é fixar prazo às Recuperandas para que concluam transação
tributária, sem prejudicar o início dos pagamentos, sobretudo porque não estipulada correção monetária. Assino 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta decisão no DJE, para a juntada das certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões
positivas com efeitos negativos) FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL. Esse prazo permitirá que os débitos trabalhistas sejam
adimplidos nos termos aprovados pelos credores. A concessão da recuperação judicial terá seus efeitos condicionados à
apresentação tempestiva das certidões. Ficam as Recuperandas intimadas para cumprimento em 90 dias, contados da
publicação desta decisão no DJE, sob pena de revogação da decisão concessiva da recuperação judicial. 5.Pelo exposto, com
fundamento no art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005 e com as ressalvas sobreditas, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL às
requerentes Ryu Comercial de Alimentos Ltda. (CNPJ 14.429.015/0001-84) e Luarca Pescados Ltda. (CNPJ 12.061.285/0001-
03), pelo prazo de dois anos (art. 61), condicionada à integral comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de extinção dos efeitos desta decisão, permitindo a retomada de ações e execuções dos créditos concursais. Int.
(MP e Fazendas Públicas inclusive) - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP), WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP), WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP),
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ALONSO
SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), SILVIA MARIA LUCHIARI (OAB 239991/SP), SILVIA MARIA LUCHIARI (OAB 239991/
SP), CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP),
GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB 208231/SP), ILAN BORTOLUZZI NAZÁRIO (OAB 16733/SC), ARMANDO LEMOS
WALLACH (OAB 21669/PE), FABIO PELLIZZARO (OAB 506558/SP), JORGE CARLOS MARCELINO JUNIOR (OAB 39267/PR),
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ELAINE
CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), CAMILO LUIZ BARROS (OAB 382991/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI
(OAB 321730/SP), LAURA BERTONCINI MENEZES (OAB 320604/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP),
GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), JEAN CLÁUDIO BELTRÃO
DE VARGAS TEIXEIRA (OAB 21083/SC), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB
57680/MG), CRISTIANO BERNARDO ROVEDA (OAB 32477/PR), JERRI ADRIANI PERRANDO SOARES (OAB 44266/SC),
ÉGON LUIS KACHNIACZ (OAB 54722/SC), CAROLINA HELENA KACHNIACZ (OAB 54221/SC), ALIPIO EGÍDIO KÜLKAMP
(OAB 33040/SC), CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 9853A/SC), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JOAO
MASSAKI KANEKO (OAB 130578/SP), FERNANDO ZORATTI DE ABREU (OAB 183381/SP), SANDRA REGINA MIRANDA
SANTOS (OAB 146105/SP), FERNANDO ZORATTI DE ABREU (OAB 183381/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/
SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO
HAND (OAB 162141/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), FERNANDO ZORATTI DE ABREU (OAB 183381/SP),
ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)
Processo 1200736-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mario Aparecido Marcolino - - Andréa
Firmino de Medeiros Marcolino - Tulipa Incorporadora LTDA - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação
Judicial Ltda - Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB
249651/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/
SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOMAR JUAREZ AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA DA MATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0945/2025
Processo 0020145-97.2025.8.26.0100 (processo principal 1192002-34.2024.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Concurso de Credores - Moneda Latin American Corporate Debt - - Moneda Latam High Yield Fund PLC - - Moneda Usa
Collective Investment Trust - Moneda Latam Credit Cit - - Moneda Luxembourg Sicav - Latam Corporate Credit Fund - - Cigna
Health & Life Insurance Company - - Contrarian Emerging Markets, L.P - - Redwood Master Fund, Ltd - - Redwood Drawdown
Master Fund III, LP e outros - Mover Participações S.A. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Trata-se de pedido de
afastamento da sócia controladora e dos administradores da recuperanda Intercement Participações S.A. (art. 64 da Lei
11.101/05), formulado incidentalmente nos autos de recuperação judicial 1192002-34.2024.8.26.0100. Intime-se a controladora,
na pessoa do advogado, para resposta em 15 dias. As requerentes deverão indicar os endereços e a qualificação dos
administradores (fl. 45) e recolher as despesas postais. Em seguida, ao cartório para cadastrá-los no polo passivo (requeridos)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:13
Reportar