Processo ativo
1201906-78.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1201906-78.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s)
do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre
o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: INDIRA CHELINI E SILVA PIETOSO
(OAB 234440/SP)
Processo 1201906-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Rubens Belfort Mattos Neto - -
Melina Correia Morales - - Guilherme Sturzeneker Cerqueira Lima - Vistos. Segredo de Justiça - Indeferimento A Constituição
Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX).
A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF,
artigo 37, caput) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º). No presente caso, não constam dos autos dados protegidos
pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III) ou qualquer fator de interesse público, pelo que, não há fundamento
para que o processo tramite em segredo de justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Retirei a tarja respectiva. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto
que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-
se. - ADV: ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), ANDRÉA
ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP)
Processo 1201908-48.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S.a. - Vistos.
Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são
de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de
sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo
de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte autora o recolhimento
das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. Recolha a diferença das custas. A parte autora deverá, ainda,
providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do
mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para
intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da
guia emitida e paga. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento
do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV:
LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP)
Processo 1201978-65.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jorge Rafael Porfirio Martins -
Vistos. 1) Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprovem os responsáveis pelo menor, no prazo de 15 dias sob pena
de indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando de ambos genitores: (a) cópia integral (bens
e rendimentos) das três últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou (b) demonstrativo de que não
declarou imposto de renda, o que pode ser obtido por meio do acesso ao seu perfil junto ao Portal Gov.Br , além de (c) cópia dos
três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos, (d) cópia da carteira de trabalho, (e) cópia dos extratos bancários dos
três últimos meses relativos a todos os bancos em que possui relacionamento ativo, (f) relatório completo e atualizado do menu
“Contas e Relacionamentos” emitido pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ou, alternativamente, (g)
a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (h)
cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, no que tange a todos os bancos/bandeiras. Se preferir, proceda
ao recolhimento das custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, bem como proceda ao cadastro
da guia DARE no Portal de Custas, o que implicará em desistência do benefício. 2) Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério
Público. 3) Após a manifestação do MP e cumprimento do item 1, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV:
THAIS MASSAE KANAZAWA (OAB 279814/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
Processo 1202090-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira - Vistos. Verifica-se que as partes têm domicílio ou sede em outra(s)
Comarca(s), tendo sido o ajuizamento desta demanda feito em Foro que não tem nenhuma ligação com a sua pessoa ou com
os fatos em que baseiam a pretensão. Os arts. 46, 47 e 53 do CPC preveem as regras gerais de fixação da competência. Com
base em tais regras de competência, caberia à parte autora optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio/sede,
então perante o foro de domicílio/sede da parte ré, ou ainda perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Com a
promulgação da Lei n. 14.879/24, o ajuizamento da ação em foro que não guarde relação com as partes ou o negócio configura
prática abusiva e passou a ensejar a possibilidade de declinação de ofício pelo juiz: Art. 63 § 5º O ajuizamento de ação em juízo
aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido
na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de
junho de 2024) Isso não significa que não existe mais a competência relativa. Nos casos em que a lei escolheu um determinado
critério para a fixação da competência e a parte autora escolheu o foro com base em outro critério, dentre aqueles previstos na
lei, a declinação continuará dependendo da suscitação pela parte contrária, sob pena de prorrogação. É a escolha de foro que
não guarde relação com nenhum critério que a lei fixou como passível de ensejar a fixação de competência que configurará
prática abusiva e ensejará a declinação de ofício. Veja-se que tal entendimento já encontrava respaldo na jurisprudência antes
mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.879/24, que veio apenas a confirmar a existência de tal possibilidade, agora de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s)
do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre
o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: INDIRA CHELINI E SILVA PIETOSO
(OAB 234440/SP)
Processo 1201906-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Rubens Belfort Mattos Neto - -
Melina Correia Morales - - Guilherme Sturzeneker Cerqueira Lima - Vistos. Segredo de Justiça - Indeferimento A Constituição
Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX).
A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF,
artigo 37, caput) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º). No presente caso, não constam dos autos dados protegidos
pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III) ou qualquer fator de interesse público, pelo que, não há fundamento
para que o processo tramite em segredo de justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Retirei a tarja respectiva. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto
que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-
se. - ADV: ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), ANDRÉA
ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP)
Processo 1201908-48.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S.a. - Vistos.
Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são
de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de
sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo
de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte autora o recolhimento
das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. Recolha a diferença das custas. A parte autora deverá, ainda,
providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do
mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para
intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da
guia emitida e paga. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento
do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV:
LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP)
Processo 1201978-65.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jorge Rafael Porfirio Martins -
Vistos. 1) Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprovem os responsáveis pelo menor, no prazo de 15 dias sob pena
de indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando de ambos genitores: (a) cópia integral (bens
e rendimentos) das três últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou (b) demonstrativo de que não
declarou imposto de renda, o que pode ser obtido por meio do acesso ao seu perfil junto ao Portal Gov.Br , além de (c) cópia dos
três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos, (d) cópia da carteira de trabalho, (e) cópia dos extratos bancários dos
três últimos meses relativos a todos os bancos em que possui relacionamento ativo, (f) relatório completo e atualizado do menu
“Contas e Relacionamentos” emitido pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ou, alternativamente, (g)
a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (h)
cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, no que tange a todos os bancos/bandeiras. Se preferir, proceda
ao recolhimento das custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, bem como proceda ao cadastro
da guia DARE no Portal de Custas, o que implicará em desistência do benefício. 2) Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério
Público. 3) Após a manifestação do MP e cumprimento do item 1, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV:
THAIS MASSAE KANAZAWA (OAB 279814/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
Processo 1202090-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira - Vistos. Verifica-se que as partes têm domicílio ou sede em outra(s)
Comarca(s), tendo sido o ajuizamento desta demanda feito em Foro que não tem nenhuma ligação com a sua pessoa ou com
os fatos em que baseiam a pretensão. Os arts. 46, 47 e 53 do CPC preveem as regras gerais de fixação da competência. Com
base em tais regras de competência, caberia à parte autora optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio/sede,
então perante o foro de domicílio/sede da parte ré, ou ainda perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Com a
promulgação da Lei n. 14.879/24, o ajuizamento da ação em foro que não guarde relação com as partes ou o negócio configura
prática abusiva e passou a ensejar a possibilidade de declinação de ofício pelo juiz: Art. 63 § 5º O ajuizamento de ação em juízo
aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido
na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de
junho de 2024) Isso não significa que não existe mais a competência relativa. Nos casos em que a lei escolheu um determinado
critério para a fixação da competência e a parte autora escolheu o foro com base em outro critério, dentre aqueles previstos na
lei, a declinação continuará dependendo da suscitação pela parte contrária, sob pena de prorrogação. É a escolha de foro que
não guarde relação com nenhum critério que a lei fixou como passível de ensejar a fixação de competência que configurará
prática abusiva e ensejará a declinação de ofício. Veja-se que tal entendimento já encontrava respaldo na jurisprudência antes
mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.879/24, que veio apenas a confirmar a existência de tal possibilidade, agora de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º