Processo ativo
1203253-49.2024.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1203253-49.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. odos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: HELIO
VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB 213504/MG)
Processo 1203253-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Tcvi Comércio e Assistência Técnica
Ltda - Recebo como emenda à inicial. Corrigida a classe-assunto. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição
contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as
partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim,
evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a
máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos
os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não
observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada,
por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO CYPRIANO RINCO (OAB 421149/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2025
Processo 0000310-26.2025.8.26.0100 (processo principal 1181083-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Bruno Marcondes Felisberto - Alvorecer Associação de Socorros Mútuos, Operadora de
Plano Privado de Assistência A Saúde - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelos
exequentes da ação entre as partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não
há interesse recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), ANDRÉ
RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)
Processo 0001271-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1066126-74.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Olga dos Reis Rafael - - Andreia Rafael - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Reexpeça-se,
com urgência, o mandado de fl. 35. Reiterando que que o Oficial de Justiça ficará responsável em adentrar o estabelecimento
da ré e acompanhar o devido cumprimento da obrigação de fazer, sendo que a diligência somente se reputará concluída com
exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos
autos, ficando desde já deferidos reforço policial e arrombamento, a critério do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: CRISTIANE
COLLARO FERNANDES (OAB 285593/SP), CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB 285593/SP), DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. odos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: HELIO
VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB 213504/MG)
Processo 1203253-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Tcvi Comércio e Assistência Técnica
Ltda - Recebo como emenda à inicial. Corrigida a classe-assunto. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição
contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as
partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim,
evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a
máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos
os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não
observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada,
por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO CYPRIANO RINCO (OAB 421149/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2025
Processo 0000310-26.2025.8.26.0100 (processo principal 1181083-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Bruno Marcondes Felisberto - Alvorecer Associação de Socorros Mútuos, Operadora de
Plano Privado de Assistência A Saúde - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelos
exequentes da ação entre as partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não
há interesse recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), ANDRÉ
RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)
Processo 0001271-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1066126-74.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Olga dos Reis Rafael - - Andreia Rafael - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Reexpeça-se,
com urgência, o mandado de fl. 35. Reiterando que que o Oficial de Justiça ficará responsável em adentrar o estabelecimento
da ré e acompanhar o devido cumprimento da obrigação de fazer, sendo que a diligência somente se reputará concluída com
exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos
autos, ficando desde já deferidos reforço policial e arrombamento, a critério do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: CRISTIANE
COLLARO FERNANDES (OAB 285593/SP), CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB 285593/SP), DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º