Processo ativo
TJ-SP
1202814-38.2024.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1202814-38.2024.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Apelado: Banco Bmg S/A (Não citado) - Registro: Número de regi *** Banco Bmg S/A (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 40.634
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Daniel Fernando Nardon, e que foi determinada a suspe *** Dr. Daniel Fernando Nardon, e que foi determinada a suspensão do advogado pela OAB/RS (inscrição principal) e pela
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1202814-38.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Lucas de
Cerqueira - Apelado: Banco Bmg S/A (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 40.634
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de nulidade
contratual c/c r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estituição de valor, repetição de indébito e indenização moral, ajuizada por PATRICIA LUCAS DE CERQUEIRA
em face de BANCO BMG S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 104, § 2.º, e 485, IV, do
CPC. O patrono da autora, Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/SP nº 489.411), foi condenado ao pagamento da taxa judiciária e de
multa por litigância de má-fé. Recorre a autora. Afirma ser desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida, pois a
legislação processual não impõe tal obrigação. Aduz que a multa fixada é desproporcional. Recurso recebido e contrariado (fls.
78/84). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, o artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece que:
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará
prazo razoável para que seja sanado o vício. Por sua vez, o §2º, inciso I, do referido dispositivo legal, consigna que, descumprida
a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Na hipótese, foi
constatada a irregularidade da representação da parte autora, razão pela qual se determinou a sua intimação pessoal para a
constituição de novo advogado, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se (fl. 74):
“Vistos. 1. Considerando que a autora PATRICIA LUCAS DE CERQUEIRA, ora apelante, tem como patrono exclusivamente o
advogado Dr. Daniel Fernando Nardon, e que foi determinada a suspensão do advogado pela OAB/RS (inscrição principal) e pela
OAB/SP (inscrição suplementar), intime-se pessoalmente a apelante, por meio de carta com aviso de recebimento destinada ao
endereço constante da inicial, para que, em 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso
(art. 76, § 2º, do CPC). Advirta-se, na intimação, que a procuração deverá conter poderes específicos para a presente ação e
ter a assinatura lançada por certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, ou fisicamente com firma reconhecida. 2. Oportunamente,
conclusos.” Da análise dos autos, todavia, verifica-se que não houve qualquer regularização, mesmo após o envio, ao endereço
informado pela autora na inicial, de carta com aviso de recebimento, que retornou com a observação Mudou-se (fl. 139). Não
obstante, presume-se válida a intimação, haja vista a ausência de comunicação da alteração do endereço ao juízo, conforme
prevê o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse passo, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art.
76, §2º, I, do Código de Processo Civil. A propósito: “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Irregularidade. Apelante que, depois
da destituição do seu advogado, foi intimada pessoalmente a regularizar sua representação processual, mas quedou-se inerte.
Aplicação do disposto no art. 76, § 2°, I, do NCPC. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1009436-24.2017.8.26.0566;
Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018) “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Indeferimento da inicial. Ré
que, em contrarrazões, informa que os advogados que subscreveram a apelação e as demais peças processuais tiveram suas
inscrições da OAB cassadas. Autora intimada pessoalmente para constituir novo advogado e ratificar os atos praticados. Inércia.
Atos nulos ou ineficazes. Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1028349-11.2015.8.26.0506; Relator (a): Ramon Mateo
Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019;
Data de Registro: 30/05/2019) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso. São Paulo, 2 de julho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs:
Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Lucas de
Cerqueira - Apelado: Banco Bmg S/A (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 40.634
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de nulidade
contratual c/c r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estituição de valor, repetição de indébito e indenização moral, ajuizada por PATRICIA LUCAS DE CERQUEIRA
em face de BANCO BMG S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 104, § 2.º, e 485, IV, do
CPC. O patrono da autora, Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/SP nº 489.411), foi condenado ao pagamento da taxa judiciária e de
multa por litigância de má-fé. Recorre a autora. Afirma ser desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida, pois a
legislação processual não impõe tal obrigação. Aduz que a multa fixada é desproporcional. Recurso recebido e contrariado (fls.
78/84). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, o artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece que:
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará
prazo razoável para que seja sanado o vício. Por sua vez, o §2º, inciso I, do referido dispositivo legal, consigna que, descumprida
a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Na hipótese, foi
constatada a irregularidade da representação da parte autora, razão pela qual se determinou a sua intimação pessoal para a
constituição de novo advogado, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se (fl. 74):
“Vistos. 1. Considerando que a autora PATRICIA LUCAS DE CERQUEIRA, ora apelante, tem como patrono exclusivamente o
advogado Dr. Daniel Fernando Nardon, e que foi determinada a suspensão do advogado pela OAB/RS (inscrição principal) e pela
OAB/SP (inscrição suplementar), intime-se pessoalmente a apelante, por meio de carta com aviso de recebimento destinada ao
endereço constante da inicial, para que, em 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso
(art. 76, § 2º, do CPC). Advirta-se, na intimação, que a procuração deverá conter poderes específicos para a presente ação e
ter a assinatura lançada por certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, ou fisicamente com firma reconhecida. 2. Oportunamente,
conclusos.” Da análise dos autos, todavia, verifica-se que não houve qualquer regularização, mesmo após o envio, ao endereço
informado pela autora na inicial, de carta com aviso de recebimento, que retornou com a observação Mudou-se (fl. 139). Não
obstante, presume-se válida a intimação, haja vista a ausência de comunicação da alteração do endereço ao juízo, conforme
prevê o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse passo, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art.
76, §2º, I, do Código de Processo Civil. A propósito: “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Irregularidade. Apelante que, depois
da destituição do seu advogado, foi intimada pessoalmente a regularizar sua representação processual, mas quedou-se inerte.
Aplicação do disposto no art. 76, § 2°, I, do NCPC. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1009436-24.2017.8.26.0566;
Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018) “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Indeferimento da inicial. Ré
que, em contrarrazões, informa que os advogados que subscreveram a apelação e as demais peças processuais tiveram suas
inscrições da OAB cassadas. Autora intimada pessoalmente para constituir novo advogado e ratificar os atos praticados. Inércia.
Atos nulos ou ineficazes. Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1028349-11.2015.8.26.0506; Relator (a): Ramon Mateo
Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019;
Data de Registro: 30/05/2019) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso. São Paulo, 2 de julho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs:
Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - 3º andar