Processo ativo

0000004-22.2025.8.26.0338

0000004-22.2025.8.26.0338
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ?1298 - Processo Administrativo?, assunto
Vara: Judicial da Comarca de Mairiporã, se encontra em andamento o processo administrativo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0000004-22.2025.8.26.0338
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Mairiporã, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristiano Cesar Ceolin, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER que por esta 1ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã, se encontra em andamento o processo administrativo
em epígrafe, que tem por objeto a destinação do saldo da conta de prestações pecuniárias vinculada a este JUÍZO. O saldo
compreende prestações pecuniárias recolhidas a título de penas imposta por sentença condenatória, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bem como as que foram
recolhidas como condição para acordo de não persecução penal, transação penal e suspensão condicional do processo. Os
valores da conta de prestações pecuniárias serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade
social, previamente habilitadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que
estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social. A destinação se dará nos termos do art. 483-A a 483-J, observando o
seguinte: HABILITAÇÕES: A entidade que desejar se habilitar para ser beneficiada dos recursos provenientes das prestações
pecuniárias deverá efetuar peticionamento eletrônico inicial, usando a classe ?1298 - Processo Administrativo?, assunto
?50193- Habilitação de Entidade? e a competência ?10 - Juizado Especial Criminal?, anexando a procuração do advogado
responsável pelo peticionamento e os seguintes documentos, nessa ordem: (i) documento comprobatório da sua regular
constituição; (ii) identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF; e (iii) comprovação da finalidade social.
Haverá um processo administrativo por entidade. Os peticionamentos intermediários que fizer deverão se dirigir ao seu processo
administrativo específico. É vedado o peticionamento intermediário no presente processo, que deverá conter somente extratos
mensais e decisões que envolvam a destinação dos valores. Requerida a habilitação, o processo administrativo da entidade será
apensado a este e submetido ao parecer do MP, tornando conclusos para deliberação. PROJETOS: Deferidas as habilitações,
será fixado o valor destinado a cada entidade referente ao saldo da conta ao final do exercício de 2024, abrindo-se prazo para
apresentação de projetos, por meio de peticionamento eletrônico intermediário, cada qual nos seus próprios autos. O descritivo
do projeto deverá conter: (1) Identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; (2) Objetivos do projeto; (3)
Resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes; (4)
Valor total; (5) Justificativa; (6) Cronograma da execução; (7) Prazo inicial e final; (8) Efeitos positivos mensuráveis e esperados;
(9) Indicação dos beneficiários diretos e indiretos. Apresentados os projetos e com o parecer do MP, será certificado nestes
autos que os pedidos de destinação de valores estão aptos para decisão, a qual será proferida neste processo, para destinação
dos valores mediante alvarás. Será priorizado o repasse para o financiamento de projetos sociais que: (I) mantenham, por
maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente
aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza; (II) atuem diretamente na execução penal, assistência
à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da
comunidade; (III) sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa
similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;(IV)
prestem serviços de maior relevância social; (V) apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a
necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; (VI) realizem atividades que visem à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:40
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