Processo ativo

123 Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Itapemirim Transportes Aereos Ltda - APEL.Nº: 1042954-85.2022.8.26.0224

1042954-85.2022.8.26.0224
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) APTE. : Igor Agra Faria (autor) APDO. : 123 Viagens de Turismo Ltda, Itapemirim
Partes e Advogados
Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Itapemirim Trans *** 123 Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Itapemirim Transportes Aereos Ltda - APEL.Nº: 1042954-85.2022.8.26.0224
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1042954-85.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Igor Agra Faria -
Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Itapemirim Transportes Aereos Ltda - APEL.Nº: 1042954-85.2022.8.26.0224
COMARCA: Guarulhos (8ª Vara Cível) APTE. : Igor Agra Faria (autor) APDO. : 123 Viagens de Turismo Ltda, Itapemirim
Transportes Aereos Ltda 1. Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de apelação (fls. 424/430), interposta contra sentença (fls. 401/405) que julgou
parcialmente procedente ação de perdas e danos ajuizada pelo autor, ora apelante. Note-se que o apelante não postulou a
justiça gratuita no juízo de origem, tendo recolhido as custas e despesas iniciais (fls. 15, 16, 17/18), adotando ato incompatível
com a alegada insuficiência. Ao postular o pedido de concessão da justiça gratuita em sede de preliminar de apelo (fl. 425),
o apelante não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira que justificasse o requerimento e viabilizasse a
discussão em relação ao pleito de gratuidade de justiça. Nessa esteira houve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Assistência judiciária gratuita - Pedido formulado tardiamente - Indeferimento - Necessidade de comprovação cabal da
alteração da situação financeira - Inteligência do art. 6º da Lei nº 1.060/50 - Propósito das apelantes de esquivarem-se dos
ônus da sucumbência verificado - Inadmissibilidade - Preparo, ademais, recolhido Falta de sinceridade do pleito em questão
constatada Recurso desprovido (Ap nº 994.09.271419-9, de Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIZ
ANTONIO DE GODOY, j. em 1.6.2010) (grifo não original). Diante disso, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco
dias úteis, traga documentos probatórios que atendam aos requisitos necessários para que lhe seja concedido o benefício da
gratuidade de justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, providenciem o apelante o recolhimento singelo do valor das custas
de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual
nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023. Caso não comprovada a
necessidade ou não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos devem retornar a este relator, após o
decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 9 de maio de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator -
Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/
MG) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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