Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1201222-56.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1201222-56.2024.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Antes de indeferir o pedido, contudo *** particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar
declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/
declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ológica, observando-se
que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na
base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1201222-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Centro de Integração
Empresa Escola do Rs - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora Centro de Integração Empresa
Escola do RS pretende compelir a ré Bytedance Brasil Tecnologia Ltda Ltda (Tiktok), já em sede de tutela antecipada, a reativar
sua conta secundária de anúncios na plataforma Tiktok, permitindo que volte a divulgar seu trabalho. Aduz que a suspensão
permanente efetivada pela ré em 15/10/2024 foi arbitrária e injustificada, sem indicação dos motivos, razão pela qual ingressou
com a presente ação. Eis o que cabia relatar. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando
os limites de cognição desta fase do processo, entendo ausente a probabilidade do direito, vez que, no caso, imprescindível o
contraditório e eventual dilação probatória. Com efeito, por ora existem apenas as afirmações unilaterais da autora, que requer
liminarmente interferência na liberdade contratual da ré, de modo que reputo necessário possibilitar que ela se manifeste sobre
o motivo da suspensão. Assim, determino a ré que, no prazo de 5 dias sob pena de concessão da medida liminar pleiteada,
esclareça e comprove o motivo da conta da autora ter sido suspensa. Sem prejuízo, prossiga-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto,
no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na
pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo
inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos
termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/
mandado de citação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB 35577/RJ)
Processo 1201299-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Leonel
Humberto Bacca - Vistos. Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez,
dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da
parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo
exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de
holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos
enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda,
a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-
de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade
ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência
de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do
CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de
justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ABREU DE CAMPOS GOBEL (OAB 412766/SP)
Processo 1201372-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Empório Tartufi Importação e
Exportação de Alimentos Eireli - Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da
Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito
a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-
se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim,
providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá,
ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021
da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5
do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para
intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da
guia emitida e paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº
1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC,
fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça
gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar
declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/
declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ológica, observando-se
que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na
base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1201222-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Centro de Integração
Empresa Escola do Rs - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora Centro de Integração Empresa
Escola do RS pretende compelir a ré Bytedance Brasil Tecnologia Ltda Ltda (Tiktok), já em sede de tutela antecipada, a reativar
sua conta secundária de anúncios na plataforma Tiktok, permitindo que volte a divulgar seu trabalho. Aduz que a suspensão
permanente efetivada pela ré em 15/10/2024 foi arbitrária e injustificada, sem indicação dos motivos, razão pela qual ingressou
com a presente ação. Eis o que cabia relatar. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando
os limites de cognição desta fase do processo, entendo ausente a probabilidade do direito, vez que, no caso, imprescindível o
contraditório e eventual dilação probatória. Com efeito, por ora existem apenas as afirmações unilaterais da autora, que requer
liminarmente interferência na liberdade contratual da ré, de modo que reputo necessário possibilitar que ela se manifeste sobre
o motivo da suspensão. Assim, determino a ré que, no prazo de 5 dias sob pena de concessão da medida liminar pleiteada,
esclareça e comprove o motivo da conta da autora ter sido suspensa. Sem prejuízo, prossiga-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto,
no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na
pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo
inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos
termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/
mandado de citação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB 35577/RJ)
Processo 1201299-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Leonel
Humberto Bacca - Vistos. Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez,
dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da
parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo
exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de
holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos
enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda,
a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-
de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade
ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência
de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do
CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de
justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ABREU DE CAMPOS GOBEL (OAB 412766/SP)
Processo 1201372-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Empório Tartufi Importação e
Exportação de Alimentos Eireli - Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da
Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito
a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-
se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim,
providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá,
ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021
da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5
do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para
intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da
guia emitida e paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº
1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC,
fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça
gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º