Processo ativo

0001193-08.2025.8.26.0541

0001193-08.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: 1266) ou Precatório (Classe
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 01-04 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que se trata
de homologação de cálculo sem oposição das partes, não vislumbra-se no caso interesse recursal, razão pela qual, desde
já, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a parte exequente o disposto no Comunicado nº394/2015 (SEMA), providen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciando o
peticionamento digital com vistas a formar o procedimento incidental de expedição de RPV (Classe 1266) ou Precatório (Classe
1265), conforme o caso, vinculando-o(s) aos autos de cumprimento de sentença onde houve a homologação dos cálculos,
observando-se as alterações trazidas pelo Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018), Portaria nº 9622/2018, Comunicado
Conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), e Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Em caso simultâneo de
RPV e Precatório, deverão ser formados dois procedimentos. Observo que o silêncio será interpretado como desinteresse no
prosseguimento e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Int. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/
SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 0001193-08.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Viviani Motors Comércio
de Veículo Ltda - Vistos. Manifeste-se o(a) Requerente, em Réplica, acerca da Contestação e documentos, apresentada nos
autos à fls. 38-68, no prazo de quinze (15) dias. Cientifique-o(a) de que poderá fazê-lo, pessoalmente (sem assistência de
advogado), através do encaminhamento de petição em PDF ao e-mail institucional: santafefunecudaj@tjsp.jus.br , ou, por
advogado(a). Após, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 0001296-15.2025.8.26.0541 (processo principal 1006941-38.2024.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sandra Regina de Freitas - Vistos. Fl. 22: Defiro o pedido de dilação de prazo
formulado pela parte exequente, por 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB
360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0001318-10.2024.8.26.0541 (processo principal 1006164-87.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Repetição do Indébito - Helio Muniz - BANCO BMG S/A - Vistos. Fls. 201-202: trata-se de pedido formulado pela parte executada
para que seja oficiado ao Banco Central a fim de prestar as informações necessárias sobre o imbróglio ocorrido na ordem de
bloqueio de valores de fls. 109. No entanto, o pedido deve ser indeferido. Com efeito, o presente feito foi sentenciado em
04.07.2024 (fls. 132) nos termos do artigo 924, II, do CPC, cujo trânsito em julgado se deu em 26.07.2024 (fls. 149). E desde
então o presente feito está em andamento somente para tentar elucidar o que teria ocorrido com o suposto valor remanescente
da ordem de bloqueio contida a fls. 109. Já foi expedido ofício ao Banco do Brasil, cuja resposta foi inconclusiva sob alegação
de que, como o bloqueio teria ocorrido em conta bancária da própria instituição ré, ela é que teria que prestar as informações.
Por sua vez, a própria ré em manifestação a fls. 170 limitou-se a afirmar que após analisar a movimentação bancária, apenas
localizou o registro do desbloqueio do valor parcial de R$ 4.491,34, motivo pelo qual seria necessário realizar novas diligências
para verificar o paradeiro do saldo remanescente. No entanto, melhor analisando os autos, especialmente a ordem de bloqueio
de fls. 109, objeto do imbróglio, noto que não houve efetivamente um bloqueio judicial. Segundo consta no detalhamento, o
resultado reportado foi: “(15) valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência”. Logo,
observa-se que não houve bloqueio propriamente dito, mas somente reserva de valores. Assim, uma vez que sobreveio nova
ordem, no caso, de desbloqueio de valores, toda a reserva foi desfeita, pois somente com solicitação de transferência é que
o valor reservado seria convertido em depósito judicial. Assim se vê inexistir qualquer prejuízo à parte executada, pois não há
valores “perdidos” ou “extraviados” que deixaram de ser levantamentos ou desbloqueados, pelo simples fato de que nunca
estiverem bloqueados. Caso a parte executada discorde de tais conclusões, terá que buscar solução para o caso pela via
administrativa adequada, visto que não é razoável um processo extinto há quase a um ano fique tendo andamento processual
irrelevante e inócuo, sendo que a prestação jurisdicional já foi devidamente prestada. Ante o exposto, determino que, após
a intimação das partes desta decisão, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), CLAUDEMIR MASCHIO (OAB 405262/SP)
Processo 0001323-95.2025.8.26.0541 (processo principal 1000128-58.2025.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcelo Ricardo Ianeli - Vistos. Fls. 31-36: cientifique a parte exequente, para que
se manifeste, no prazo de trinta (30) dias. É ônus do credor promover a execução do julgado, cabendo a si a apresentação de
memória discriminada dos cálculos com os valores que entende devido. Assim, em caso de haver diferenças, deverá apresentar
nos autos demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito que entende devido. O silêncio será interpretado como
satisfação da obrigação, sendo os autos extintos. Intimem-se. - ADV: ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP)
Processo 0001330-87.2025.8.26.0541 (processo principal 1000450-78.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Aecio Domingos de Lima - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - VISTOS A parte executada
efetuou o depósito do valor executado, conforme petição e comprovante de depósito de fls. 08/09. Demonstrou, portanto,
estar satisfeita a obrigação em todos os seus termos. Registro que não há necessidade de encaminhamento dos autos à
parte exequente para manifestação, pois o valor depositado corresponde à exata quantia pleiteada na inicial. Dessa forma,
JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Fica autorizado o levantamento
da importância depositada nos presentes autos em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador, separando-se
os honorários, se o caso. Deverá a parte exequente apresentar o Formulário MLE respectivo. Com a juntada, expeça-se o
necessário para providenciar o levantamento. Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada
receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador
ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00. Ausente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em
julgado e, inexistindo outras pendências, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: AECIO DOMINGOS DE LIMA (OAB 325564/SP), FLAVIO IGEL (OAB
306018/SP)
Processo 0001377-61.2025.8.26.0541 (processo principal 1006367-15.2024.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Eder Marcel Ventura Menegão - Vistos. Fls. 40-53: cientifique-se a parte exequente. No mais, verifico que
ainda não decorreu o prazo concedido na decisão de fl. 36 para o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, por ora, aguarde-
se o decurso do referido prazo. Intimem-se. - ADV: EDSON LUIZ SOUTO (OAB 297150/SP)
Processo 0001442-56.2025.8.26.0541 (processo principal 1000708-88.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Marlena Aparecida Tompes Ruiz - Vistos. Esclareça a parte exequente o pedido, visto que o
recurso interposto pela outra ré não tem condão de gerar o transito em julgado mesmo que parcial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre pena de cancelamento do presente incidente. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VICTOR TOMPES DE SOUZA (OAB 443276/SP)
Processo 0001462-47.2025.8.26.0541 (processo principal 1001988-31.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sueli Alves de Faria Vicente - Vistos. Fls. 12-13 e 14: cientifique a parte
exequente, para que, ciente de todo o seu teor e conteúdo, manifeste-se, no prazo de trinta (30) dias, ficando interpretado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:06
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