Processo ativo
133 ISABELA TALARICO CARVALHO
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
133 ISABELA TALARICO CARVALHO
134 ISADORA RIBEIRO VIANA
135 ITAMAR DE OLIVEIRA SANTOS
136 IVANETE SILVA TRINDADE PINTO
137 IVANI PETERSON
138 IZABEL CRISTINA ELIAS
139 IZINEI BARBOSA DE OLIVEIRA
140 JACKSON DE LIMA
141 JADILMA XAVIER DE OLIVEIRA
142 JADSON DOS REIS SILVA
143 JARISLENE CRISTINA DORNELLES
144 JEFFERSON LUIZ ALCANTARA BERLANDA
145 JEISKELLY SILVA LOPES
146 JENILSON DA SILVA CARDOZO
147 JENNIFFER DE CARVALHO CRESPO
148 JESSICA ALVES DOS SANTOS
149 JHENIFER MAIARA DE SOUZA LIMA
150 J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HONE DE ALMEIDA MOURA
Nos termos do artigo 426, §2º, passo a transcrever os artigos 436 a 446 do mencionado
código.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou
deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – o Presidente da República e os Ministros
de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – os Governadores e seus
respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008) V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI – os servidores do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008) VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram
sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) X – aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008) § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
Disponibilizado - 11/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11847 Caderno de Anexos Página 35 de 38
134 ISADORA RIBEIRO VIANA
135 ITAMAR DE OLIVEIRA SANTOS
136 IVANETE SILVA TRINDADE PINTO
137 IVANI PETERSON
138 IZABEL CRISTINA ELIAS
139 IZINEI BARBOSA DE OLIVEIRA
140 JACKSON DE LIMA
141 JADILMA XAVIER DE OLIVEIRA
142 JADSON DOS REIS SILVA
143 JARISLENE CRISTINA DORNELLES
144 JEFFERSON LUIZ ALCANTARA BERLANDA
145 JEISKELLY SILVA LOPES
146 JENILSON DA SILVA CARDOZO
147 JENNIFFER DE CARVALHO CRESPO
148 JESSICA ALVES DOS SANTOS
149 JHENIFER MAIARA DE SOUZA LIMA
150 J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HONE DE ALMEIDA MOURA
Nos termos do artigo 426, §2º, passo a transcrever os artigos 436 a 446 do mencionado
código.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou
deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – o Presidente da República e os Ministros
de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – os Governadores e seus
respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008) V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI – os servidores do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008) VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram
sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) X – aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008) § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
Disponibilizado - 11/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11847 Caderno de Anexos Página 35 de 38