Processo ativo

1201504-94.2024.8.26.0100

1201504-94.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Câmara Especial, j. 17.3.2014). Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino que a parte autora, em 05
dias, esclareça se pretende que o feito seja redistribuído para a comarca de seu endereço ou para a comarca do endereço da
ré. Na inércia, conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1201504-94.2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pamella Moraes de Oliveira - Vistos. O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo
Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se,
ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma
fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária),
a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte
autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze) dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas)
últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados
da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é
necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor
sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo,
como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CASTELLO DE SOUSA (OAB 418189/SP)
Processo 1201642-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Companhia de Locação das Américas
- Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/carta de citação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no
Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento)
- Código 230-6. Referente às custas de citação, o recolhimento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDTJ, Código 120-1. Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias
(no site do TJSP). A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: MARCELA
BERNARDES LEÃO (OAB 168103/MG)
Processo 1201716-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel
Messias Santiago - Vistos. Trata-se de ação fundada em relação de consumo, de modo que é competente o foro do domicílio
da parte autora, nada impedindo, porém, que a ação seja proposta no foro do domicílio da parte requerida, nos termos do
artigo 46 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tanto a parte autora quanto a parte requerida possuem domicílio na
comarca de São Paulo. Porém, conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço da parte
autora pertence à jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó e o endereço da parte requerida à jurisdição do Foro
Regional de Jabaquara. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos
Foros Regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E. Tribunal
de Justiça. Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Assim é porque o Foro da Comarca
de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central
da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. Nesse sentido: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto,
determinada pela Lei de Organização Judiciária. Possibilidade de declinação de ofício. Competência territorial que deve
obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível
do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº
0006232-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 27/07/2015). ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal
da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo 94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca
da Capital - Critério funcional,denaturezaabsoluta- Conflito procedente -Competênciado juízo suscitante (Tribunal de Justiça
de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0022144-46.2015.8.26.0000, Rel. Des. Eros Piceli, j. 05.10.2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Divergência entre foros da Capital. Ação monitória. A competência entre os foros
regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E
por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado
procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de
Competência nº 0022140-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal, julgado em
22.6.2015). Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que, no prazo de 10 dias, a parte autora
esclareça se pretende a remessa dos autos para o foro de seu domicílio ou para o foro do domicílio da parte requerida. No
silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1201727-47.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Trata-se de ação de natureza pessoal, ausente relação de consumo, de modo que se aplica a regra do artigo 46 do
Código de Processo Civil, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de São Paulo. Conforme
pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço do réu pertence à jurisdição do Foro Regional
de Santo Amaro. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos para competência dos Foros
Regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste E. Tribunal de
Justiça. Assim sendo, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Assim é porque o Foro da Comarca
de São Paulo é dividido em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central
da Comarca de São Paulo não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. Nesse sentido: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. A competência entre os foros regionais da Capital é funcional, de caráter absoluto,
determinada pela Lei de Organização Judiciária. Possibilidade de declinação de ofício. Competência territorial que deve
obedecer a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível
do Foro Regional do Ipiranga, ora suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº
0006232-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 27/07/2015). ConflitodeCompetência-Açãodecobrança- Natureza pessoal
da demanda -Forododomicílioda empresa ré - Inteligência do artigo 94 do CPC - Conflito instaurado entre juízes da comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:01
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