Processo ativo

122.JOSYNALDO DE AZEVEDO SOUZA Moto Entregador

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
122.JOSYNALDO DE AZEVEDO SOUZA Moto Entregador
123.LARISSE DA CONCEIÇÃO Operadora de Caixa
124.MAYARA CRISTINA Analista de Crédito
125.KEVELLYN ZANELLA Comerciante
126.ALCIENI RODRIGUES DOS SANTOS Professora
127.ANA ELOIZA WITECK MARQUI Professora
128.ANTONIO CARLOS OCZINSKI Professor
129.BRUNO CEZAR FIGUEREDO Professor
130.NALIANY VIANA DE ALMEIDA Estagiária
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos de notória idoneidade. (Alt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erado pela L-011.689-2008)
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou
etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Alterado pela L-011.689-2008)
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Acrescentado pela L-011.689-2008)
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. (Alterado pela L-011.689-2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo. (Alterado pela L-011.689-2008)
Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em
virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro,
com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
Disponibilizado - 18/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11812 Caderno de Anexos Página 9 de 15
Cadastrado em: 14/08/2025 18:16
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