Processo ativo

1500034-79.2021.8.26.0125

1500034-79.2021.8.26.0125
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo

1500034-79.2021.8.26.0125, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIZ MARCONDES
PONTES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: REGINALDO
DOMINGUES, (Alcunha: NALDO), Brasileiro, Casado, RG xx.573.xxx-x, pai V. D., mãe V. L. A. D., Nascido/Nascida em xx/
xx/1980. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia
para CONDENAR R.D. como incurso no art. 129, § 9º e 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 21 da Lei das Contravenções
Penais, às penas de 4 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 18 dias de prisão simples, em regime inicial
aberto. Diante da pena quantidade de pena imposta, atento ao regime aberto para o início do cumprimento da pena, concedo ao
réu o direito de recorrer em liberdade. Desde já, salvo entendimento em contrário do Juízo da Execução e diante da inexistência
de Casa do Albergado, a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e
a observância das seguintes condições: a) Comparecer bimestralmente em juízo para firmar termo de comparecimento e obter
assinatura em sua carteirinha. b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial. c) Não mudar
de residência sem previa permissão do Juízo. d) Proibição de acesso ou frequência a bares e ou similares e casas e ou recintos
de reputação duvidosa. e) Recolhimento diário para repouso noturno no horário das 22h00min horas às 05h00min horas do dia
seguinte; e em tempo integral aos sábados, domingos, e ou demais dias de folga; exceto se estiver realizando trabalho lícito.
Com o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo termo de advertência, bem como expeça-se o mandado de prisão em regime
aberto. As medidas protetivas elencadas no artigo 22 da Lei nº. 11.340/2006 têm natureza excepcional e cautelar, possuindo
características de urgência e preventividade, de forma que devem produzir efeitos somente enquanto existir a situação de
perigo que embasou a ordem. Os fatos ora em análise ocorreram há tempos, sem notícia de reiteração. A sua manutenção por
tempo indeterminado sem a devida necessidade é incompatível com o ordenamento jurídico, especialmente quando inexiste
comprovação de perigo atual e ausente inquérito policial ou ação penal contra o suposto agressor. Portanto, REVOGO as
medidas protetivas de urgência deferidas e determino o arquivamento dos autos em apenso. Condenação à taxa judiciária.
Condeno o(s) réu(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de
2003, alínea a, do §9º, do art. 4º, ao pagamento da taxa judiciária, observado, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo
Convênio, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:48
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