Processo ativo TJ-SP

1200776-53.2024.8.26.0100

1200776-53.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível de Barueri). TJSP 2190216-20.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento /
Partes e Advogados
Nome: da autora procedeu de fil *** da autora procedeu de filial da ré situada naquela
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
informe a autora se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando, bem como informe se é sócia de alguma
empresa, também comprovando. Int. - ADV: JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP)
Processo 1200776-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ilza Simoes Venancio - Vistos. É
defeso à parte escolher aleatoriamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juízos. A autora reside em IPERÓ. O réu tem domicílio no RIO DE JANEIRO. Sendo
assim, aponte os fundamentos legais para o aforamento da demanda perante este Foro Central. Intimem-se. - ADV: DANIEL
VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE)
Processo 1200853-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maguida Alves Fernandes - Vistos.
Concedo à autora o prazo de quinze dias para apresentar cópia integral das duas últimas declarações de renda apresentadas
à DRF, possibilitando a apreciação do pedido de justiça gratuita, ou para recolher a taxa judiciária inicial e o necessário para
a citação do réu, sob pena de extinção. Além disso, e para a mesma finalidade, apresente a autora extratos de todas as suas
contas bancárias dos últimos dois meses e faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período. Sem prejuízo, informe
a autora se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando, bem como esclareça se é sócia de alguma empresa.
Quanto à sua representação processual, não se pode considerar válida a procuração virtual apresentada, em que sequer se
pode conferir a autenticidade da assinatura, que não corresponde ao documento apresentado. Assim, apresente a autora,
no mesmo prazo, procuração ad judicia específica para este feito, com a regular assinatura da autora, sob pena de extinção.
TJSP 1017499-78.2023.8.26.0032 Classe/Assunto:Apelação Cível / Bancários Relator(a):Campos Mello Comarca:Araçatuba
Órgão julgador:22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:11/04/2024 Data de publicação:16/04/2024 Ementa:demanda
revisional de contrato bancário, com pedido cumulado de restituição de valores. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO mantida. 1. NULIDADE Da SENTENÇA
NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 2. defeito na representação processual da autora. abertura de prazo para que o defeito fosse sanado, com a
apresentação deprocuraçãoespecífica para o feito. determinação não cumprida. inteligência do comunicado CG nº 02/2017.
extinção da demanda mantida. 3.procuraçãomedianteassinaturadigital pelo sistema “Zapsign”. invalidade reconhecida.
precedente desta câmara. recurso desprovido. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1200959-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1201058-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Walcris Representações
Comerciais Ltda - A autora não pode escolher aleatoriamente qualquer foro para propor sua ação. No caso dos autos, a autora
está estabelecida em Bertioga - SP, enquanto a ré está sediada em Uberlândia - MG. Assim, absolutamente nada justifica
a propositura da ação em São Paulo, não se podendo admitir escolha aleatória de foro. Nesse sentido, já se decidiu: TJSP
2243269-13.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a):Renato Rangel Desinano
Comarca:São Paulo Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:13/02/2020 Data de publicação:13/02/2020
Ementa:COMPETÊNCIA - Decisão em que o MM. Juízo singular reconheceu, de ofício, a suaincompetênciae ordenou a remessa
dos autos para a Comarca de Governador Valadares-MG - Pretensão de que a demanda tenha regular andamento na Comarca
da Capital-SP - Inadmissibilidade - Hipótese de competência territorial em que o juiz pode, excepcionalmente, reconhecer de
ofício a ausência de vínculo entre a causa e o local escolhido para a propositura da lide - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP
0046664-31.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Conflito de competência cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Relator(a):Ana Lucia Romanhole Martucci Comarca:Barueri Órgão julgador:Câmara Especial Data do julgamento:11/12/2019 Data
de publicação:11/12/2019 Ementa:Conflito negativo de competência. Ação declaratória. Relação de consumo. Distribuição em
foro que não possui qualquer relação com a demanda. Faculdade doconsumidorde escolher, entre os foros competentes, aquele
perante o qual pretende demandar. Inteligência do artigo 101, I do Código de Defesa doConsumidor. Impossibilidade, todavia,
de se afastar as regras de competência definidas pelo artigo 53 do Código de Processo Civil. Conflito procedente. Competência
do Juízo Suscitante (4ª Vara Cível de Barueri). TJSP 2190216-20.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento /
Responsabilidade Civil Relator(a):Luis Fernando Nishi Comarca:Ribeirão Preto Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento:22/11/2019 Data de publicação:22/11/2019 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL Decisão agravada que determinou a redistribuição do feito a uma
das Varas da Comarca de Prados/MG, foro de domicílio daconsumidora Interposição do recurso contra decisão interlocutória
que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 TAXATIVIDADE MITIGADA Aplicação da tese
jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT Admissibilidade do agravo de instrumento,
por ser hipótese excepcional de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão relativa à competência no recurso
de apelação COMPETÊNCIA RELAÇÃO CONSUMERISTA Autora propôs ação na Comarca de Ribeirão Preto declarando ser o
foro de domicilio da ré Ausência de comprovação de que a inscrição do nome da autora procedeu de filial da ré situada naquela
Comarca ou de que o suposto contrato que originou a negativação ocorreu naquela Comarca Ajuizamento em foro diverso
do domicílio da autora e da ré, havendoescolha aleatóriade filial da ré sem qualquer relação com o feito Afronta ao princípio
do juiz natural Em se tratando de Juízo sem relação com o feito, deve prevalecer a competência daquele que a própria Lei já
autorizou a sua propositura, nos termos do art. 101, I, CDC Recurso não provido. TJSP 2162624-98.2019.8.26.0000 Classe/
Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a):Walter Barone Comarca:Jundiaí Órgão julgador:24ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento:30/10/2019 Data de publicação:30/10/2019 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
restituição de indébito c/c pedido de indenização. Decisão que determinou a remessa do feito para a Comarca de São Paulo/
SP. Insurgência da requerente. Descabimento. Alegação de que a decisão agravada é ‘ultra petita’. Afastamento. Tratando-se
de relação de consumo, possível à parte autora ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no foro de eleição ou no foro do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:52
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