Processo ativo

1202307-77.2024.8.26.0100

1202307-77.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) Há, assim, probabilidade de direito. -
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a ser citada (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa, deverá calcular esse valor para cada carte expedida).
Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal), Código 120-1. Se a parte
tiver sido requerido que a citação seja realizada por Oficial de Justiça -o que deve ser expressamente jus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tificado (CPC, art. 247,
V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s), no valor de 03 UFESP’s por ato. Essa despesa dever
ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELA
BERNARDES LEÃO (OAB 168103/MG)
Processo 1202307-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iracy da Silva Costa
- Vistos. 1 - Observando-se o documento de fls. 10/11 e o artigo 1.048, inciso I, do CPC, defiro a tramitação prioritária ao feito.
2 - Ante os documentos acostados à inicial, defiro à autora a benesse da gratuidade de justiça. 3 - A tutela provisória de urgência
é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o
resguardo da eficácia do resultado do processo. Trata-se da materialização processual da jurisdição de urgência e suas duas
espécies segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) [que] traduzem a forma de compor dois
direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro
lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu, de modo que, como nenhum
esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em
descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da
segurança, ora em prol da eficiência (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista
dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo). Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de
outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade
decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a
concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou
do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que
permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos
efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Nesse contexto, a probabilidade
que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra
maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D.,
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.). Nesse sentido, tratando-se de cognição
sumária, isto é, limitada em seu plano vertical porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em
momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento , não se pode proceder a um exame aprofundado das
teses suscitadas pelas partes (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito
Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados
os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida,
ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente. No caso dos autos, há probabilidade de direito, na
extensão necessária à suspensão dos descontos, considerando-se a afirmação da parte autora de que não realizou a contratação,
a qual se vê identificada sob rubrica n.º 223, a exemplo do extrato de fls. 12 e ss. Nesse particular, o relato da parte, na direção
de que não realizou a contratação, mostra-se alinhado com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos
semelhantes: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. Ação de indenização por danos
morais e materiais Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto. Persegue,
pois, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais em
R$ 10.000,00. Improcedência dos pedidos iniciais. Inconformismo da autora. Acolhimento. Réu que não se desincumbiu do ônus
que lhe competia (art. 373, II, do CPC/15), deixando de demonstrar a regularidade da adesão e dos descontos efetuados no
benefício previdenciário da autora. Gravação telefônica apresentada que apenas confirma a falha na prestação dos serviços e a
violação ao direito de informação garantido ao consumidor. Diálogo confuso e de difícil compreensão, incapaz de comprovar a
autenticidade do vínculo associativo. Ausência de prova inconteste de autorização dos descontos. Relação jurídica inexistente.
Dano moral caracterizado. Descontos indevidos reduziram verba alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa,
considerada pela legislação consumerista como “hipervulnerável”. Indenização que deve ser arbitrada em valor que atende ao
binômio razoabilidade-proporcionalidade, atendo-se a complexidade e especificidades do caso concreto. Verba fixada no importe
de R$ 5.000,00. Precedentes deste E.TJSP. Restituição que deverá ocorrer em dobro. Inteligência do art. 42, parágrafo único,
do CDC. Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1000208-07.2023.8.26.0698; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) Há, assim, probabilidade de direito. -
Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional
final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o contraditório quanto a
instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida. Deve-se depreender, portanto, em
cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a tutela provisória é necessária simplesmente porque
não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não
ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou
futura do direito (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed.,
Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.). Em síntese, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à
parte ou de comprometimento do resultado útil do processo (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro,
1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024). No caso dos autos, há perigo de dano, considerando-se o valor do
benefício previdenciário, ao que tudo indica a única fonte de renda da parte; e os valores objeto de desconto, que acabam por
reduzir o numerário destinado à sua sobrevivência. De rigor, assim, a concessão, em parte, da tutela de urgência. Ante o
exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida suspenda os descontos realizados
no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias. Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou
mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no
prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo. 4 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação
ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local
e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:31
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