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1338551-53.2022.8.13.0000
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Identificação
Nº Processo: 1338551-53.2022.8.13.0000
Vara: Única da Comarca de Feliz
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
suscitados/requerentes apresentaram georreferenciamento com nítida mormente acerca da extensão do direito de propriedade, não se admite o
sobreposição de áreas (matéria de alta indagação), capaz de gerar prejuízo à procedimento dedúvidapara a retificação de registro de imóvel, devendo a
terceiro. Como visto, o expediente de suscitação de dúvida é de jurisdição parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que
voluntária, não admitindo, por conseguinte, dilação probatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, de modo que sejam resguardados direitos de terceiros.
não se presta à definição de marcos divisórios entre propriedades rurais. A meu ver, asuscitaçãodedúvidanão é a via adequada para se investigar e
Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão formulada averiguar se corretos os marcos divisórios entre propriedades rurais, pois
administrativamente pelos suscitados/requerentes, eis que a via é imprópria à não cabe a produção de prova pericial ou testemunhal, devendo as partes
entrega da solução pretendida e a questão é passível de apreciação em ação recorrerem às vias ordinárias. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
própria, perante Juízo competente. [...]O procedimento dedúvidaé de cognoscibilidade estrita, não servindo de
Dessa forma, mostra-se correta a abstenção da Oficiala em proceder à sucedâneo a pretensão dedutível em ação de procedimento comum. A
retificação do registro postulada no âmbito administrativo. legislação dispõe de outros meios, mediante dilaçãoprobatória própria e
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELA adequada [...](TJMG; Apelação n.º 1338551-53.2022.8.13.0000; Relator: Des.
SERVENTIA, entendendo-se por indevida a averbação de José Marcos Vieira; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; J 14/03/2024;
georreferenciamento e a retificação de registro requeridas na via DJEMG 04/04/2024).
administrativa, já que o caso vertente demanda dilação probatória, com risco [...] Procedimento dedúvidanão admite dilaçãoprobatória [...](TJRJ; Proc
de prejuízo à terceiro, envolvendo discussão sobre o direito de propriedade. 0128075-83.2022.8.19.0001; Relator: Des. Luciano Silva Barreto; Conselho da
Nessa perspectiva, fica ressalvado o direito das partes se valerem das vias Magistratura; DORJ 25/04/2024).
ordinárias para a apuração dos limites da propriedade rural. [...] Asuscitaçãodedúvidaconsiste em procedimento administrativo suscitado
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de pelo registrador, quando não possam ser atendidas as exigências do oficial
expediente de jurisdição voluntária. para o registro de um título, em face de pedido formulado por interessado, ou,
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. na hipótese de inconformismo, limitando-se o seu julgamento ao aspecto
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades regulamentar dos registros públicos, o que não impede o uso do processo
legais. contencioso competente, nos termos do HYPERLINK “
Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
HUMBERTO RESENDE COSTA frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5
Juiz de Direito CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973,%20art.%
20204&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973art204“ art. 204da
HYPERLINK “https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?
f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%
PROCESSO: 0710239-56.2020.8.11.0093
5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-
SENTENÇA
1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973“ Lei n. 6.015/73 [...] A
Vistos etc.
possibilidade ou não de consignar na transcrição do imóvel, a averbação de
Trata-se de expediente iniciado pela Oficiala Titular do Cartório de Registro de
uma sobreposição de área, demanda produção de provas, diante da
Imóveis, Títulos e Documentos – 1º Oficio, da Comarca de Feliz Natal/MT, nos
complexidade da matéria, o que não se admite no rito simplificado
termos do art. 213, II, §6º, do CPC, “in verbis”:
desuscitaçãodedúvida, previsto na HYPERLINK “
“Art. 213. O Oficial retificará o registro ou a averbação:
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
[...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de
frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com
CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
LEI6015-1973“ Lei nº 6015/73 [...](TJGO; Apelação n.º 5394254-
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
50.2022.8.09.0051; Relatora: Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade;
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos
Sétima Câmara Cível; DJEGO 21/07/2023).
confrontantes [...].
Considero que havendo impugnação legítima, assim como controvérsia sobre
§6º. Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
o direito de posse e propriedade de alguma das partes, a via administrativa
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao Juiz competente,
deixa de ser adequada à pretensão autoral, ante
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
anecessidadededilaçãoprobatória a fim de apurar questão de alta indagação.
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
Na situação vertente, como detalhadamente relatado, ocorreu o oferecimento
remeterá o interessado para as vias ordinárias”.
de impugnação por um terceiro interessado, que afirma ter adquirido parte do
Narra a Serventia mencionada que foi feito requerimento para averbação de
imóvel alvo deste expediente e sinaliza que, como confrontante, pois
georreferenciamento c/c retificação administrativa registral, referente ao
proprietário também de imóvel lindeiro, identificou que os
imóvel rural n.º 2.686, do RGI, da Comarca de Feliz Natal/MT, de propriedade
suscitados/requerentes apresentaram georreferenciamento com nítida
de Douglas Carniel e Vanessa Caroline Rocha Machado Carniel.
sobreposição de áreas (matéria de alta indagação), capaz de gerar prejuízo à
Esclarece, ainda, que foi expedida nota devolutiva, porém decorreu o prazo
terceiro. Como visto, o expediente de suscitação de dúvida é de jurisdição
de 30 (trinta) dias sem o atendimento das exigências delimitadas pela
voluntária, não admitindo, por conseguinte, dilação probatória, de modo que
Serventia Extrajudicial. Em seguida, registra que houve a apresentação de
não se presta à definição de marcos divisórios entre propriedades rurais.
impugnação à retificação da matrícula n.º 2.686, do RGI de Feliz Natal/MT, por
Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão formulada
Oraci João Bianchini Moro. Considerou o terceiro interessado que o
administrativamente pelos suscitados/requerentes, eis que a via é imprópria à
impugnado não respeitou os limites divisórios entre os imóveis e que o
entrega da solução pretendida e a questão é passível de apreciação em ação
georreferenciamento apresentado conteria ilegal sobreposição em relação ao
própria, perante Juízo competente.
seu imóvel de matrícula n.º 1.311, do RGI de Vera/MT. Salientou, inclusive, a
Dessa forma, mostra-se correta a abstenção da Oficiala em proceder à
pendência de ações em tramitação nesta Vara Única da Comarca de Feliz
retificação do registro postulada no âmbito administrativo.
Natal/MT (n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-63.2014.8.11.0093 e
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELA
72021), em que se discute a posse e a propriedade de parte do imóvel rural
SERVENTIA, entendendo-se por indevida a averbação de
objeto do georreferenciamento em referência.
georreferenciamento e a retificação de registro requeridas na via
Dessa forma, levando-se em conta: (i) a litigiosidade instaurada no
administrativa, já que o caso vertente demanda dilação probatória, com risco
procedimento de averbação de georreferenciamento e retificação de
de prejuízo à terceiro, envolvendo discussão sobre o direito de propriedade.
matrículas, com alegação de sobreposição de parte da área georreferenciada;
Nessa perspectiva, fica ressalvado o direito das partes se valerem das vias
e (ii) a tramitação de ações judiciais n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-
ordinárias para a apuração dos limites da propriedade rural.
63.2014.8.11.0093 e 72021, na Vara Única da Comarca de Feliz Natal/MT,
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de
controvertendo-se acerca do direito de posse e propriedade sobre parte do
expediente de jurisdição voluntária.
bem em questão, foi implementado o encaminhamento da questão a este juízo
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
para as providências pertinentes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
Manifestação do “Parquet” pela intimação das partes para que providenciem o
legais.
ajuizamento da demanda respectiva junto ao Poder Judiciário, na medida em
Feliz Natal/MT, data registrada no sistema.
que a discussão travada entre os requerentes e o impugnante versa sobre o
HUMBERTO RESENDE COSTA
próprio direito de propriedade.
Juiz de Direito
Na sequência, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Pois bem, asuscitaçãodedúvida, no registro de imóveis, tem natureza
administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os PROCESSO: 0039091-92.2024.8.11.0093
quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que SENTENÇA
demandemdilaçãoprobatória. Vistos etc.
A retificação de suposto erro ou a inexatidão material na transposição de Trata-se de expediente iniciado pela Oficiala Titular do Cartório de Registro de
elementos do título levado a registro, nos termos do art. 213, I, a, da Lei Imóveis, Títulos e Documentos – 1º Oficio, da Comarca de Feliz Natal/MT, nos
6.015/73, por procedimento administrativo, só é admitida quando não resultar termos do art. 213, II, §6º, do CPC, “in verbis”:
em risco de prejuízo a terceiros. “Art. 213. O Oficial retificará o registro ou a averbação:
Desse modo, havendo o envolvimento de questões de alta indagação, [...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 18
sobreposição de áreas (matéria de alta indagação), capaz de gerar prejuízo à procedimento dedúvidapara a retificação de registro de imóvel, devendo a
terceiro. Como visto, o expediente de suscitação de dúvida é de jurisdição parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que
voluntária, não admitindo, por conseguinte, dilação probatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, de modo que sejam resguardados direitos de terceiros.
não se presta à definição de marcos divisórios entre propriedades rurais. A meu ver, asuscitaçãodedúvidanão é a via adequada para se investigar e
Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão formulada averiguar se corretos os marcos divisórios entre propriedades rurais, pois
administrativamente pelos suscitados/requerentes, eis que a via é imprópria à não cabe a produção de prova pericial ou testemunhal, devendo as partes
entrega da solução pretendida e a questão é passível de apreciação em ação recorrerem às vias ordinárias. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
própria, perante Juízo competente. [...]O procedimento dedúvidaé de cognoscibilidade estrita, não servindo de
Dessa forma, mostra-se correta a abstenção da Oficiala em proceder à sucedâneo a pretensão dedutível em ação de procedimento comum. A
retificação do registro postulada no âmbito administrativo. legislação dispõe de outros meios, mediante dilaçãoprobatória própria e
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELA adequada [...](TJMG; Apelação n.º 1338551-53.2022.8.13.0000; Relator: Des.
SERVENTIA, entendendo-se por indevida a averbação de José Marcos Vieira; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; J 14/03/2024;
georreferenciamento e a retificação de registro requeridas na via DJEMG 04/04/2024).
administrativa, já que o caso vertente demanda dilação probatória, com risco [...] Procedimento dedúvidanão admite dilaçãoprobatória [...](TJRJ; Proc
de prejuízo à terceiro, envolvendo discussão sobre o direito de propriedade. 0128075-83.2022.8.19.0001; Relator: Des. Luciano Silva Barreto; Conselho da
Nessa perspectiva, fica ressalvado o direito das partes se valerem das vias Magistratura; DORJ 25/04/2024).
ordinárias para a apuração dos limites da propriedade rural. [...] Asuscitaçãodedúvidaconsiste em procedimento administrativo suscitado
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de pelo registrador, quando não possam ser atendidas as exigências do oficial
expediente de jurisdição voluntária. para o registro de um título, em face de pedido formulado por interessado, ou,
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. na hipótese de inconformismo, limitando-se o seu julgamento ao aspecto
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades regulamentar dos registros públicos, o que não impede o uso do processo
legais. contencioso competente, nos termos do HYPERLINK “
Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
HUMBERTO RESENDE COSTA frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5
Juiz de Direito CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973,%20art.%
20204&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973art204“ art. 204da
HYPERLINK “https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?
f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%
PROCESSO: 0710239-56.2020.8.11.0093
5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-
SENTENÇA
1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_LEI6015-1973“ Lei n. 6.015/73 [...] A
Vistos etc.
possibilidade ou não de consignar na transcrição do imóvel, a averbação de
Trata-se de expediente iniciado pela Oficiala Titular do Cartório de Registro de
uma sobreposição de área, demanda produção de provas, diante da
Imóveis, Títulos e Documentos – 1º Oficio, da Comarca de Feliz Natal/MT, nos
complexidade da matéria, o que não se admite no rito simplificado
termos do art. 213, II, §6º, do CPC, “in verbis”:
desuscitaçãodedúvida, previsto na HYPERLINK “
“Art. 213. O Oficial retificará o registro ou a averbação:
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-
[...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de
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medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com
CMagNet_Legis.nfo&d=LEI%206015-1973&sid=c29ff44.5af02b5a.0.0“ \l “JD_
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
LEI6015-1973“ Lei nº 6015/73 [...](TJGO; Apelação n.º 5394254-
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
50.2022.8.09.0051; Relatora: Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade;
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos
Sétima Câmara Cível; DJEGO 21/07/2023).
confrontantes [...].
Considero que havendo impugnação legítima, assim como controvérsia sobre
§6º. Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
o direito de posse e propriedade de alguma das partes, a via administrativa
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao Juiz competente,
deixa de ser adequada à pretensão autoral, ante
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
anecessidadededilaçãoprobatória a fim de apurar questão de alta indagação.
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
Na situação vertente, como detalhadamente relatado, ocorreu o oferecimento
remeterá o interessado para as vias ordinárias”.
de impugnação por um terceiro interessado, que afirma ter adquirido parte do
Narra a Serventia mencionada que foi feito requerimento para averbação de
imóvel alvo deste expediente e sinaliza que, como confrontante, pois
georreferenciamento c/c retificação administrativa registral, referente ao
proprietário também de imóvel lindeiro, identificou que os
imóvel rural n.º 2.686, do RGI, da Comarca de Feliz Natal/MT, de propriedade
suscitados/requerentes apresentaram georreferenciamento com nítida
de Douglas Carniel e Vanessa Caroline Rocha Machado Carniel.
sobreposição de áreas (matéria de alta indagação), capaz de gerar prejuízo à
Esclarece, ainda, que foi expedida nota devolutiva, porém decorreu o prazo
terceiro. Como visto, o expediente de suscitação de dúvida é de jurisdição
de 30 (trinta) dias sem o atendimento das exigências delimitadas pela
voluntária, não admitindo, por conseguinte, dilação probatória, de modo que
Serventia Extrajudicial. Em seguida, registra que houve a apresentação de
não se presta à definição de marcos divisórios entre propriedades rurais.
impugnação à retificação da matrícula n.º 2.686, do RGI de Feliz Natal/MT, por
Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão formulada
Oraci João Bianchini Moro. Considerou o terceiro interessado que o
administrativamente pelos suscitados/requerentes, eis que a via é imprópria à
impugnado não respeitou os limites divisórios entre os imóveis e que o
entrega da solução pretendida e a questão é passível de apreciação em ação
georreferenciamento apresentado conteria ilegal sobreposição em relação ao
própria, perante Juízo competente.
seu imóvel de matrícula n.º 1.311, do RGI de Vera/MT. Salientou, inclusive, a
Dessa forma, mostra-se correta a abstenção da Oficiala em proceder à
pendência de ações em tramitação nesta Vara Única da Comarca de Feliz
retificação do registro postulada no âmbito administrativo.
Natal/MT (n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-63.2014.8.11.0093 e
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELA
72021), em que se discute a posse e a propriedade de parte do imóvel rural
SERVENTIA, entendendo-se por indevida a averbação de
objeto do georreferenciamento em referência.
georreferenciamento e a retificação de registro requeridas na via
Dessa forma, levando-se em conta: (i) a litigiosidade instaurada no
administrativa, já que o caso vertente demanda dilação probatória, com risco
procedimento de averbação de georreferenciamento e retificação de
de prejuízo à terceiro, envolvendo discussão sobre o direito de propriedade.
matrículas, com alegação de sobreposição de parte da área georreferenciada;
Nessa perspectiva, fica ressalvado o direito das partes se valerem das vias
e (ii) a tramitação de ações judiciais n.ºs 179-17.2010.8.11.0093, 49430, 238-
ordinárias para a apuração dos limites da propriedade rural.
63.2014.8.11.0093 e 72021, na Vara Única da Comarca de Feliz Natal/MT,
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de
controvertendo-se acerca do direito de posse e propriedade sobre parte do
expediente de jurisdição voluntária.
bem em questão, foi implementado o encaminhamento da questão a este juízo
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
para as providências pertinentes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
Manifestação do “Parquet” pela intimação das partes para que providenciem o
legais.
ajuizamento da demanda respectiva junto ao Poder Judiciário, na medida em
Feliz Natal/MT, data registrada no sistema.
que a discussão travada entre os requerentes e o impugnante versa sobre o
HUMBERTO RESENDE COSTA
próprio direito de propriedade.
Juiz de Direito
Na sequência, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Pois bem, asuscitaçãodedúvida, no registro de imóveis, tem natureza
administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os PROCESSO: 0039091-92.2024.8.11.0093
quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que SENTENÇA
demandemdilaçãoprobatória. Vistos etc.
A retificação de suposto erro ou a inexatidão material na transposição de Trata-se de expediente iniciado pela Oficiala Titular do Cartório de Registro de
elementos do título levado a registro, nos termos do art. 213, I, a, da Lei Imóveis, Títulos e Documentos – 1º Oficio, da Comarca de Feliz Natal/MT, nos
6.015/73, por procedimento administrativo, só é admitida quando não resultar termos do art. 213, II, §6º, do CPC, “in verbis”:
em risco de prejuízo a terceiros. “Art. 213. O Oficial retificará o registro ou a averbação:
Desse modo, havendo o envolvimento de questões de alta indagação, [...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de
Disponibilizado 27/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11837 18