Processo ativo
1008974-29.2020.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008974-29.2020.8.26.0577
Classe: 12078 (Fazenda Publica do Estado de São Paulo ou Fazenda Publica Municipal), nos termos
Vara: de Família e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
preenchimento desses requisitos, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos
de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego. Recurso do Ministério Público ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
alegando a nulidade da citação. Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário,
que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade
de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou
tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente
o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito. Ausência de tentativa de realização de citação
por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo. Sentença anulada, com remessa dos autos à
origem para realização da citação do réu. RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577;
Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara de Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela
parte exequente, devendo ser observadas as orientações supra. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Inexitosa a citação ou
na ausência de viabilidade técnica para a realização do ato pelo(a) Sr(a) Oficial de Justiça, dê-se vista à parte exequente para
manifestar-se sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP), GABRIELA RUFATTO
DA CRUZ (OAB 452131/SP)
Processo 1007796-17.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Elinete
Cardoso Ferreira - Vistos. Considerando a certidão de trânsito em julgado do Acórdão de fls. 177/181, que negou provimento
ao recurso da parte requerida, providencie o(a) exequente o cumprimento de sentença por meio de Incidente Processual de
Cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento
intermediário, através da classe 12078 (Fazenda Publica do Estado de São Paulo ou Fazenda Publica Municipal), nos termos
dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30)
dias. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a parte autora ao distribuir o respectivo incidente,
deverá colacionar nos autos planilha acrescida deeventual desconto consectário legal(IRPF, Assistência Médica e Previdência,
etc...), sob pena de sua omissão ser constituída ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente,aplicação de multa
até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o cadastro do
cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação de conhecimento deve
ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO
(OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1007861-12.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Mantovan - Vistos.
Diante das certidões de fls. 57 e 61, intime-se a parte autora para que informe se insiste na citação da parte requerida Faria
Faria Comércio de Colchões Ltda, sendo que em caso afirmativo deverá indicar o atual endereço da requerida, ou se desiste da
demanda em relação a ela, quando então o processo terá prosseguimento em face do requerido Mauricio Bruno Garcia Faria.
Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: JULIANO BALESTRA MENDES (OAB 288303/SP)
Processo 1007898-39.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Joaquina de Menezes Milanez - Banco Master - Vistos. A parte autora/recorrente é beneficiária da Assistência Judiciaria.
Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 266/273, tendo a ação sido julgada improcedente, arquivem-se os autos
com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO
DUARTE (OAB 393850/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1007979-85.2024.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santa Fé Serviços
Odontológicos Ltda - Me - Odonto Company - Unidade Santa Fé do Sul/sp - Tendo em vista a devolução do AR de pág. 46, com
anotação “Desconhecido”, deverá o exequente diligenciar para fornecer o atual endereço do executado, no prazo improrrogável
de QUINZE (15) dias, sob pena de extinção (art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95). Int. - ADV: GABRIELA RUFATTO DA CRUZ (OAB
452131/SP), DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)
Processo 1008110-60.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Souza e Souza Ens de Id
Ltda Me - Tendo em vista a devolução do AR de pág. 80, com anotação “Não existe o número”, deverá o exequente diligenciar
para fornecer o atual endereço do executado, no prazo improrrogável de QUINZE (15) dias, sob pena de extinção (art. 53, par.
4º, da Lei 9099/95). Int. - ADV: GISELLI VICENTE DATORE DE BRITO (OAB 448153/SP)
Processo 1501002-20.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - EMILIANO IZQUIERDO MUNOZ
- Vistos. Pelo documento de fls. 157, extraído da consulta FA Dipol, observo que o réu encontra-se preso na Penitenciária de
Itaí. Em sendo assim, e conforme estabelece o Comunicado CG 67/2025, item 4.1, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em face
do sentenciado, a ser expedido no BNMP 3.0. Após a emissão, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para obtenção da certidão
de execução criminal, para fins de identificação do local da execução criminal do réu, e, em seguida expeça-se a guia de
recolhimento competente no BNMP 3.0, encaminhando-a ao Juízo competente, na forma da lei. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
RUBENS RODRIGUES ZOCAL (OAB 96102/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2025
Processo 1000577-16.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Joseilton Reis
dos Santos - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela parte autora (fls. 197-198). A parte ré apresentou manifestação às fls. 227-228. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO
Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade,
a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica
e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de
declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022
do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir
a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. No que se refere à alegada omissão, o
Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se
considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1o”. No caso em apreço, reconheço a omissão apontada. Com efeito, não houve menção, na sentença, a respeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
preenchimento desses requisitos, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos
de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego. Recurso do Ministério Público ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
alegando a nulidade da citação. Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário,
que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade
de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou
tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente
o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito. Ausência de tentativa de realização de citação
por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo. Sentença anulada, com remessa dos autos à
origem para realização da citação do réu. RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577;
Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara de Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela
parte exequente, devendo ser observadas as orientações supra. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Inexitosa a citação ou
na ausência de viabilidade técnica para a realização do ato pelo(a) Sr(a) Oficial de Justiça, dê-se vista à parte exequente para
manifestar-se sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP), GABRIELA RUFATTO
DA CRUZ (OAB 452131/SP)
Processo 1007796-17.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Elinete
Cardoso Ferreira - Vistos. Considerando a certidão de trânsito em julgado do Acórdão de fls. 177/181, que negou provimento
ao recurso da parte requerida, providencie o(a) exequente o cumprimento de sentença por meio de Incidente Processual de
Cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento
intermediário, através da classe 12078 (Fazenda Publica do Estado de São Paulo ou Fazenda Publica Municipal), nos termos
dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30)
dias. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a parte autora ao distribuir o respectivo incidente,
deverá colacionar nos autos planilha acrescida deeventual desconto consectário legal(IRPF, Assistência Médica e Previdência,
etc...), sob pena de sua omissão ser constituída ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente,aplicação de multa
até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o cadastro do
cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação de conhecimento deve
ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO
(OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1007861-12.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Mantovan - Vistos.
Diante das certidões de fls. 57 e 61, intime-se a parte autora para que informe se insiste na citação da parte requerida Faria
Faria Comércio de Colchões Ltda, sendo que em caso afirmativo deverá indicar o atual endereço da requerida, ou se desiste da
demanda em relação a ela, quando então o processo terá prosseguimento em face do requerido Mauricio Bruno Garcia Faria.
Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: JULIANO BALESTRA MENDES (OAB 288303/SP)
Processo 1007898-39.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Joaquina de Menezes Milanez - Banco Master - Vistos. A parte autora/recorrente é beneficiária da Assistência Judiciaria.
Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 266/273, tendo a ação sido julgada improcedente, arquivem-se os autos
com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO
DUARTE (OAB 393850/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1007979-85.2024.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santa Fé Serviços
Odontológicos Ltda - Me - Odonto Company - Unidade Santa Fé do Sul/sp - Tendo em vista a devolução do AR de pág. 46, com
anotação “Desconhecido”, deverá o exequente diligenciar para fornecer o atual endereço do executado, no prazo improrrogável
de QUINZE (15) dias, sob pena de extinção (art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95). Int. - ADV: GABRIELA RUFATTO DA CRUZ (OAB
452131/SP), DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)
Processo 1008110-60.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Souza e Souza Ens de Id
Ltda Me - Tendo em vista a devolução do AR de pág. 80, com anotação “Não existe o número”, deverá o exequente diligenciar
para fornecer o atual endereço do executado, no prazo improrrogável de QUINZE (15) dias, sob pena de extinção (art. 53, par.
4º, da Lei 9099/95). Int. - ADV: GISELLI VICENTE DATORE DE BRITO (OAB 448153/SP)
Processo 1501002-20.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - EMILIANO IZQUIERDO MUNOZ
- Vistos. Pelo documento de fls. 157, extraído da consulta FA Dipol, observo que o réu encontra-se preso na Penitenciária de
Itaí. Em sendo assim, e conforme estabelece o Comunicado CG 67/2025, item 4.1, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em face
do sentenciado, a ser expedido no BNMP 3.0. Após a emissão, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para obtenção da certidão
de execução criminal, para fins de identificação do local da execução criminal do réu, e, em seguida expeça-se a guia de
recolhimento competente no BNMP 3.0, encaminhando-a ao Juízo competente, na forma da lei. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
RUBENS RODRIGUES ZOCAL (OAB 96102/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2025
Processo 1000577-16.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Joseilton Reis
dos Santos - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela parte autora (fls. 197-198). A parte ré apresentou manifestação às fls. 227-228. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO
Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade,
a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica
e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de
declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022
do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir
a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. No que se refere à alegada omissão, o
Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se
considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1o”. No caso em apreço, reconheço a omissão apontada. Com efeito, não houve menção, na sentença, a respeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º