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13ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
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13ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DRA. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
JUÍZA FEDERAL TITULAR
BEL. ALEXANDRE PEREIRA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 206
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0007699-57.2007.403.6182 (2007.61.82.007699-1) - ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS S.A.(SP110862 - RUBENS JOSE
NOVAKOSKI F VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 -
SIMONE ANGHER)
Vistos, etc.Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que a Embargante postula a desconstituição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as Certidões de Dívida
Ativa nºs 80.6.04.008953-39 e 80.6.04.059614-10, que embasam as Execuções Fiscais nºs 0045250-76.2004.403.6182 e 0057757-
69.2004.403.6182, respectivamente.Alega a embargante, em suma, que discutia judicialmente a dedução da Contribuição Social sobre o
Lucro da sua própria base de cálculo, nos autos do Mandado de Segurança nº 98.0005827-3, cujo pedido foi julgado
improcedente.Relata que ingressou com Ação Cautelar no E. TRF a fim de obstar a exigência dos créditos tributários em discussão até o
julgamento de seu recurso de apelação e, ante a não concessão da medida liminar, efetuou o depósito judicial dos valores devidos a título
de CSSL, nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.Afirma que, valendo-se do benefício concedido pela MP 38/2002 requereu a
desistência parcial da referida ação cautelar, no que tange à pretensão de deduzir a despesa relativa à CSLL de sua própria base de
cálculo, com a conversão em renda dos valores correspondentes, ali depositados - o que ainda não ocorreu, bem como a desistência da
ação mandamental, devidamente homologada.Aduz que o ajuizamento das execuções fiscais foi posterior à suspensão da exigibilidade dos
créditos, restando patente a ausência de exigibilidade dos títulos executivos.Juntou documentos.Emenda à inicial às fls. 112/152.O Juízo
de antanho proferiu decisão às fls. 157 recebendo os presentes embargos à execução fiscal com efeito suspensivo.A embargada
apresentou impugnação às fls. 162/181 alegando, em preliminar, a preclusão de eventual alegação futura pertinente à origem do débito.
No mérito, sustentou a regularidade do título executivo, vez que constituído por declaração do contribuinte, sendo desnecessária qualquer
providência por parte do Fisco para a inscrição e cobrança do crédito.Alegou, ainda, a ausência de provas aptas a demonstrar a
suspensão da exigibilidade do crédito e a conversão em renda dos valores depositados judicialmente.Requereu a improcedência do
pedido.A embargada informou que a documentação apresentada foi analisada pelo setor competente da Secretaria da Receita Federal,
que decidiu pela manutenção do débito.Manifestação da Embargante sobre a impugnação, às fls. 184/233, e às fls. 234/235, requerendo
o julgamento antecipado da lide.Por determinação do Juízo de antanho, a embargante trouxe aos autos cópia dos processos
administrativos (fls. 247/262 e 290/541)A Embargante apresentou certidões de objeto e pé às fls. 266/279 e manifestação acompanhada
de documentos às fls. 549/560.Despacho saneador proferido às fls. 567/568, pelo qual foi deferida a produção de prova pericial
contábil.Quesitos da Embargante às fls. 574/575.Às fls. 579/580 a Embargada pediu a reconsideração da decisão de fls. 567/568 e
apresentou quesitos.Laudo pericial às fls. 598/621.Sobre o laudo, manifestaram-se as partes às fls. 629/641 e 643/652.Laudo
complementar às fls. 655/656.Manifestação das partes às fls. 665/667 e 675.Expedido e cumprido o alvará de levantamento de
honorários periciais (fls. 680/682)É a síntese do necessário. Decido.O objeto da ação cinge-se a verificação da suspensão da
exigibilidade dos débitos objetos da CDA 80.6.04.008953-39 (CSSL com vencimentos em 31/05/1999, 30/06/1999 e 30/07/1999) e
da CDA 80.6.04.059614-10 (CSSL com vencimentos em 31/08/1999, 30/09/1999 e 30/12/1999), em virtude de depósito judicial
efetuado no bojo da Ação Cautelar nº 1999.03.00.042570-3 (fls. 103/104), anteriormente à propositura das execuções fiscais.A
constituição dos créditos tributários aqui impugnados se deu por declaração prestada pelo contribuinte, fato que autoriza a autoridade
fiscal a proceder à imediata inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 436 do
Superior Tribunal de Justiça.Observa-se da cópia do Processo Administrativo nº 10880.548036/2004-05, que em 15/10/2004 a
Embargante protocolizou Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, alegando erro dos valores lançados em suas
DCTFs do 3º e 4º Trimestres de 1999, a título de CSLL, vez que informados mensalmente de forma acumulada quando o correto seria
os valores devidos em cada mês. Note-se que a execução fiscal correspondente - nº 0057757-69.2004.403.6182 - foi ajuizada em
22/10/2004.Embora essa informação não tenha constado da petição inicial, parece-me que esse ponto é crucial para o deslinde da
questão trazida aos autos.Insta consignar que a autoridade administrativa procedeu à análise da documentação apresentada pela
Embargante, concluindo pela manutenção dos débitos excutidos, pelos fundamentos expressos na decisão juntada às fls. 528/533, dos
quais destaco os seguintes trechos:Dos débitos informados na DIPJ 2000 e nas DCTFsDo cruzamento dos débitos da CSLL, informados
nas DCTFs e na DIPJ 2000, verifica-se que o interessado informou na DIPJ 2000 apenas as partes dos débitos mensais que foram
PAGAS. As partes com EXIGIBILIDADE SUSPENSA foram confessadas apenas nas DCTFs e, INDEVIDAMENTE OMITIDAS na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 185/232
DRA. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
JUÍZA FEDERAL TITULAR
BEL. ALEXANDRE PEREIRA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 206
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0007699-57.2007.403.6182 (2007.61.82.007699-1) - ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS S.A.(SP110862 - RUBENS JOSE
NOVAKOSKI F VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 -
SIMONE ANGHER)
Vistos, etc.Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que a Embargante postula a desconstituição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as Certidões de Dívida
Ativa nºs 80.6.04.008953-39 e 80.6.04.059614-10, que embasam as Execuções Fiscais nºs 0045250-76.2004.403.6182 e 0057757-
69.2004.403.6182, respectivamente.Alega a embargante, em suma, que discutia judicialmente a dedução da Contribuição Social sobre o
Lucro da sua própria base de cálculo, nos autos do Mandado de Segurança nº 98.0005827-3, cujo pedido foi julgado
improcedente.Relata que ingressou com Ação Cautelar no E. TRF a fim de obstar a exigência dos créditos tributários em discussão até o
julgamento de seu recurso de apelação e, ante a não concessão da medida liminar, efetuou o depósito judicial dos valores devidos a título
de CSSL, nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.Afirma que, valendo-se do benefício concedido pela MP 38/2002 requereu a
desistência parcial da referida ação cautelar, no que tange à pretensão de deduzir a despesa relativa à CSLL de sua própria base de
cálculo, com a conversão em renda dos valores correspondentes, ali depositados - o que ainda não ocorreu, bem como a desistência da
ação mandamental, devidamente homologada.Aduz que o ajuizamento das execuções fiscais foi posterior à suspensão da exigibilidade dos
créditos, restando patente a ausência de exigibilidade dos títulos executivos.Juntou documentos.Emenda à inicial às fls. 112/152.O Juízo
de antanho proferiu decisão às fls. 157 recebendo os presentes embargos à execução fiscal com efeito suspensivo.A embargada
apresentou impugnação às fls. 162/181 alegando, em preliminar, a preclusão de eventual alegação futura pertinente à origem do débito.
No mérito, sustentou a regularidade do título executivo, vez que constituído por declaração do contribuinte, sendo desnecessária qualquer
providência por parte do Fisco para a inscrição e cobrança do crédito.Alegou, ainda, a ausência de provas aptas a demonstrar a
suspensão da exigibilidade do crédito e a conversão em renda dos valores depositados judicialmente.Requereu a improcedência do
pedido.A embargada informou que a documentação apresentada foi analisada pelo setor competente da Secretaria da Receita Federal,
que decidiu pela manutenção do débito.Manifestação da Embargante sobre a impugnação, às fls. 184/233, e às fls. 234/235, requerendo
o julgamento antecipado da lide.Por determinação do Juízo de antanho, a embargante trouxe aos autos cópia dos processos
administrativos (fls. 247/262 e 290/541)A Embargante apresentou certidões de objeto e pé às fls. 266/279 e manifestação acompanhada
de documentos às fls. 549/560.Despacho saneador proferido às fls. 567/568, pelo qual foi deferida a produção de prova pericial
contábil.Quesitos da Embargante às fls. 574/575.Às fls. 579/580 a Embargada pediu a reconsideração da decisão de fls. 567/568 e
apresentou quesitos.Laudo pericial às fls. 598/621.Sobre o laudo, manifestaram-se as partes às fls. 629/641 e 643/652.Laudo
complementar às fls. 655/656.Manifestação das partes às fls. 665/667 e 675.Expedido e cumprido o alvará de levantamento de
honorários periciais (fls. 680/682)É a síntese do necessário. Decido.O objeto da ação cinge-se a verificação da suspensão da
exigibilidade dos débitos objetos da CDA 80.6.04.008953-39 (CSSL com vencimentos em 31/05/1999, 30/06/1999 e 30/07/1999) e
da CDA 80.6.04.059614-10 (CSSL com vencimentos em 31/08/1999, 30/09/1999 e 30/12/1999), em virtude de depósito judicial
efetuado no bojo da Ação Cautelar nº 1999.03.00.042570-3 (fls. 103/104), anteriormente à propositura das execuções fiscais.A
constituição dos créditos tributários aqui impugnados se deu por declaração prestada pelo contribuinte, fato que autoriza a autoridade
fiscal a proceder à imediata inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 436 do
Superior Tribunal de Justiça.Observa-se da cópia do Processo Administrativo nº 10880.548036/2004-05, que em 15/10/2004 a
Embargante protocolizou Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, alegando erro dos valores lançados em suas
DCTFs do 3º e 4º Trimestres de 1999, a título de CSLL, vez que informados mensalmente de forma acumulada quando o correto seria
os valores devidos em cada mês. Note-se que a execução fiscal correspondente - nº 0057757-69.2004.403.6182 - foi ajuizada em
22/10/2004.Embora essa informação não tenha constado da petição inicial, parece-me que esse ponto é crucial para o deslinde da
questão trazida aos autos.Insta consignar que a autoridade administrativa procedeu à análise da documentação apresentada pela
Embargante, concluindo pela manutenção dos débitos excutidos, pelos fundamentos expressos na decisão juntada às fls. 528/533, dos
quais destaco os seguintes trechos:Dos débitos informados na DIPJ 2000 e nas DCTFsDo cruzamento dos débitos da CSLL, informados
nas DCTFs e na DIPJ 2000, verifica-se que o interessado informou na DIPJ 2000 apenas as partes dos débitos mensais que foram
PAGAS. As partes com EXIGIBILIDADE SUSPENSA foram confessadas apenas nas DCTFs e, INDEVIDAMENTE OMITIDAS na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 185/232