Processo ativo
1500027-29.2024.8.26.0272
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Identificação
Nº Processo: 1500027-29.2024.8.26.0272
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
manifestar. IV Sem prejuízo, faculto às partes o direito de apresentar proposta de acordo no mesmo prazo. Caso haja proposta
de acordo apresentada na contestação, deverá a parte autora manifestar sobre a mesma, no mesmo prazo. - ADV: KELLY
CRISTINA JUGNI (OAB 252225/SP), PAULO CESAR DA SILVA SIMÕES (OAB 264591/SP)
Processo 1500027-29.2024.8.26.027 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WELLINGTON PACIFICO LEME - Vistos. Certidão de fls. 119: Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal,
passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. No caso em análise, o acusado foi
preso preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. Cumpre ressaltar
que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar
em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que
decretou a prisão cautelar. No mais, aguarde-se a realização do exame de sanidade mental do acusado, cobrando-se urgência
na realização da perícia nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 321/2023, visto que se trata de réu custodiado. Intime-
se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP)
Processo 1500389-82.2024.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LUCAS RAFAEL MANTOAN - Vistos. Certidão de fls. 105: Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal,
passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. No caso em análise, o acusado foi
preso preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Cumpre ressaltar
que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se
falar em revogação da prisão preventiva. Diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que
decretou a prisão cautelar. No mais, não havendo preliminares a serem analisadas, consigno que as questões relativas ao mérito
da causa serão analisadas em momento processual oportuno, ou seja, após a instrução processual. Assim, inexistindo causas
de absolvição sumária, designo o dia 02 de Abril de 2025, às 15:45 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento,
cujo ato será realizado de forma HÍBRIDA, ou seja, obrigatoriamente por videoconferência ao acusado preso, utilizando-se para
tanto a ferramenta Microsoft Teams e presencialmente para as testemunhas/vítimas. Ao Ministério Público e ao (à) Advogado
(a), fica facultada a participação por videoconferência ou de forma presencial. Intimem-se o Ministério Público e o (a) defensor
(a) para que esclareçam se pretendem participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo
endereço eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como opção pela forma presencial. Anoto, por
oportuno, que em caso de existência de testemunha/vítima com residênciafora da sede do juízo, deverá ser feita a reserva da
sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da
audiência na data acima (Provimento CSM nº 2644/2021). No mais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado LUCAS
RAFAEL MANTOAN. Cite-se e intime-se o acusado para os termos da ação proposta, observando-se as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE FREITAS NETO (OAB 277472/SP)
Processo 1500516-03.2023.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - DJALMA LÚCIO
ARNANDES JUNIOR - Vistos. Certidão de fls. 476: Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo
a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. No caso em análise, o acusado foi preso
preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c.c. artigo 14, II, ambos
do Código Penal, e no artigo 28 da Lei 11.343/06, ambos os delitos em concurso material. Cumpre ressaltar que os fatos que
ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar em revogação
da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que decretou a
prisão cautelar. No mais, cumpra-se integralmente o determinado às fls.472. Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB
127399/SP)
Processo 1501070-98.2024.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CHAUAN
FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. O acusado apresentou defesa prévia, requerendo, em preliminar, a rejeição da denúncia,
a absolvição sumária ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma lei, argumentando a
ausência de justa causa, a ilegalidade da prova obtida e a inconstitucionalidade dos tipos penais, pelas razões que mencionou
às folhas 106/122. O representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e pelo indeferimento dos
pedidos da defesa (fls. 137/141). É o sucinto relatório. Decido. Não há que se falar em rejeição da denúncia. Ao contrário do que
entende a nobre Defesa, observo que a peça acusatória preencheu todos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código
de Processo Penal. A acusação foi bem delineada. Nela se descreveu o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando
o regular exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Também não procede a alegação de falta
de justa causa para a propositura da ação penal. A prova indiciária reclama a instauração da instância e a produção de prova
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é possível asseverar, de pronto, a inocorrência do delito, para se por fim
antecipado à lide penal. A matéria controvertida é fática e os elementos de convicção preliminares bastam para a deflagração da
lide penal. Mesmo quando há dúvida, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação
no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípioin
dubio pro societate: EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO
43, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA
- DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. (...) 4. É sabido que, na fase do recebimento
da denúncia, o principio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a
presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. Outra providência, ou seja,
a rejeição da denúncia, representa, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, e o cerceamento do direito de acusação
do Órgão Ministerial (...). (TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374). Sem expressar juízo terminante de mérito, constato que há indícios suficientes de
autoria e materialidade delitiva, que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, sendo
que a denúncia encontra-se revestida de suas formalidades legais, não havendo que se falar em rejeição da peça acusatória.
Ademais, a pena cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva
do acusado, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Também é oportuno observar que
a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de
inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória. Trata-se,
em realidade, de medida acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e assegurar a materialidade do fato e
de sua autoria, não contrariando aludido princípio como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O inciso LVII do art. 5º
da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão
em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os
recursos ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
manifestar. IV Sem prejuízo, faculto às partes o direito de apresentar proposta de acordo no mesmo prazo. Caso haja proposta
de acordo apresentada na contestação, deverá a parte autora manifestar sobre a mesma, no mesmo prazo. - ADV: KELLY
CRISTINA JUGNI (OAB 252225/SP), PAULO CESAR DA SILVA SIMÕES (OAB 264591/SP)
Processo 1500027-29.2024.8.26.027 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WELLINGTON PACIFICO LEME - Vistos. Certidão de fls. 119: Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal,
passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. No caso em análise, o acusado foi
preso preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. Cumpre ressaltar
que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar
em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que
decretou a prisão cautelar. No mais, aguarde-se a realização do exame de sanidade mental do acusado, cobrando-se urgência
na realização da perícia nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 321/2023, visto que se trata de réu custodiado. Intime-
se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP)
Processo 1500389-82.2024.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LUCAS RAFAEL MANTOAN - Vistos. Certidão de fls. 105: Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal,
passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. No caso em análise, o acusado foi
preso preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Cumpre ressaltar
que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se
falar em revogação da prisão preventiva. Diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que
decretou a prisão cautelar. No mais, não havendo preliminares a serem analisadas, consigno que as questões relativas ao mérito
da causa serão analisadas em momento processual oportuno, ou seja, após a instrução processual. Assim, inexistindo causas
de absolvição sumária, designo o dia 02 de Abril de 2025, às 15:45 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento,
cujo ato será realizado de forma HÍBRIDA, ou seja, obrigatoriamente por videoconferência ao acusado preso, utilizando-se para
tanto a ferramenta Microsoft Teams e presencialmente para as testemunhas/vítimas. Ao Ministério Público e ao (à) Advogado
(a), fica facultada a participação por videoconferência ou de forma presencial. Intimem-se o Ministério Público e o (a) defensor
(a) para que esclareçam se pretendem participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo
endereço eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como opção pela forma presencial. Anoto, por
oportuno, que em caso de existência de testemunha/vítima com residênciafora da sede do juízo, deverá ser feita a reserva da
sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da
audiência na data acima (Provimento CSM nº 2644/2021). No mais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado LUCAS
RAFAEL MANTOAN. Cite-se e intime-se o acusado para os termos da ação proposta, observando-se as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE FREITAS NETO (OAB 277472/SP)
Processo 1500516-03.2023.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - DJALMA LÚCIO
ARNANDES JUNIOR - Vistos. Certidão de fls. 476: Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo
a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. No caso em análise, o acusado foi preso
preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c.c. artigo 14, II, ambos
do Código Penal, e no artigo 28 da Lei 11.343/06, ambos os delitos em concurso material. Cumpre ressaltar que os fatos que
ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar em revogação
da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que decretou a
prisão cautelar. No mais, cumpra-se integralmente o determinado às fls.472. Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB
127399/SP)
Processo 1501070-98.2024.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CHAUAN
FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. O acusado apresentou defesa prévia, requerendo, em preliminar, a rejeição da denúncia,
a absolvição sumária ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma lei, argumentando a
ausência de justa causa, a ilegalidade da prova obtida e a inconstitucionalidade dos tipos penais, pelas razões que mencionou
às folhas 106/122. O representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e pelo indeferimento dos
pedidos da defesa (fls. 137/141). É o sucinto relatório. Decido. Não há que se falar em rejeição da denúncia. Ao contrário do que
entende a nobre Defesa, observo que a peça acusatória preencheu todos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código
de Processo Penal. A acusação foi bem delineada. Nela se descreveu o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando
o regular exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Também não procede a alegação de falta
de justa causa para a propositura da ação penal. A prova indiciária reclama a instauração da instância e a produção de prova
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é possível asseverar, de pronto, a inocorrência do delito, para se por fim
antecipado à lide penal. A matéria controvertida é fática e os elementos de convicção preliminares bastam para a deflagração da
lide penal. Mesmo quando há dúvida, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação
no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípioin
dubio pro societate: EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO
43, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA
- DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. (...) 4. É sabido que, na fase do recebimento
da denúncia, o principio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a
presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. Outra providência, ou seja,
a rejeição da denúncia, representa, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, e o cerceamento do direito de acusação
do Órgão Ministerial (...). (TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374). Sem expressar juízo terminante de mérito, constato que há indícios suficientes de
autoria e materialidade delitiva, que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, sendo
que a denúncia encontra-se revestida de suas formalidades legais, não havendo que se falar em rejeição da peça acusatória.
Ademais, a pena cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva
do acusado, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Também é oportuno observar que
a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de
inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória. Trata-se,
em realidade, de medida acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e assegurar a materialidade do fato e
de sua autoria, não contrariando aludido princípio como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O inciso LVII do art. 5º
da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão
em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os
recursos ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º