Processo ativo
1500011-04.2025.8.26.0252
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Identificação
Nº Processo: 1500011-04.2025.8.26.0252
Vara: de Execuções Criminais, o que entender cabível. DETERMINO a incineração da droga, na forma do artigo 72
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou
privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. § 4º, da Lei 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1.343/06. Custas pelos
réus, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100
UFESPs). O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser analisado na fase de execução, momento em que se poderá avaliar,
com melhores condições, a real situação financeira do sentenciado, notadamente por terem sido patrocinados por advogado
constituído durante o trâmite processual, de tal forma que a hipossuficiência não restou demonstrada de forma suficiente. Em
atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a ausência de alteração fática e jurídica que ensejou
a decretação da prisão preventiva do acusado LEANDRO, ainda presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal, notadamente neste momento processual, no qual há um decreto condenatório em seu desfavor, nego-lhe o
direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, no que tange à ERICK, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal, considerando que permaneceu solto durante todo o trâmite processual, não sendo suficiente um decreto
condenatório em seu desfavor, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. RECOMENDE-SE o sentenciado LEANDRO
na prisão onde se encontram em razão de sentença condenatória sem o direito de apelar em liberdade. Em caso de recurso,
EXPEÇA-SE guia de execução provisória (Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ) para que possa postular,
perante a Vara de Execuções Criminais, o que entender cabível. DETERMINO a incineração da droga, na forma do artigo 72
da Lei n. 11.343/06. DECRETO a perda dos valores apreendidos, eis que comprovadamente obtidos com a narcotraficância, na
forma do artigo 63 e §§ da Lei 11.343/06, em favor do FUNAD/SENAD. Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE
para as providências previstas no artigo 15, III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de
antecedentes; 3) Expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções
Criminais competente; 4) Elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança, e expeça-se certidão de sentença (artigos
479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 5) Se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa
judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça; 6) Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça pertinentes à espécie; 7) Providencie-se o necessário para destinação dos bens, cobrando-se oportunamente a juntada
dos comprovantes correspondentes; 8) Nos termos do Comunicado CG 612/2024, tratando-se de imposição de regime inicial
aberto: A) se o(a) acusado(a) estiver preso(a) por outro feito, deverá ser expedido mandado de prisão no regime aberto, com
encaminhamento à respectiva unidade prisional. Com a devolução do mandado cumprido, expedir-se-á Guia de Execução
definitiva; B) se o(a) sentenciado(a) estiver solto(a), deverá ser expedida a competente Guia de Execução definitiva, sem
emissão de mandado de prisão. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o
proprietário manifeste interesse na sua restituição, presume-se o desinteresse, motivo pelo qual ficam autorizados a doação/
leilão/destruição a critério do juízo corregedor. OFICIE-SE para esta finalidade. Esta sentença serve como OFÍCIO. Registro
dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TRANSLADE-SE cópia desta
sentença aos autos 1500011-04.2025.8.26.0252 (fls. 550/555), em trâmite nesta Comarca, referente à prisão em flagrante de
ERICK em 9 de janeiro de 2025, também pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e à execução n. 0000243-26.2024.8.26.0026,
em trâmite no DEECRIM UR3-Bauru, referente à execução provisória de LEANDRO (fls. 561/564). - ADV: SIDNEY DA SILVA
AUGUSTO (OAB 436401/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/
SP), LUCIANO PEREIRA GOMES (OAB 207165/SP), ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES (OAB 460262/SP)
Processo 1500043-98.2025.8.26.0578 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANA MARQUES
DOMINGUES - Vistos. Fls. 160: Aguarde-se resposta, conforme r. Decisão de fls. 158/159. Int. - ADV: GABRIELLE APARECIDA
SILVA (OAB 471384/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES
(OAB 460262/SP), YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO (OAB 441367/SP)
Processo 1500102-86.2025.8.26.0578 (apensado ao processo 1500128-92.2025.8.26.0252) - Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - D.D.F.S. - Vistos. Fls. 54: Defiro. Anote-se. Considerando
o novel §6º do Artigo 19 da Lei 11.340/2006, que fixou a vigência das medidas protetivas enquanto persistir o risco que motivou
o seu deferimento, DETERMINO que A VÍTIMA INFORME AO JUÍZO A CADA SEIS MESES se ainda persiste a violência que
motivou o deferimento da medida protetiva, bem como acerca de seu interesse na manutenção da medida concedida, sob pena
de PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA, devendo a serventia certificar nos autos a comunicação feita
pela vítima ou a ausência dela. Cabe também ao meirinho competente informar a determinação exposta no parágrafo anterior
de maneira clara à vítima no momento de sua intimação (eis que, em virtude de seu interesse, é a ela quem cabe tomar as
providências pertinentes para manutenção da validade das medidas ora deferidas), consignando-se que a comunicação pode
ser efetivada por qualquer meio oficial de contato com esta unidade judiciária. A ausência de comunicação da vítima após
seis meses ensejará a REVOGAÇÃO TÁCITA da presente medida, independentemente de nova decisão. Ainda, caso a vítima
informe não mais subsistir a situação de risco que ensejou a concessão da medida; acaso manifeste expresso desinteresse
em sua manutenção, essas circunstâncias também darão ensejo a REVOGAÇÃO da medida referida, independentemente de
nova decisão Nestas hipóteses, oficie-se à Delegacia de Polícia competente, bem como ao Comandante do Batalhão da Polícia
Militar , e também ao IIRGD, comunicando a revogação da medida protetiva; procedam-se as anotações de praxe e arquivem-
se definitivamente estes autos, para que passem a constar como extintos, sem prejuízo de lançar no histórico de partes os
eventos de revogação das cautelares e de baixa da parte. Por outro lado, na hipótese de a vítima informar que ainda permanece
a situação de risco, basta a serventia promover no sistema informatizado a renovação do prazo estipulado de seis meses, sem
necessidade de se fazer os autos conclusos. No mais, providencie-se o o apensamento ao inquérito policial instaurado para
apurar os fatos narrados no boletim de ocorrência. Ciência ao Ministério Público e comunique-se o IIRGD (e-mail: iirgd.dipol@
policiacivil.sp.gov.br), nos termos do COM. CG n. 882/15 (Lei n. 15425/2014). Intime-se. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES
MUNHOS (OAB 280168/SP)
Processo 1500657-82.2023.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.A.F. - Vistos. RECEBO o recurso
interposto pela defesa do réu às fls. 323/326. Considerando a atuação da defesa nomeada nos autos, expeça-se a certidão
de honorários, para fins de convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Após, ABRA-SE vista ao Ministério
Público para as contrarrazões de apelação e TORNEM-ME conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA POLO (OAB 266099/SP)
Processo 2050040-17.1996.8.26.0252 - Divórcio Consensual - Casamento - M.N. - - K.F.N. - Postulante de fls. 45/47:
Ciência de que em razão de seu pedido de desarquivamento em questão, os presentes autos foram desarquivados de maneira
digital, passando a tramitar eletronicamente, estando as peças processuais disponíveis em sua pasta digital para consulta e
extração de cópia de documentos, conforme solicitado, de modo que, sem prejuízo, em nada novo sendo requerido, será o feito
oportunamente remetido à fila de arquivo de processos digitais do sistema informatizado. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE
(OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou
privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. § 4º, da Lei 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1.343/06. Custas pelos
réus, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100
UFESPs). O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser analisado na fase de execução, momento em que se poderá avaliar,
com melhores condições, a real situação financeira do sentenciado, notadamente por terem sido patrocinados por advogado
constituído durante o trâmite processual, de tal forma que a hipossuficiência não restou demonstrada de forma suficiente. Em
atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a ausência de alteração fática e jurídica que ensejou
a decretação da prisão preventiva do acusado LEANDRO, ainda presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal, notadamente neste momento processual, no qual há um decreto condenatório em seu desfavor, nego-lhe o
direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, no que tange à ERICK, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal, considerando que permaneceu solto durante todo o trâmite processual, não sendo suficiente um decreto
condenatório em seu desfavor, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. RECOMENDE-SE o sentenciado LEANDRO
na prisão onde se encontram em razão de sentença condenatória sem o direito de apelar em liberdade. Em caso de recurso,
EXPEÇA-SE guia de execução provisória (Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ) para que possa postular,
perante a Vara de Execuções Criminais, o que entender cabível. DETERMINO a incineração da droga, na forma do artigo 72
da Lei n. 11.343/06. DECRETO a perda dos valores apreendidos, eis que comprovadamente obtidos com a narcotraficância, na
forma do artigo 63 e §§ da Lei 11.343/06, em favor do FUNAD/SENAD. Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE
para as providências previstas no artigo 15, III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de
antecedentes; 3) Expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções
Criminais competente; 4) Elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança, e expeça-se certidão de sentença (artigos
479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 5) Se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa
judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça; 6) Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça pertinentes à espécie; 7) Providencie-se o necessário para destinação dos bens, cobrando-se oportunamente a juntada
dos comprovantes correspondentes; 8) Nos termos do Comunicado CG 612/2024, tratando-se de imposição de regime inicial
aberto: A) se o(a) acusado(a) estiver preso(a) por outro feito, deverá ser expedido mandado de prisão no regime aberto, com
encaminhamento à respectiva unidade prisional. Com a devolução do mandado cumprido, expedir-se-á Guia de Execução
definitiva; B) se o(a) sentenciado(a) estiver solto(a), deverá ser expedida a competente Guia de Execução definitiva, sem
emissão de mandado de prisão. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o
proprietário manifeste interesse na sua restituição, presume-se o desinteresse, motivo pelo qual ficam autorizados a doação/
leilão/destruição a critério do juízo corregedor. OFICIE-SE para esta finalidade. Esta sentença serve como OFÍCIO. Registro
dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TRANSLADE-SE cópia desta
sentença aos autos 1500011-04.2025.8.26.0252 (fls. 550/555), em trâmite nesta Comarca, referente à prisão em flagrante de
ERICK em 9 de janeiro de 2025, também pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e à execução n. 0000243-26.2024.8.26.0026,
em trâmite no DEECRIM UR3-Bauru, referente à execução provisória de LEANDRO (fls. 561/564). - ADV: SIDNEY DA SILVA
AUGUSTO (OAB 436401/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/
SP), LUCIANO PEREIRA GOMES (OAB 207165/SP), ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES (OAB 460262/SP)
Processo 1500043-98.2025.8.26.0578 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANA MARQUES
DOMINGUES - Vistos. Fls. 160: Aguarde-se resposta, conforme r. Decisão de fls. 158/159. Int. - ADV: GABRIELLE APARECIDA
SILVA (OAB 471384/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES
(OAB 460262/SP), YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO (OAB 441367/SP)
Processo 1500102-86.2025.8.26.0578 (apensado ao processo 1500128-92.2025.8.26.0252) - Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - D.D.F.S. - Vistos. Fls. 54: Defiro. Anote-se. Considerando
o novel §6º do Artigo 19 da Lei 11.340/2006, que fixou a vigência das medidas protetivas enquanto persistir o risco que motivou
o seu deferimento, DETERMINO que A VÍTIMA INFORME AO JUÍZO A CADA SEIS MESES se ainda persiste a violência que
motivou o deferimento da medida protetiva, bem como acerca de seu interesse na manutenção da medida concedida, sob pena
de PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA, devendo a serventia certificar nos autos a comunicação feita
pela vítima ou a ausência dela. Cabe também ao meirinho competente informar a determinação exposta no parágrafo anterior
de maneira clara à vítima no momento de sua intimação (eis que, em virtude de seu interesse, é a ela quem cabe tomar as
providências pertinentes para manutenção da validade das medidas ora deferidas), consignando-se que a comunicação pode
ser efetivada por qualquer meio oficial de contato com esta unidade judiciária. A ausência de comunicação da vítima após
seis meses ensejará a REVOGAÇÃO TÁCITA da presente medida, independentemente de nova decisão. Ainda, caso a vítima
informe não mais subsistir a situação de risco que ensejou a concessão da medida; acaso manifeste expresso desinteresse
em sua manutenção, essas circunstâncias também darão ensejo a REVOGAÇÃO da medida referida, independentemente de
nova decisão Nestas hipóteses, oficie-se à Delegacia de Polícia competente, bem como ao Comandante do Batalhão da Polícia
Militar , e também ao IIRGD, comunicando a revogação da medida protetiva; procedam-se as anotações de praxe e arquivem-
se definitivamente estes autos, para que passem a constar como extintos, sem prejuízo de lançar no histórico de partes os
eventos de revogação das cautelares e de baixa da parte. Por outro lado, na hipótese de a vítima informar que ainda permanece
a situação de risco, basta a serventia promover no sistema informatizado a renovação do prazo estipulado de seis meses, sem
necessidade de se fazer os autos conclusos. No mais, providencie-se o o apensamento ao inquérito policial instaurado para
apurar os fatos narrados no boletim de ocorrência. Ciência ao Ministério Público e comunique-se o IIRGD (e-mail: iirgd.dipol@
policiacivil.sp.gov.br), nos termos do COM. CG n. 882/15 (Lei n. 15425/2014). Intime-se. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES
MUNHOS (OAB 280168/SP)
Processo 1500657-82.2023.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.A.F. - Vistos. RECEBO o recurso
interposto pela defesa do réu às fls. 323/326. Considerando a atuação da defesa nomeada nos autos, expeça-se a certidão
de honorários, para fins de convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Após, ABRA-SE vista ao Ministério
Público para as contrarrazões de apelação e TORNEM-ME conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA POLO (OAB 266099/SP)
Processo 2050040-17.1996.8.26.0252 - Divórcio Consensual - Casamento - M.N. - - K.F.N. - Postulante de fls. 45/47:
Ciência de que em razão de seu pedido de desarquivamento em questão, os presentes autos foram desarquivados de maneira
digital, passando a tramitar eletronicamente, estando as peças processuais disponíveis em sua pasta digital para consulta e
extração de cópia de documentos, conforme solicitado, de modo que, sem prejuízo, em nada novo sendo requerido, será o feito
oportunamente remetido à fila de arquivo de processos digitais do sistema informatizado. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE
(OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º