Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1200749-70.2024.8.26.0100

1200749-70.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: do devedor em *** do devedor em plataformas de
Advogados e OAB
Advogado: é indispensável à administração da justiça *** é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se
houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de
nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relato e ato
constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação,
bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo
fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: SOLEANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 31205/ES)
Processo 1200749-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sidnei Antonio da Silva - Vistos.
Por ora, no prazo de cinco dias, esclareça o requerente a competência deste juízo para processamento da presente demanda,
já que o endereço da autora é abarcado pela competência do Foro do Jabaquara e a ré tem sede em Barueri/SP. Após, tornem
os autos conclusos com celeridade, tendo em vista o pedido de tutela pendente de apreciação. Intime-se. - ADV: AGUINALDO
DO NASCIMENTO (OAB 185104/SP)
Processo 1200780-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Catia Janaina da Silva
Lima - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, anote-se. Observo que a controvérsia existente entre
as partes foi afetada ao Tema nº 1264 do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria foi delimitada da seguinte forma: “Definir
se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de
acordo ou de renegociação de débitos’’. Em razão de tal afetação, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo
em recurso especial na segunda instância ou no C. STJ. Portanto, DETERMINO a suspensão do presente feito até julgamento
definitivo dos processos-paradigma afetados pelo Tema nº 1264 do C. Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais n.
2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP), o que deverá ser oportunamente informado pelas partes. Proceda-se às
anotações cabíveis, com registro no andamento processual com o código SAJ nº 85930. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA MELO
(OAB 31995/GO), JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB 60076/GO)
Processo 1200792-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Edifício
Provença - Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes
fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC,
notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o
ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada.
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º),
determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando
adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos
apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente
utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de
petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade
no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-
se. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 1200883-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Bruno Paulino Di Muzio - -
Emygdio Di Muzio Junior - - João Alexandre Paulino Di Muzio - Vistos. I - Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a
regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo, haja vista que os instrumentos de procuração de
fls. 24/26, embora supostamente assinados eletronicamente, não vieram acompanhados dos respectivos relatórios dos fatores
de autenticação empregados. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i)
via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio
de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido
por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por
meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer
n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que
acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura “a) está
associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com
elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo
que qualquer modificação posterior é detectável”. No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura
eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a
conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento
para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida
mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe
de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas
regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia
e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos permitirem
identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar
um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer
dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes
sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pela norma, tampouco
autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão
admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio
de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida
de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas
pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,
3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Com fundamento no art. 321 do
Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento
e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:31
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