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1338551-53.2022.8.13.0000
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Identificação
Nº Processo: 1338551-53.2022.8.13.0000
Vara: Única da Comarca de Feliz
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04 atualizada e aprovada em Douglas Carniel e Vanessa Caroline Rocha Machado Carniel.
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e Esclarece, ainda, que foi expedida nota devolutiva, porém decorreu o prazo
diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes situações: recolhidas de 30 (trinta) dias sem o atendimento das exigências delimitadas pela
e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a mai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or. Serventia Extrajudicial. Em seguida, registra que houve a apresentação de
Analisando atentamente o pedido dos autos, é possível verificar que o impugnação à retificação da matrícula n.º 374, do RGI de Feliz Natal/MT, por
presente caso se enquadra na situação de “recolhidas e não utilizadas”, ante Oraci João Bianchini Moro. Considerou o terceiro interessado que o
a sentença de extinção por falta de recolhimento das custas ter sido proferida impugnado não respeitou os limites divisórios entre os imóveis e que o
antes do devido recolhimento da mesma nos autos nº 1011064- georreferenciamento apresentado conteria ilegal sobreposição em relação ao
47.2024.8.11.0040, gerando o cancelamento da distribuição dos presentes seu imóvel de matrícula n.º 1.311, do RGI de Vera/MT. Salientou, inclusive, a
autos. pendência de ações em tramitação nesta Vara Única da Comarca de Feliz
Ademais, verifico que ainda, que a Gestora Judiciária, certificou o recolhimento Natal/MT (n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-63.2014.8.11.0093 e
da referida guia, bem como a extinção do referido processo por falta de 72021), em que se discute a posse e a propriedade de parte do imóvel rural
complementação das custas processuais (andamento 08). objeto do georreferenciamento em referência.
Entretanto, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto Dessa forma, levando-se em conta: (i) a litigiosidade instaurada no
que referida restituição somente é devida no que se tange custas judiciais, procedimento de averbação de georreferenciamento e retificação de
devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias. matrículas, com alegação de sobreposição de parte da área georreferenciada;
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA – e (ii) a tramitação de ações judiciais n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-
Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a 63.2014.8.11.0093 e 72021, na Vara Única da Comarca de Feliz Natal/MT,
devida restituição somente do valor referente ás custas judiciária da Guia nº controvertendo-se acerca do direito de posse e propriedade sobre parte do
90197.135.08.2024-0 (guia nº 90197), depositando-se na conta corrente bem em questão, foi implementado o encaminhamento da questão a este juízo
indicada nos autos. para as providências pertinentes.
Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas. Manifestação do “Parquet” pela intimação das partes para que providenciem o
Cumpra-se. ajuizamento da demanda respectiva junto ao Poder Judiciário, na medida em
Sorriso/MT, data da assinatura digital. que a discussão travada entre os requerentes e o impugnante versa sobre o
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade próprio direito de propriedade.
Juíza de Direito Diretora do Foro. Na sequência, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Entrância Inicial Pois bem, asuscitaçãodedúvida, no registro de imóveis, tem natureza
administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os
quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que
Comarca de Alto Garças demandemdilaçãoprobatória.
A retificação de suposto erro ou a inexatidão material na transposição de
Diretoria do Fórum elementos do título levado a registro, nos termos do art. 213, I, a, da Lei
6.015/73, por procedimento administrativo, só é admitida quando não resultar
em risco de prejuízo a terceiros.
Portaria Desse modo, havendo o envolvimento de questões de alta indagação,
mormente acerca da extensão do direito de propriedade, não se admite o
procedimento dedúvidapara a retificação de registro de imóvel, devendo a
* PORTARIA Nº 50/2024-DF, que Estabelece a Escala de Plantão para os parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que
Magistrados, Gestores e Oficiais de Justiça, lotados na Comarca de Alto sejam resguardados direitos de terceiros.
Garças, Estado de Mato Grosso, relativo ao mês de DEZEMBRO/2024, A meu ver, asuscitaçãodedúvidanão é a via adequada para se investigar e
plantão destinado ao exclusivo atendimento das medidas urgentes (art.241 averiguar se corretos os marcos divisórios entre propriedades rurais, pois
CNGC), encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da não cabe a produção de prova pericial ou testemunhal, devendo as partes
Justiça Eletrônico no final desta Edição. recorrerem às vias ordinárias. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
Clique aqui [...]O procedimento dedúvidaé de cognoscibilidade estrita, não servindo de
Caderno de Anexo sucedâneo a pretensão dedutível em ação de procedimento comum. A
legislação dispõe de outros meios, mediante dilaçãoprobatória própria e
* PORTARIA Nº 51/2024-DF, que Determina que a escala de plantão do adequada [...](TJMG; Apelação n.º 1338551-53.2022.8.13.0000; Relator: Des.
recesso forense dos Servidores e Oficiais de Justiça, os quais atuarão José Marcos Vieira; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; J 14/03/2024;
namodalidade de teletrabalho, será no horário de 13 às 18 horas, encontra-se DJEMG 04/04/2024).
em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônicono [...] Procedimento dedúvidanão admite dilaçãoprobatória [...](TJRJ; Proc
final desta Edição. 0128075-83.2022.8.19.0001; Relator: Des. Luciano Silva Barreto; Conselho da
Clique aqui Magistratura; DORJ 25/04/2024).
Caderno de Anexo [...] Asuscitaçãodedúvidaconsiste em procedimento administrativo suscitado
pelo registrador, quando não possam ser atendidas as exigências do oficial
para o registro de um título, em face de pedido formulado por interessado, ou,
Comarca de Feliz Natal
na hipótese de inconformismo, limitando-se o seu julgamento ao aspecto
regulamentar dos registros públicos, o que não impede o uso do processo
Diretoria do Fórum contencioso competente, nos termos do HYPERLINK “
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5
Sentença
CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973,%20art.%
20204&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973art204“ art. 204da
HYPERLINK “https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?
f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%
PROCESSO: 0710187-60.2020.8.11.0093
5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-
SENTENÇA
1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973“ Lei n. 6.015/73 [...] A
Vistos etc.
possibilidade ou não de consignar na transcrição do imóvel, a averbação de
Trata-se de expediente iniciado pela Oficiala Titular do Cartório de Registro de
uma sobreposição de área, demanda produção de provas, diante da
Imóveis, Títulos e Documentos – 1º Oficio, da Comarca de Feliz Natal/MT, nos
complexidade da matéria, o que não se admite no rito simplificado
termos do art. 213, II, §6º, do CPC, “in verbis”:
desuscitaçãodedúvida, previsto na HYPERLINK “
“Art. 213. O Oficial retificará o registro ou a averbação:
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
[...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de
frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com
CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
LEI6015-1973“ Lei nº 6015/73 [...](TJGO; Apelação n.º 5394254-
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
50.2022.8.09.0051; Relatora: Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade;
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos
Sétima Câmara Cível; DJEGO 21/07/2023).
confrontantes [...].
Considero que havendo impugnação legítima, assim como controvérsia sobre
§6º. Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
o direito de posse e propriedade de alguma das partes, a via administrativa
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao Juiz competente,
deixa de ser adequada à pretensão autoral, ante
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
anecessidadededilaçãoprobatória a fim de apurar questão de alta indagação.
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
Na situação vertente, como detalhadamente relatado, ocorreu o oferecimento
remeterá o interessado para as vias ordinárias”.
de impugnação por um terceiro interessado, que afirma ter adquirido parte do
Narra a Serventia mencionada que foi feito requerimento para averbação de
imóvel alvo deste expediente e sinaliza que, como confrontante, pois
georreferenciamento c/c retificação administrativa registral, referente ao
proprietário também de imóvel lindeiro, identificou que os
imóvel rural n.º 374, do RGI, da Comarca de Feliz Natal/MT, de propriedade de
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 17
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e Esclarece, ainda, que foi expedida nota devolutiva, porém decorreu o prazo
diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes situações: recolhidas de 30 (trinta) dias sem o atendimento das exigências delimitadas pela
e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a mai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or. Serventia Extrajudicial. Em seguida, registra que houve a apresentação de
Analisando atentamente o pedido dos autos, é possível verificar que o impugnação à retificação da matrícula n.º 374, do RGI de Feliz Natal/MT, por
presente caso se enquadra na situação de “recolhidas e não utilizadas”, ante Oraci João Bianchini Moro. Considerou o terceiro interessado que o
a sentença de extinção por falta de recolhimento das custas ter sido proferida impugnado não respeitou os limites divisórios entre os imóveis e que o
antes do devido recolhimento da mesma nos autos nº 1011064- georreferenciamento apresentado conteria ilegal sobreposição em relação ao
47.2024.8.11.0040, gerando o cancelamento da distribuição dos presentes seu imóvel de matrícula n.º 1.311, do RGI de Vera/MT. Salientou, inclusive, a
autos. pendência de ações em tramitação nesta Vara Única da Comarca de Feliz
Ademais, verifico que ainda, que a Gestora Judiciária, certificou o recolhimento Natal/MT (n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-63.2014.8.11.0093 e
da referida guia, bem como a extinção do referido processo por falta de 72021), em que se discute a posse e a propriedade de parte do imóvel rural
complementação das custas processuais (andamento 08). objeto do georreferenciamento em referência.
Entretanto, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto Dessa forma, levando-se em conta: (i) a litigiosidade instaurada no
que referida restituição somente é devida no que se tange custas judiciais, procedimento de averbação de georreferenciamento e retificação de
devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias. matrículas, com alegação de sobreposição de parte da área georreferenciada;
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA – e (ii) a tramitação de ações judiciais n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-
Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a 63.2014.8.11.0093 e 72021, na Vara Única da Comarca de Feliz Natal/MT,
devida restituição somente do valor referente ás custas judiciária da Guia nº controvertendo-se acerca do direito de posse e propriedade sobre parte do
90197.135.08.2024-0 (guia nº 90197), depositando-se na conta corrente bem em questão, foi implementado o encaminhamento da questão a este juízo
indicada nos autos. para as providências pertinentes.
Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas. Manifestação do “Parquet” pela intimação das partes para que providenciem o
Cumpra-se. ajuizamento da demanda respectiva junto ao Poder Judiciário, na medida em
Sorriso/MT, data da assinatura digital. que a discussão travada entre os requerentes e o impugnante versa sobre o
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade próprio direito de propriedade.
Juíza de Direito Diretora do Foro. Na sequência, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Entrância Inicial Pois bem, asuscitaçãodedúvida, no registro de imóveis, tem natureza
administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os
quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que
Comarca de Alto Garças demandemdilaçãoprobatória.
A retificação de suposto erro ou a inexatidão material na transposição de
Diretoria do Fórum elementos do título levado a registro, nos termos do art. 213, I, a, da Lei
6.015/73, por procedimento administrativo, só é admitida quando não resultar
em risco de prejuízo a terceiros.
Portaria Desse modo, havendo o envolvimento de questões de alta indagação,
mormente acerca da extensão do direito de propriedade, não se admite o
procedimento dedúvidapara a retificação de registro de imóvel, devendo a
* PORTARIA Nº 50/2024-DF, que Estabelece a Escala de Plantão para os parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que
Magistrados, Gestores e Oficiais de Justiça, lotados na Comarca de Alto sejam resguardados direitos de terceiros.
Garças, Estado de Mato Grosso, relativo ao mês de DEZEMBRO/2024, A meu ver, asuscitaçãodedúvidanão é a via adequada para se investigar e
plantão destinado ao exclusivo atendimento das medidas urgentes (art.241 averiguar se corretos os marcos divisórios entre propriedades rurais, pois
CNGC), encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da não cabe a produção de prova pericial ou testemunhal, devendo as partes
Justiça Eletrônico no final desta Edição. recorrerem às vias ordinárias. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
Clique aqui [...]O procedimento dedúvidaé de cognoscibilidade estrita, não servindo de
Caderno de Anexo sucedâneo a pretensão dedutível em ação de procedimento comum. A
legislação dispõe de outros meios, mediante dilaçãoprobatória própria e
* PORTARIA Nº 51/2024-DF, que Determina que a escala de plantão do adequada [...](TJMG; Apelação n.º 1338551-53.2022.8.13.0000; Relator: Des.
recesso forense dos Servidores e Oficiais de Justiça, os quais atuarão José Marcos Vieira; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; J 14/03/2024;
namodalidade de teletrabalho, será no horário de 13 às 18 horas, encontra-se DJEMG 04/04/2024).
em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônicono [...] Procedimento dedúvidanão admite dilaçãoprobatória [...](TJRJ; Proc
final desta Edição. 0128075-83.2022.8.19.0001; Relator: Des. Luciano Silva Barreto; Conselho da
Clique aqui Magistratura; DORJ 25/04/2024).
Caderno de Anexo [...] Asuscitaçãodedúvidaconsiste em procedimento administrativo suscitado
pelo registrador, quando não possam ser atendidas as exigências do oficial
para o registro de um título, em face de pedido formulado por interessado, ou,
Comarca de Feliz Natal
na hipótese de inconformismo, limitando-se o seu julgamento ao aspecto
regulamentar dos registros públicos, o que não impede o uso do processo
Diretoria do Fórum contencioso competente, nos termos do HYPERLINK “
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5
Sentença
CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973,%20art.%
20204&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973art204“ art. 204da
HYPERLINK “https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?
f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%
PROCESSO: 0710187-60.2020.8.11.0093
5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-
SENTENÇA
1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973“ Lei n. 6.015/73 [...] A
Vistos etc.
possibilidade ou não de consignar na transcrição do imóvel, a averbação de
Trata-se de expediente iniciado pela Oficiala Titular do Cartório de Registro de
uma sobreposição de área, demanda produção de provas, diante da
Imóveis, Títulos e Documentos – 1º Oficio, da Comarca de Feliz Natal/MT, nos
complexidade da matéria, o que não se admite no rito simplificado
termos do art. 213, II, §6º, do CPC, “in verbis”:
desuscitaçãodedúvida, previsto na HYPERLINK “
“Art. 213. O Oficial retificará o registro ou a averbação:
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
[...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de
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medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com
CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
LEI6015-1973“ Lei nº 6015/73 [...](TJGO; Apelação n.º 5394254-
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
50.2022.8.09.0051; Relatora: Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade;
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos
Sétima Câmara Cível; DJEGO 21/07/2023).
confrontantes [...].
Considero que havendo impugnação legítima, assim como controvérsia sobre
§6º. Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
o direito de posse e propriedade de alguma das partes, a via administrativa
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao Juiz competente,
deixa de ser adequada à pretensão autoral, ante
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
anecessidadededilaçãoprobatória a fim de apurar questão de alta indagação.
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
Na situação vertente, como detalhadamente relatado, ocorreu o oferecimento
remeterá o interessado para as vias ordinárias”.
de impugnação por um terceiro interessado, que afirma ter adquirido parte do
Narra a Serventia mencionada que foi feito requerimento para averbação de
imóvel alvo deste expediente e sinaliza que, como confrontante, pois
georreferenciamento c/c retificação administrativa registral, referente ao
proprietário também de imóvel lindeiro, identificou que os
imóvel rural n.º 374, do RGI, da Comarca de Feliz Natal/MT, de propriedade de
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 17