Processo ativo

1201892-94.2024.8.26.0100

1201892-94.2024.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho de São
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1201892-94.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Rotavi Industrial Ltda - - Rotavi
Industrial Ltda - Laspro Consultores Ltda - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - - Lepta Securitizadora Ltda - - WALQUIRIA FRAGA
ALVARES - - WALQUÍRIA FRAGA ÁLVARES - - Waldir Bolivar Cancado Pacheco - - Henrique Dias Correa da Costa - - Marilene
dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santos Pestana - - CONTINELTALBANCO SECURITIZADORA S/A - - Trufer Comércio de Sucatas Limitada - - VIBRA
ENERGIA S.A - - BNB - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - - Irmãos Silva S/A - - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco S/A e outro
- Vistos. 1. Última decisão às fls. 3374/3379, que deferiu o processamento da recuperação judicial. 2. Fls. 3380/3387: ciência
aos interessados da manifestação da Administradora Judicial aceitando o encargo, com apresentação do termo de compromisso
devidamente assinado. 2.1 Ciência aos credores e demais interessados dos dados de contato fornecidos pela auxiliar do juízo,
especialmente o e-mail rotaviltda@laspro.com.br, endereço em que serão recebidas as habilitações e divergências durante a
fase administrativa de verificação dos créditos, servindo ainda como canal para responder aos questionamentos formulados por
credores e interessados nesta recuperação judicial. 2.2 Ciência de que os documentos e as informações atualizadas sobre este
processo serão disponibilizados no site www.lasproconsultores.com.br. 3. Proceda a z. Serventia à anotação dos advogados
constituídos nos autos, independentemente de nova intimação. 4. Fls. 3396/3405: ciência aos interessados da manifestação da
Administradora Judicial, informando o regular exercício de atividades empresariais das recuperandas na sede, mas encerradas
as atividades da filial, para redução de custos. Digam as recuperandas, esclarecendo os motivos que levaram ao encerramento
da filial localizada em Montes Claros, bem como se a movimentação será arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais. Após, diga a Administradora Judicial e o Ministério Público. 4.2 Digam as recuperandas, ainda, sobre a proposta de
honorários provisórios no montante líquido mensal de R$100.000,00. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. 5.
Fls. 3478/3479: desentranhe-se, haja vista o evidente erro material no peticionamento do parecer nestes autos. 6. Fls. 3480/3481:
manifestação do Ministério Público. 7. Fls. 3486/3487 e 3845/3848: a credora Marilene dos Santos Pestana requer sua
habilitação nos autos. Argui litispendência deste feito em relação à anterior recuperação judicial, porquanto encerrada, mas
ainda não transitada em julgado a sentença. A questão já está sub judice no agravo de instrumento nº 2120636-87.2025.8.26.000
(fls. 4302/4303). Sem prejuízo, observo que em cotejo a ambos os feitos, constatou-se que o prazo mínimo de 5 anos entre a
concessão da Recuperação Judicial e o novo pedido de Recuperação Judicial foi cumprido, na forma do artigo 48, II, da Lei
11.101/2005, de modo que, dispensando-se o trânsito em julgado para a validade e eficácia da sentença de encerramento, não
há obstáculo temporal ao processamento deste feito, na linha de entendimentos firmados pelo E. Tribunal de Justiça (Agravo de
Instrumento nº 2176152-29.2024.8.26.0000; Rel. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 12/03/2025;
Agravo de Instrumento nº 2047709-60.2024.8.26.0000; Rel. Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; j. em 11/06/2024; Agravo de Instrumento nº 2148731-98.2023.8.26.0000; Rel. J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; j. em 17/10/2023). 8. Fls. 3492/3493: ciência aos interessados da apresentação, pelas
recuperandas, de relação de credores retificada, com alteração do valor atribuído à causa para R$65.691.375,74. Proceda a z.
Serventia às anotações cabíveis, 9. Fls. 3524/3538 e 3588/3589: as recuperandas formulam pedido de tutela de urgência contra
a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para impedir a interrupção do fornecimento de serviço essencial de energia
elétrica. Pretendem a readequação dos valores lançados nas faturas de consumo não sujeitas à recuperação judicial, porquanto
a companhia vem lançando mensalmente a cobrança de valores concursais, forçando o seu pagamento. Decido. A decisão de
fls. 686/687 deferiu a tutela de urgência requerida pelas recuperandas para determinar que a CEMIG se abstenha de suspender
o fornecimento de energia elétrica à autora ou, caso já tenha ocorrido, para que providencie o imediato restabelecimento do
fornecimento, até decisão sobre o processamento da recuperação judicial. Deferido o processamento do procedimento
recuperacional, as recuperandas retornam aos autos com nova notícia de iminência do corte do serviço, porquanto as faturas de
consumo para pagamento estão sendo enviadas com a inclusão de débitos concursais, cujo pagamento deve ocorrer na forma
do plano de recuperação judicial. Com efeito, os débitos vencidos até a propositura da recuperação judicial se submetem a seus
efeitos, de modo que a cobrança, na forma como feita, se mostra indevida e impossibilita a quitação pelas devedoras, sob pena
de violação do princípio da paridade entre os credores. Destarte, defiro a tutela de urgência para determinar que a CEMIG
disponibilize para pagamento faturas que contenham apenas os débitos extraconcursais, quais sejam, aqueles vencidos após o
ajuizamento da recuperação judicial, inclusive em atenção ao observado pelo v. Acórdão de fls. 4293/4298. Ainda, considerando
que a impossibilidade de pagamento decorreu de cobrança indevida da própria companhia, as faturas já vencidas e não pagas
relativas a débitos extraconcursais deverão ser reapresentadas sem a inclusão de débitos concursais, bem como sem a
incidência de multa de mora pelo atraso. Em não havendo o pagamento no prazo estipulado na fatura, não haverá óbice à
cobrança dos consectários da mora. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela autora a quem de direito
para cumprimento na forma da Lei, com posterior comprovação nos autos. 10. Fls. 3574/3575: manifestação do Ministério
Público. 11. Fls. 3577/3579: ofício expedido no processo nº 1000122-29.2020.5.02.0708, oriundo da 8ª Vara do Trabalho de São
Paulo, informando a suspensão da execução. À Administradora Judicial para manifestação e diligência em resposta perante o
Juízo solicitante, nos termos do artigo 22, I, m, da LREF. 12. Fls. 3581: ciente da juntada da minuta do edital de credores do
artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, publicado conforme certidão de fls. 3858/3859. 13. Fls. 3938/3940: a União comparece
aos autos e informa a situação dos débitos inscritos em dívida ativa consolidados em maio de 2025, no valor de
R$1.425.192.347,41. A respeito da dívida bilionária, digam as recuperandas e a Administradora Judicial, com a ressalva de que
a regularidade fiscal é requisito para homologação do plano de recuperação judicial. 14. Fls. 4293/4298: cumpra-se o v. Acórdão
que negou provimento ao recurso, com observação. 15. Fls. 4302/4303: nesta data, prestei as informações requisitadas no
agravo de instrumento nº 2120636-87.2025.8.26.0000. Encaminhem-se, com urgência. 16. Ultimadas as providências acima, ao
Ministério Público. 17. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB
148512/RJ), WALQUIRIA FRAGA ALVARES (OAB 55101/MG), HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA (OAB 95477/MG),
WALQUIRIA FRAGA ALVARES (OAB 55101/MG), MANOEL JOÃO DA COSTA (OAB 355177/SP), PEDRO GERALDES (OAB
120041/MG), WALDIR BOLIVAR CANÇADO PACHECO (OAB 82035/MG), EBONY STEPHANIE SILVA ALBERTO (OAB 202614/
MG), RENATA BEZERRA OLIVEIRA (OAB 517871/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO TORRES (OAB 136308/MG), IARA
FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI (OAB 234435/SP), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), WESLEY GARCIA
DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), DARIO
MIRANDA CARNEIRO (OAB 290959/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOMAR JUAREZ AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA DA MATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:12
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