Processo ativo

1201616-63.2024.8.26.0100

1201616-63.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
urgência para determinar a inexigibilidade dos valores relacionados ao plano de saúde após a comunicação do cancelamento,
em 25 de novembro de 2024. A ré deve se abster de cobrar e, sobretudo, de encaminhar os dados da autora para os cadastros
de inadimplência ou protesto. Valerá esta decisão como ofício a ser apresentado diretamente pela autora à ré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP)
Processo 1201616-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - 1. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias (art. 827, CPC). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do
art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei. 2. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-
se provisoriamente. 3. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, juntando planilha atualizada de cálculos, podendo, ainda, requere certidão para fins de
averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (art. 828 do CPC). - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA
BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Processo 1201616-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Servirá
a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/12/2024 e
admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90, e parte ré/executado - LETICIA CAETANO SILVA, CPF
382.960.828-45 e LETICIA CAETANO SILVA ME, CNPJ 20946623000169, cujo valor da causa é: R$ 74.385,29(SETENTA E
QUATRO MIL E TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão
e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/
SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Processo 1201766-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Futura Tecnologia, Indústria e Comércio
de Produtos Eletrônicos da Amazônia Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança referente a negócio de compra e venda de
mercadorias. Entretanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação. Isso porque
nenhuma das partes têm domicílio ou sede nesta Capital, a parte autora tem sede no município de Manaus-AM, enquanto que
a parte ré tem sede no Rio de Janeiro-RJ; o que demonstra o ajuizamento da ação em juízo aleatório e constitui prática abusiva
que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos da nova redação dada ao § 5º do artigo 63, pela Lei nº 14.879,
de 4 de junho de 2024: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem
vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva
que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, considerando
que a obrigação entre as partes é de natureza pessoal, a presente ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, nos
termos dos artigos 46 e 53, III, a, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos a uma das varas cíveis da Comarca
do Rio de Janeiro-RJ, com as comunicações e anotações devidas. Intime-se. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1201785-50.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.S. - Vistos. I -
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar
a inicial para juntar cópia de documento de identificação (Ato Constitutivo, Alterações se houver, Certidão Simplificada, Estatuto
ou Contrato Social em vigor), tendo em vista que não o observei entre os documentos acostados. II - No mesmo prazo, promova
a parte autora o prévio recolhimento das respectivas despesas de citação e intimação. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP)
Processo 1201840-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Labor Mix Servicos Especializado
Em Concreto Ltda - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Presente a probabilidade do direito, visto que extensa a jurisprudência a acolher a tese da parte autora, quanto à nulidade
da cláusula que mantém o contrato ativo por mais 60 dias após o exercício do direito de resilir. Nesse sentido, por exemplo:
Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Cobrança de mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio de 60
dias previsto no contrato. Inadmissibilidade. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa
195/2009 da ANS por força de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Coletiva nº
0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Posterior revogação da norma pela ANS na Resolução
455/2020. Contrato com número diminuto de beneficiários, ensejando aplicação do CDC e reconhecimento de nulidade da
cláusula contratual e abusividade da cobrança. Inexigibilidade de débito posterior à manifestação de resilição reconhecida.
Honorários sucumbenciais. Arbitramento por equidade descabido, à míngua de enquadramento da hipótese no art. 85, § 8º do
CPC. Verba que deve ser arbitrada com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Honorários arbitrados em
20% do valor atualizado da causa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012797-55.2023.8.26.0011; Relator
(a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) Configurado, igualmente, o perigo de dano, na hipótese de a requerida
promover a inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito ou efetuar protesto da dívida. Inexiste, por fim, o perigo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:08
Reportar