Processo ativo

1410320-32.2014.8.12.0000

1410320-32.2014.8.12.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
30% dos vencimentos líquidos da executada, mediante desconto em folha de pagamento. Conforme será explanado, merece
acolhimento o pedido. Explico. O CPC enfatiza a proteção ao devedor no seu artigo 805, quando estabelece que a execução
irá se realizar pelo modo menos gravoso ao devedor, e também no seu artigo 833, quando lista bens que não são passív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eis
de penhora. Para a doutrina, o fundamento da restrição legal reside no fato de que a remuneração do trabalho pessoal, de
maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar, donde
a sua impenhorabilidade. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. Editora Forense. 34ª
edição. 2003. p.190) Todavia, não pode o executado se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida sob a assertiva de
que qualquer constrição sob seus rendimentos configura ofensa à sua dignidade. Afinal, assim fosse, estaria o princípio da
dignidade da pessoa humana sobrepondo-se com primazia à segurança das relações obrigacionais, que também deve ser
assegurada pela jurisdição estatal que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em geral, sem que exista
para isto respaldo probatório. Por isso, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os
interesses contrapostos. Sendo assim, os dispositivos que protegem o devedor na execução devem ser considerados à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser aplicados isoladamente, devendo o julgador sopesar a
impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição. Posto isto, a fim
de verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do percentual descontado, a jurisprudência tem aceitado a mitigação da
impenhorabilidade sobre os proventos salariais, admitindo a penhora de 30% dos rendimentos do devedor, uma vez que referida
constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento
daquele que deve. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO
DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte executada deve responder
por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% dos
vencimentos líquidos do devedor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.271001-5/001 - DATA DO JULGAMENTO:
05/02/2013)” - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Art. 649, inciso IV, DO CPC
- PENHORA DE SALÁRIO - 30% DOS RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. Possível a penhora de fração dos vencimentos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior,
ante a ausência de prova de que a porcentagem estabelecida possa atingir a sua subsistência, ou de sua família. (Agravo de
Instrumento 1410320-32.2014.8.12.0000 - Comarca: Campo Grande; 05/11/2014) - grifei. De fato, a permissão para penhorar
30% dos proventos de natureza alimentar encontra amparo na interpretação de outras regras processuais civis e princípios
da própria execução que atribuem a responsabilidade patrimonial do devedor pelas obrigações assumidas. A constrição neste
percentual permite a amortização da dívida, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de subsistência.
Consoante este entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO
DE NATUREZA ALIMENTAR -POSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. - Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a
retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando
seus compromissos cotidianos. - O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado
levando-se em consideração as outras regras processuais civis. - Serão respeitados os princípios da própria execução, entre
eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. - A penhora de
apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil”.
(TJMG. Proc. 1.0707.07.147673-3/001. Dje 02/04/2012).”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO EM 30%. É possível a retenção de até 30% da
remuneração líquida da parte, aí incluídos proventos de pensão por aposentadoria, para penhora de quantia a ser executada.
(...) (Agravo de instrumento cv nº 1.0024.94.015448-7/004 dje 28/02/2013.)”. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% dos
rendimentos líquidos da parte executada devendo o valor ser descontado diretamente em sua folha de pagamento. II) Preclusa
a presente, OFICIE-SE à fonte empregadora do executado para o cumprimento desta decisão, até a importância de R$ 9.133,22
- vide fls. 744. Cumpra-se e I-se. - ADV: SAMID DIMAS XAVIER (OAB 229876/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB
276287/SP), CAROLINE STELA QUARESMA SILVA (OAB 279224/SP), RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO (OAB 299246/
SP), KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP)
Processo 0003728-03.2018.8.26.0266 (processo principal 0006553-56.2014.8.26.0266) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - P.O.S.B. - W.B.J. - L. e outro - C.H.P.B.C. - Melhor revendo os autos, não foi publicado no diário de justiça
eletrônico o r. Despacho de fls. 753/755, razão pela qual envio para publicação nesta data o referido despacho...VISTOS... I)
Fls. 744: Pretende a parte exequente a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada, mediante desconto em folha
de pagamento. Conforme será explanado, merece acolhimento o pedido. Explico. O CPC enfatiza a proteção ao devedor no seu
artigo 805, quando estabelece que a execução irá se realizar pelo modo menos gravoso ao devedor, e também no seu artigo
833, quando lista bens que não são passíveis de penhora. Para a doutrina, o fundamento da restrição legal reside no fato de que
a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso,
de verba de natureza alimentar, donde a sua impenhorabilidade. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil.
Volume II. Editora Forense. 34ª edição. 2003. p.190) Todavia, não pode o executado se esquivar de cumprir a obrigação por
ele assumida sob a assertiva de que qualquer constrição sob seus rendimentos configura ofensa à sua dignidade. Afinal, assim
fosse, estaria o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepondo-se com primazia à segurança das relações obrigacionais,
que também deve ser assegurada pela jurisdição estatal que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em
geral, sem que exista para isto respaldo probatório. Por isso, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual
sejam ponderados os interesses contrapostos. Sendo assim, os dispositivos que protegem o devedor na execução devem ser
considerados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser aplicados isoladamente, devendo o
julgador sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição.
Posto isto, a fim de verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do percentual descontado, a jurisprudência tem aceitado a
mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais, admitindo a penhora de 30% dos rendimentos do devedor, uma vez
que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários
ao sustento daquele que deve. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE
BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte executada
deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora
sobre 30% dos vencimentos líquidos do devedor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.271001-5/001 - DATA DO
JULGAMENTO: 05/02/2013)” - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Art. 649,
inciso IV, DO CPC - PENHORA DE SALÁRIO - 30% DOS RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Possível a penhora de fração dos vencimentos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal
e da Corte Superior, ante a ausência de prova de que a porcentagem estabelecida possa atingir a sua subsistência, ou de sua
família. (Agravo de Instrumento 1410320-32.2014.8.12.0000 - Comarca: Campo Grande; 05/11/2014) - grifei. De fato, a permissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:27
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