Processo ativo

1200753-10.2024.8.26.0100

1200753-10.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MICHEL LUIZ MESSETTI (OAB 283928/SP)
Processo 1200753-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Objetiva Soluções Em
Consórcio S/s Ltda - Vistos. A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição
da demanda de nº 1199624-67.2024.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e
causa de pedir diversos, inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a
suspeita de repetição de ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante
o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB
274786/SP)
Processo 1200754-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ricardo Roizenblatt - Vistos.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça/reative o plano de saúde
contratado pela autora a todos os seus beneficiários, bem como inclua a menor Sara no plano, sob pena de multa diária. O
art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos
cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Acerca do tema, ressalte-se que a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo preceitua que “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de
Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas
legais”. Na mesma linha, a Súmula nº 658 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Destaque-se que o art. 51
do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”
(inciso IV) e que “deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor”. O art. 196
da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”. A tutela provisória formulada comporta parcial deferimento. No caso em tela, em
um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, haja vista que, aparentemente, não se
verifica divergência nas informações apresentadas quando da cotação versus a efetiva contratação, pois a menor Laura não foi
inclusa na cotação e nem na contratação, mas só posteriormente foi solicitada a sua inclusão (fls. 96/97). Neste particular, a
comunicação da rescisão do contrato (fl. 29), veio desacompanhada de justificativa clara, em desacordo com os deveres anexos
de informação, proteção, lealdade, inerentes à noção de boa-fé objetiva (art. 422 do Código de Processo Civil), sobretudo
considerando-se que o contrato objeto da demanda possui natureza existencial, por veicular direitos fundamentais das partes, o
que torna mais aguda a existência do princípio da função social do contrato (art. 421 do Código de Processo Civil), em um escopo
de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ademais, o caso trata-se de contrato coletivo empresarial com apenas 5 vidas,
muito provavelmente configurando o que se convencionou chamar de falso coletivo. Desta forma, em juízo de cognição sumária,
aplica-se o disposto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, segundo o qual só é possível a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, o que, a princípio,
não se verifica in casu. Nesse mesmo sentido são os precedentes deste E. Tribunal: PLANO DE SAÚDE Tutela de urgência
Pretensão dos autos de manutenção em plano de saúde firmado com a ré após sereminformados por ela da opção pela resilição
imotivada de plano de saúde coletivo empresarial - Decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção do plano de saúde
dos autores - Irresignação da ré - Não acolhimento Hipótese em que um dos autores, menor púbere, encontra-se em tratamento
de saúde contínuo Vedado o cancelamento do plano nessa circunstância - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III,
da Lei n. 9.656/98 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento
Tema 1082 do C. STJ - Precedentes - Hipótese, ademais, em que, emprincípio, o contrato não se mostra verdadeiramente
coletivo, pois possui apenas quatro vidas, todas da mesma família - Falsa coletivização - Circunstâncias que, por ora, justificam
a aplicação das regras dos contratos individuais Precedentes - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que restaram
preenchidos Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179408-14.2023.8.26.0000; Relator (a):
Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/07/2023) De outro
lado, o perigo de dano reside na imprescindibilidade em garantir os serviços de saúde prestados aos beneficiários, de forma
que a rescisão do plano de saúde implica risco à saúde, além de dificuldades para a contratação de novo plano de saúde pela
necessidade de cumprimento de novos prazos de carências. Salienta-se que o deferimento do pedido formulado não causará
prejuízo à requerida, uma vez que mantido o caráter sinalagmático do contrato firmado. Porém, quanto ao pedido de inclusão da
menor Sara no plano de saúde, não se verifica a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, em sede de cognição sumária,
visto que não foi incluída no orçamento e contratação inicial e que a menor permanece no plano de saúde anterior. Ante o
exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça/reative o contrato de plano
de saúde contratado, nas mesmas condições, mediante o pagamento das respectivas mensalidades, no prazo de 5 dias. Deixo
de fixar multa cominatória, à míngua de elementos que demonstrem a recalcitrância por parte da requerida. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora encaminhar para maior celeridade, mediante protocolo
físico, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição
contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as
partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se
o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de
que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já
vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça,
com todas as advertências legais. Int. - ADV: DEBORA GABANYI RAYS (OAB 183348/SP), DEBORA GABANYI RAYS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:14
Reportar