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1338551-53.2022.8.13.0000
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Nº Processo: 1338551-53.2022.8.13.0000
Vara: Única da Comarca de Feliz Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
confrontantes [...]. voluntária, não admitindo, por conseguinte, dilação probatória, de modo que
§6º. Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação não se presta à definição de marcos divisórios entre propriedades rurais.
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao Juiz competente, Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão formulada
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia administrativamente pelos suscitados/requer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entes, eis que a via é imprópria à
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que entrega da solução pretendida e a questão é passível de apreciação em ação
remeterá o interessado para as vias ordinárias”. própria, perante Juízo competente.
Narra a Serventia mencionada que foi feito requerimento para averbação de Dessa forma, mostra-se correta a abstenção da Oficiala em proceder à
georreferenciamento c/c retificação administrativa registral, referente ao retificação do registro postulada no âmbito administrativo.
imóvel rural n.º 2.673, do RGI, da Comarca de Feliz Natal/MT, de propriedade Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELA
de Douglas Carniel e Vanessa Caroline Rocha Machado Carniel. SERVENTIA, entendendo-se por indevida a averbação de
Esclarece, ainda, que foi expedida nota devolutiva, porém decorreu o prazo georreferenciamento e a retificação de registro requeridas na via
de 30 (trinta) dias sem o atendimento das exigências delimitadas pela administrativa, já que o caso vertente demanda dilação probatória, com risco
Serventia Extrajudicial. Em seguida, registra que houve a apresentação de de prejuízo à terceiro, envolvendo discussão sobre o direito de propriedade.
impugnação à retificação da matrícula n.º 2.673, do RGI de Feliz Natal/MT, por Nessa perspectiva, fica ressalvado o direito das partes se valerem das vias
Oraci João Bianchini Moro. Considerou o terceiro interessado que o ordinárias para a apuração dos limites da propriedade rural.
impugnado não respeitou os limites divisórios entre os imóveis e que o Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de
georreferenciamento apresentado conteria ilegal sobreposição em relação ao expediente de jurisdição voluntária.
seu imóvel de matrícula n.º 1.311, do RGI de Vera/MT. Salientou, inclusive, a Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
pendência de ações em tramitação nesta Vara Única da Comarca de Feliz Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
Natal/MT (n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-63.2014.8.11.0093 e legais.
72021), em que se discute a posse e a propriedade de parte do imóvel rural Feliz Natal/MT, data registrada no sistema.
objeto do georreferenciamento em referência.
Dessa forma, levando-se em conta: (i) a litigiosidade instaurada no Comarca de Juscimeira
procedimento de averbação de georreferenciamento e retificação de
matrículas, com alegação de sobreposição de parte da área georreferenciada;
e (ii) a tramitação de ações judiciais n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238- Diretoria do Fórum
63.2014.8.11.0093 e 72021, na Vara Única da Comarca de Feliz Natal/MT,
controvertendo-se acerca do direito de posse e propriedade sobre parte do Portaria
bem em questão, foi implementado o encaminhamento da questão a este juízo
para as providências pertinentes.
Manifestação do “Parquet” pela intimação das partes para que providenciem o Portaria 11/2025
ajuizamento da demanda respectiva junto ao Poder Judiciário, na medida em Institui o Plano de Trabalho da Comarca de Juscimeira para implemento do
que a discussão travada entre os requerentes e o impugnante versa sobre o Plano de Logística Sustentável (PLS/TJMT)
próprio direito de propriedade. O Doutor ALCINDO PERES DA ROSA–MMº. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Na sequência, os autos vieram conclusos. desta Comarca de Juscimeira, no uso de suas atribuições legais,
É o breve relatório. CONSIDERANDO o disposto Plano de Logística Sustentável (PLS/TJMT),
Pois bem, asuscitaçãodedúvida, no registro de imóveis, tem natureza onde esta Unidade Administrativa funcionará como projeto piloto;
administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os CONSIDERANDO a recomendação disposta Plano de Logística Sustentável
quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que (PLS/TJMT) que esta Unidade Piloto adote políticas que visem à formação de
demandemdilaçãoprobatória. um ambiente ecologicamente equilibrado e à conscientização dos servidores e
A retificação de suposto erro ou a inexatidão material na transposição de jurisdicionados;
elementos do título levado a registro, nos termos do art. 213, I, a, da Lei CONSIDERANDO a necessidade de implantar medidas concretas de
6.015/73, por procedimento administrativo, só é admitida quando não resultar sustentabilidade no âmbito do Fórum da Comarca de Juscimeira,
em risco de prejuízo a terceiros. RESOLVE:
Desse modo, havendo o envolvimento de questões de alta indagação, Art. 1º Instituir as diretrizes do Plano de Logística Sustentável, com a
mormente acerca da extensão do direito de propriedade, não se admite o finalidade de estabelecer princípios, objetivos e instrumentos voltados à
procedimento dedúvidapara a retificação de registro de imóvel, devendo a promoção da gestão sustentável no âmbito da Comarca de Juscimeira,
parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que mediante a implantação de medidas concretas de sustentabilidade para metas
sejam resguardados direitos de terceiros. da gestão compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
A meu ver, asuscitaçãodedúvidanão é a via adequada para se investigar e Art. 2º Abrangerá aspectos físicos-humanos e tecnológicos da Unidade com
averiguar se corretos os marcos divisórios entre propriedades rurais, pois os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS) do Planejamento
não cabe a produção de prova pericial ou testemunhal, devendo as partes Estratégico do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
recorrerem às vias ordinárias. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Art. 3º São objetivos da Unidade Judiciária de Juscimeira/sustentável:
[...]O procedimento dedúvidaé de cognoscibilidade estrita, não servindo de I - atuação baseada em critérios sustentáveis;
sucedâneo a pretensão dedutível em ação de procedimento comum. A II - incrementar práticas e soluções inovadoras alinhadas com os objetivos do
legislação dispõe de outros meios, mediantedilaçãoprobatória própria e desenvolvimento sustentável (ODS) ;
adequada [...](TJMG; Apelação n.º 1338551-53.2022.8.13.0000; Relator: Des. III - monitorar, prevenir e minimizar os impactos ambientais negativos
José Marcos Vieira; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; J 14/03/2024; advindos de atividades executadas pela Unidade Judiciária de Juscimeira;
DJEMG 04/04/2024). IV - estimular o uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos, a fim
[...] Procedimento dedúvidanão admitedilaçãoprobatória [...](TJRJ; Proc de minimizar os impactos socioambientais e maximizar a eficiência dos
0128075-83.2022.8.19.0001; Relator: Des. Luciano Silva Barreto; Conselho da serviços prestados;
Magistratura; DORJ 25/04/2024). V - fomentar o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços, produtos e
[...] Asuscitaçãodedúvidaconsiste em procedimento administrativo suscitado ações, com base nas melhores práticas de sustentabilidade;
pelo registrador, quando não possam ser atendidas as exigências do oficial VI - garantir a gestão integrada de resíduos pós-consumo, incluindo a
para o registro de um título, em face de pedido formulado por interessado, ou, destinação ambientalmente adequada;
na hipótese de inconformismo, limitando-se o seu julgamento ao aspecto VII - acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos que
regulamentar dos registros públicos, o que não impede o uso do processo concretizam a sustentabilidade na Comarca de Juscimeira, aplicáveis aos
contencioso competente, nos termos doart. 204daLei n. 6.015/73 [...] A servidores, colaboradores, prestadores de serviços e a todas as pessoas e
possibilidade ou não de consignar na transcrição do imóvel, a averbação de jurisdicionados;
uma sobreposição de área, demanda produção de provas, diante da Art. 4º São instrumentos de gestão da Unidade de Juscimeira/ Sustentável:
complexidade da matéria, o que não se admite no rito simplificado I – Projeto Piloto-PLSComarcas do Núcleo de Sustentabilidade do Poder
desuscitaçãodedúvida, previsto naLei nº 6015/73 [...](TJGO; Apelação n.º Judiciário de Mato Grosso;
5394254-50.2022.8.09.0051; Relatora: Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva II - Plano de trabalho da Unidade de Juscimeira/sustentável;
Andrade; Sétima Câmara Cível; DJEGO 21/07/2023). § 1º Os guias e manuais de contratações sustentáveis editados no âmbito da
Considero que havendo impugnação legítima, assim como controvérsia sobre Administração do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, desde que
o direito de posse e propriedade de alguma das partes, a via administrativa alinhados aos objetivos Sustentáveis, poderão ser considerados instrumentos
deixa de ser adequada à pretensão autoral, ante adicionais de gestão.
anecessidadededilaçãoprobatória a fim de apurar questão de alta indagação. Art. 5º Designar o servidor 7807-Paulo Teles Pessoa-gestor geral como
Na situação vertente, como detalhadamente relatado, ocorreu o oferecimento Agente Sustentável desta Unidade e o servidor 40439-Jean da Costa Amaral-
de impugnação por um terceiro interessado, que afirma ter adquirido parte do titular da Secretaria da Vara Única e 8476-Carlos Antônio da Sila-gestor
imóvel alvo deste expediente e sinaliza que, como confrontante, pois administrativo 3, para, sob a coordenação do primeiro, constituírem a
proprietário também de imóvel lindeiro, identificou que os Comissão Gestora de Sustentabilidade da Comarca de Juscimeira.
suscitados/requerentes apresentaram georreferenciamento com nítida Juscimeira, 6 de março de 2025.
sobreposição de áreas (matéria de alta indagação), capaz de gerar prejuízo à (assinatura digital)
terceiro. Como visto, o expediente de suscitação de dúvida é de jurisdição ALCINDO PERES DA ROSA
Disponibilizado 7/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11902 28
§6º. Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação não se presta à definição de marcos divisórios entre propriedades rurais.
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao Juiz competente, Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão formulada
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia administrativamente pelos suscitados/requer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entes, eis que a via é imprópria à
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que entrega da solução pretendida e a questão é passível de apreciação em ação
remeterá o interessado para as vias ordinárias”. própria, perante Juízo competente.
Narra a Serventia mencionada que foi feito requerimento para averbação de Dessa forma, mostra-se correta a abstenção da Oficiala em proceder à
georreferenciamento c/c retificação administrativa registral, referente ao retificação do registro postulada no âmbito administrativo.
imóvel rural n.º 2.673, do RGI, da Comarca de Feliz Natal/MT, de propriedade Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELA
de Douglas Carniel e Vanessa Caroline Rocha Machado Carniel. SERVENTIA, entendendo-se por indevida a averbação de
Esclarece, ainda, que foi expedida nota devolutiva, porém decorreu o prazo georreferenciamento e a retificação de registro requeridas na via
de 30 (trinta) dias sem o atendimento das exigências delimitadas pela administrativa, já que o caso vertente demanda dilação probatória, com risco
Serventia Extrajudicial. Em seguida, registra que houve a apresentação de de prejuízo à terceiro, envolvendo discussão sobre o direito de propriedade.
impugnação à retificação da matrícula n.º 2.673, do RGI de Feliz Natal/MT, por Nessa perspectiva, fica ressalvado o direito das partes se valerem das vias
Oraci João Bianchini Moro. Considerou o terceiro interessado que o ordinárias para a apuração dos limites da propriedade rural.
impugnado não respeitou os limites divisórios entre os imóveis e que o Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de
georreferenciamento apresentado conteria ilegal sobreposição em relação ao expediente de jurisdição voluntária.
seu imóvel de matrícula n.º 1.311, do RGI de Vera/MT. Salientou, inclusive, a Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
pendência de ações em tramitação nesta Vara Única da Comarca de Feliz Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
Natal/MT (n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-63.2014.8.11.0093 e legais.
72021), em que se discute a posse e a propriedade de parte do imóvel rural Feliz Natal/MT, data registrada no sistema.
objeto do georreferenciamento em referência.
Dessa forma, levando-se em conta: (i) a litigiosidade instaurada no Comarca de Juscimeira
procedimento de averbação de georreferenciamento e retificação de
matrículas, com alegação de sobreposição de parte da área georreferenciada;
e (ii) a tramitação de ações judiciais n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238- Diretoria do Fórum
63.2014.8.11.0093 e 72021, na Vara Única da Comarca de Feliz Natal/MT,
controvertendo-se acerca do direito de posse e propriedade sobre parte do Portaria
bem em questão, foi implementado o encaminhamento da questão a este juízo
para as providências pertinentes.
Manifestação do “Parquet” pela intimação das partes para que providenciem o Portaria 11/2025
ajuizamento da demanda respectiva junto ao Poder Judiciário, na medida em Institui o Plano de Trabalho da Comarca de Juscimeira para implemento do
que a discussão travada entre os requerentes e o impugnante versa sobre o Plano de Logística Sustentável (PLS/TJMT)
próprio direito de propriedade. O Doutor ALCINDO PERES DA ROSA–MMº. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Na sequência, os autos vieram conclusos. desta Comarca de Juscimeira, no uso de suas atribuições legais,
É o breve relatório. CONSIDERANDO o disposto Plano de Logística Sustentável (PLS/TJMT),
Pois bem, asuscitaçãodedúvida, no registro de imóveis, tem natureza onde esta Unidade Administrativa funcionará como projeto piloto;
administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os CONSIDERANDO a recomendação disposta Plano de Logística Sustentável
quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que (PLS/TJMT) que esta Unidade Piloto adote políticas que visem à formação de
demandemdilaçãoprobatória. um ambiente ecologicamente equilibrado e à conscientização dos servidores e
A retificação de suposto erro ou a inexatidão material na transposição de jurisdicionados;
elementos do título levado a registro, nos termos do art. 213, I, a, da Lei CONSIDERANDO a necessidade de implantar medidas concretas de
6.015/73, por procedimento administrativo, só é admitida quando não resultar sustentabilidade no âmbito do Fórum da Comarca de Juscimeira,
em risco de prejuízo a terceiros. RESOLVE:
Desse modo, havendo o envolvimento de questões de alta indagação, Art. 1º Instituir as diretrizes do Plano de Logística Sustentável, com a
mormente acerca da extensão do direito de propriedade, não se admite o finalidade de estabelecer princípios, objetivos e instrumentos voltados à
procedimento dedúvidapara a retificação de registro de imóvel, devendo a promoção da gestão sustentável no âmbito da Comarca de Juscimeira,
parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que mediante a implantação de medidas concretas de sustentabilidade para metas
sejam resguardados direitos de terceiros. da gestão compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
A meu ver, asuscitaçãodedúvidanão é a via adequada para se investigar e Art. 2º Abrangerá aspectos físicos-humanos e tecnológicos da Unidade com
averiguar se corretos os marcos divisórios entre propriedades rurais, pois os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS) do Planejamento
não cabe a produção de prova pericial ou testemunhal, devendo as partes Estratégico do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
recorrerem às vias ordinárias. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Art. 3º São objetivos da Unidade Judiciária de Juscimeira/sustentável:
[...]O procedimento dedúvidaé de cognoscibilidade estrita, não servindo de I - atuação baseada em critérios sustentáveis;
sucedâneo a pretensão dedutível em ação de procedimento comum. A II - incrementar práticas e soluções inovadoras alinhadas com os objetivos do
legislação dispõe de outros meios, mediantedilaçãoprobatória própria e desenvolvimento sustentável (ODS) ;
adequada [...](TJMG; Apelação n.º 1338551-53.2022.8.13.0000; Relator: Des. III - monitorar, prevenir e minimizar os impactos ambientais negativos
José Marcos Vieira; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; J 14/03/2024; advindos de atividades executadas pela Unidade Judiciária de Juscimeira;
DJEMG 04/04/2024). IV - estimular o uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos, a fim
[...] Procedimento dedúvidanão admitedilaçãoprobatória [...](TJRJ; Proc de minimizar os impactos socioambientais e maximizar a eficiência dos
0128075-83.2022.8.19.0001; Relator: Des. Luciano Silva Barreto; Conselho da serviços prestados;
Magistratura; DORJ 25/04/2024). V - fomentar o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços, produtos e
[...] Asuscitaçãodedúvidaconsiste em procedimento administrativo suscitado ações, com base nas melhores práticas de sustentabilidade;
pelo registrador, quando não possam ser atendidas as exigências do oficial VI - garantir a gestão integrada de resíduos pós-consumo, incluindo a
para o registro de um título, em face de pedido formulado por interessado, ou, destinação ambientalmente adequada;
na hipótese de inconformismo, limitando-se o seu julgamento ao aspecto VII - acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos que
regulamentar dos registros públicos, o que não impede o uso do processo concretizam a sustentabilidade na Comarca de Juscimeira, aplicáveis aos
contencioso competente, nos termos doart. 204daLei n. 6.015/73 [...] A servidores, colaboradores, prestadores de serviços e a todas as pessoas e
possibilidade ou não de consignar na transcrição do imóvel, a averbação de jurisdicionados;
uma sobreposição de área, demanda produção de provas, diante da Art. 4º São instrumentos de gestão da Unidade de Juscimeira/ Sustentável:
complexidade da matéria, o que não se admite no rito simplificado I – Projeto Piloto-PLSComarcas do Núcleo de Sustentabilidade do Poder
desuscitaçãodedúvida, previsto naLei nº 6015/73 [...](TJGO; Apelação n.º Judiciário de Mato Grosso;
5394254-50.2022.8.09.0051; Relatora: Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva II - Plano de trabalho da Unidade de Juscimeira/sustentável;
Andrade; Sétima Câmara Cível; DJEGO 21/07/2023). § 1º Os guias e manuais de contratações sustentáveis editados no âmbito da
Considero que havendo impugnação legítima, assim como controvérsia sobre Administração do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, desde que
o direito de posse e propriedade de alguma das partes, a via administrativa alinhados aos objetivos Sustentáveis, poderão ser considerados instrumentos
deixa de ser adequada à pretensão autoral, ante adicionais de gestão.
anecessidadededilaçãoprobatória a fim de apurar questão de alta indagação. Art. 5º Designar o servidor 7807-Paulo Teles Pessoa-gestor geral como
Na situação vertente, como detalhadamente relatado, ocorreu o oferecimento Agente Sustentável desta Unidade e o servidor 40439-Jean da Costa Amaral-
de impugnação por um terceiro interessado, que afirma ter adquirido parte do titular da Secretaria da Vara Única e 8476-Carlos Antônio da Sila-gestor
imóvel alvo deste expediente e sinaliza que, como confrontante, pois administrativo 3, para, sob a coordenação do primeiro, constituírem a
proprietário também de imóvel lindeiro, identificou que os Comissão Gestora de Sustentabilidade da Comarca de Juscimeira.
suscitados/requerentes apresentaram georreferenciamento com nítida Juscimeira, 6 de março de 2025.
sobreposição de áreas (matéria de alta indagação), capaz de gerar prejuízo à (assinatura digital)
terceiro. Como visto, o expediente de suscitação de dúvida é de jurisdição ALCINDO PERES DA ROSA
Disponibilizado 7/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11902 28