Processo ativo

1500028-85.2019.8.26.0111

1500028-85.2019.8.26.0111
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Cajuru, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cajuru, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOSE
AUGUSTO NASCIMENTO TEODORO, (Alcunha: GUTINHO), Solteiro, Estudante, RG 52289149, pai JOSE CARLOS TEODORO,
mãe MARIA HELENA DO N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ASCIMENTO, Nascido/Nascida em 12/07/2000, de cor Pardo, com endereço à RUA SÃO PAULO,
689, JD. MARIA GORETI, CEP 14240-000, Cajuru - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR os réus LUÍS EDUARDO MACHADO
DE MORAES, JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO TEODORO, e LUAN HENRIQUE DA SILVA, como incursos no artigo 155, caput
e § 4º, inciso IV, na forma dos artigos 29, caput, e 70, caput, todos do Código Penal e JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO
TEODORO, também como incurso no artigo 311, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, passando a dosar
sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal. DA DOSIMETRIA Quanto ao réu LUÍS EDUARDO MACHADO
DE MORAES: Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade inerente ao crime;
Antecedentes criminais não há registros; Conduta social não há registros; Personalidade não há elementos passíveis de
valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal;
Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o
comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais
elementos, fixo a pena base do réu no patamar mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa. Não há agravantes. Reconheço, outrossim, a atenuante da idade do réu, todavia, já estando a pena no mínimo legal,
a pena não poderá ser reduzida, como expressamente previsto pela Súmula n. 231 do STJ, permanecendo, assim, a pena em 2
(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. Reconheço o concurso
formal, pelo fato de o réu ter praticado o delito no mesmo contexto fático, atingindo o patrimônio de três pessoas distintas, razão
pela qual majoro sua pena em 2/6, ou seja, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial
aberto porque o mais adequado para reprimir esta conduta. Nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e a outra de prestação
pecuniária, a primeira a ser cumprida, durante o período de condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação
e de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, em entidade que será designada posteriormente,
sendo-lhe facultado seu cumprimento em menor tempo, de acordo com o que dispõe o art. 46, §§ 3º e 4º, do CP; a segunda
prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto ao
réu o direito de apelar em liberdade. Determino desde já o cumprimento da pena imposta ao réu. Custas pelo réu, na forma da
Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50,
em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. QUANTO AO RÉU JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO TEODORO Passo a
analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade - inerente ao crime; Antecedentes criminais - há
registros (processos - 1500028-85.2019.8.26.0111) ; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos
passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator
extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da
vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em
tais elementos, fixo a pena base do réu acima do patamar mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao
pagamento de 11 (onze) dias-multa. Não há atenuantes. Outrossim, reconheço a agravante da reincidência, razão pela qual
majoro sua pena, ou seja, 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena. Não há causas de diminuição de pena. Reconheço o concurso formal, pelo fato de o réu
ter praticado o delito no mesmo contexto fático, atingindo o patrimônio de três pessoas distintas, razão pela qual majoro sua
pena em 2/6, ou seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Com base no
art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial semi-aberto
porque o mais adequado para reprimir esta conduta, até mesmo em razão da reincidência. Tendo em vista a natureza e a
quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Determino desde já o cumprimento da pena
imposta ao réu. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º
(100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Quanto ao réu LUAN
HENRIQUE DA SILVA Quanto ao crime de furto: Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:
Culpabilidade - inerente ao crime; Antecedentes criminais - há registros (processos - 0000129-51.2016.8.26.0549) ; Conduta
social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias
- normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes
ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa,
razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos, fixo a pena base do réu acima do patamar mínimo legal, ou
seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Não há atenuantes. Outrossim,
reconheço a agravante da reincidência, razão pela qual majoro sua pena, ou seja, 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. Não há causas de aumento de
pena. Reconheço o concurso formal, pelo fato de o réu ter praticado o delito no mesmo contexto fático, atingindo o patrimônio
de três pessoas distintas, razão pela qual majoro sua pena em 2/6, ou seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao
pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Quanto ao crime de adulteração: Com base em tais elementos, fixo a pena base do
réu acima do patamar mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de
11 (onze) dias-multa. Não há atenuantes. Outrossim, reconheço a agravante da reincidência, razão pela qual majoro sua pena,
ou seja, 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Não há causas de
diminuição de pena.Não há causas de aumento de pena. Concurso material Finalmente, reconheço a prática dos delitos em
concurso material, nos termos do art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas
cumulativamente, de modo que a pena imposta ao réu é de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão e ao
pagamento de 28 (vinte e oito) dias multa.. Atento, ainda, à situação financeira dos réus, estipulo o valor do dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo
estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu
deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial fechado, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:50
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