Processo ativo
1500038-78.2025.8.26.0157
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500038-78.2025.8.26.0157
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, art. 995, par. único e art. 1.019, I, todos do C.P.C.), o que não se
verificaria na espécie. Nesse passo, os recorrentes estavam regularmente inscritos no Cadastro de Adotantes e já em
aproximação com uma criança, tendo eles adotado, há aproximadamente quatro anos, o adolescente A.; o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. casal realizava
visitas na entidade de acolhimento, na qual a recém-nascida estaria (fls. 117 dos autos de origem). Com efeito, na sequência, o
setor técnico informara ter tomado conhecimento da existência do Inquérito Policial, de nº. 1500038-78.2025.8.26.0157, referente
à denúncia de maus tratos, supostamente praticados por R.D.N. em desfavor do filho A.N.D.N. Os recorrentes foram ouvidos
pelos técnicos, informando que o adolescente teria condições de saúde (TEA, TDHA e TOD) próprias, e que R.D.N. tivera que
segurar o jovem, para evitar que ele o agredisse. Assinalando que um parente, desconhecendo tais situações, teria comunicado
o fato ao Conselho Tutelar e, posteriormente, à autoridade policial civil; destacando sobre a omissão dessas informações, que:
Questionados sobre não terem apresentado essa situação nas entrevistas realizadas pelo Setor Técnico no momento da
reavaliação da habilitação para adoção e quando foram chamados para iniciar a aproximação com a bebê, D. refere ter sido
orientados na Delegacia de que a acusação não daria em nada e que não sabia da existia uma ação judicial sobre isso. R. disse
que ficou com receio de informar nas entrevistas anteriores sobre a denúncia no Conselho Tutelar e na Delegacia, por poder
prejudicá-los na habitação e posteriormente na aproximação. Acreditava que a situação já havia sido superada, pois na Delegacia
teria sido informado de que a acusação não daria em nada e que não tinha conhecimento da ação judicial. Reconhece o erro da
omissão da informação nas entrevistas anteriores. No relatório, restaram eles informados de que a aproximação com a recém-
nascida seria interrompida, sendo sugerido ao Juízo, a suspensão no cadastro de adotantes, até a finalização do inquérito
policial; destacando-se, do estudo: D. e R. demonstraram grande sofrimento pela interrupção da aproximação com a bebê, e
preocupação com a reação e o impacto desse rompimento para A., pois ele também já estava na expectativa da adoção de uma
irmã. No entanto, além dos impactos diretos do rompimento para A., esse Setor Técnico se preocupa com a possível
responsabilização (ainda que de forma inconsciente) do adolescente pela denúncia de maus-tratos e consequentemente pelo
fracasso da nova adoção. Em suas entrevistas, D. e R. negam a prática violenta, responsabilizam diretamente a parente que
realizou a denúncia, mas também apontam que A. tem o costume de mentir e que mentiu referente à agressão denunciada para
os familiares. E, ainda: Foi realizado contato com o Conselho Tutelar de Cubatão, o qual apresentou o prontuário referente ao
adolescente. Entre os documentos, há informação de familiar de que os conflitos eram constantes e que não foi a primeira
agressão sofrida por A., sendo que anteriormente, a parente conversou com os pais e não teria registrado a queixa de agressão.
Verificou-se que a violência teria sido cometida em abril de 2024, com acionamento do Conselho Tutelar e encaminhamentos ao
CREAS. Em 24/06/2024 foram realizadas entrevistas técnicas para reavaliação da habilitação para adoção, onde é perguntado
sobre a rotina e relacionamentos familiares. D. e R. relataram que André apresentava problemas de comportamento, que
estavam enfrentando dificuldades com o plano de saúde para receber todos os atendimentos indicados, mas não apontaram
conflitos mais graves, nem a denúncia que já havia sido feita. Ademais, o casal informou que estava de mudança para Praia
Grande, visando melhoria na qualidade de vida de A.; tendo se mudado em início de julho de 2024. Destaca-se que pela leitura
dos documentos do Conselho Tutelar referentes à denúncia, a denunciante aparentava ser vizinha da família. Há relatos de que
a família rompeu relações com os familiares, isolando A. e se mudando para Praia Grande (fls. 126/128). Advindo então a r.
decisão objurgada, que acolhera as manifestações do setor técnico, não comportando, neste momento, qualquer espécie de
reparo; isso porque os fatos indicados no relatório técnico seriam relevantes, a indicarem a possibilidade de que o primeiro filho
adotado pelo casal recorrente poderia ter sofrido maus tratos; razões pelas quais, por cautela, determinara-se a suspensão dos
recorrentes do cadastro e que cessasse a aproximação, com a criança acolhida. Merecendo destaque, ainda, que o casal não
teria revelado tais informações aos setores técnicos, quanto foram ouvidos. Com efeito, numa sumária cognição, não se
identificaria qualquer motivo que justificasse se modificar a deliberação proferida a respeito do fato. Veja-se que a Lei nº.
8.069/90, determinaria sujeição ao tema, aos princípios da proteção integral e do respeito à condição peculiar da pessoa sob
desenvolvimento; e elegeria o superior interesse da criança e do adolescente, como referencial indispensável, na pauta das
decisões a eles relacionadas. A Câmara, examinando a matéria, tem decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Parte que
desiste da adoção, solicita exclusão do cadastro, depois se arrepende e pede a reversão - Pedido de manutenção da guarda
para posterior adoção Equipe técnica do juízo informou que a pretendente adotante noticiou apresentar dificuldades com os
cuidados da bebê e que deixou de ter a rede de apoio da irmã Impossibilidade de prosseguir com a adoção - Insurgência da
adotante contra decisão que determinou a interrupção do estágio de convivência e colocação em nova família substituta -
Arrependimento posterior e pedido de reconsideração negado Instabilidade emocional, imaturidade e inconstância na vontade
do exercício da guarda, colocando em risco o desenvolvimento psicossocial da infante (de apenas dois meses) Menor já
colocada em novo estágio de convivência - Decisão agravada que merece ser mantida, em conformidade com o melhor interesse
da infante - RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº. 2278537-26.2022.8.26.0000; rel. Des.Claudio Teixeira Villar; j. 24.04.2023).
Valendo considerar que os elementos formadores de certeza e convicção de convicção aos autos mealhados, até esta etapa
processual, se mostrariam aptos a valorizar a notícia de maus-tratos praticados pelos recorrentes contra o menor, que poderiam
indicar riscos à integridade física da criança. Destarte, ausente a demonstração de plausibilidade nos argumentos que
permitissem deslinde distinto, não se cogitaria por ora, da possibilidade de se alterar a decisão atacada, ou deferir a antecipação
da tutela recursal pretendida. Isto posto, indefere-se o efeito ativo postulado pelos agravantes, mantendo-se a r. decisão por
seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria
Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Estevam Francischini Junior (OAB: 110697/SP) -
Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, art. 995, par. único e art. 1.019, I, todos do C.P.C.), o que não se
verificaria na espécie. Nesse passo, os recorrentes estavam regularmente inscritos no Cadastro de Adotantes e já em
aproximação com uma criança, tendo eles adotado, há aproximadamente quatro anos, o adolescente A.; o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. casal realizava
visitas na entidade de acolhimento, na qual a recém-nascida estaria (fls. 117 dos autos de origem). Com efeito, na sequência, o
setor técnico informara ter tomado conhecimento da existência do Inquérito Policial, de nº. 1500038-78.2025.8.26.0157, referente
à denúncia de maus tratos, supostamente praticados por R.D.N. em desfavor do filho A.N.D.N. Os recorrentes foram ouvidos
pelos técnicos, informando que o adolescente teria condições de saúde (TEA, TDHA e TOD) próprias, e que R.D.N. tivera que
segurar o jovem, para evitar que ele o agredisse. Assinalando que um parente, desconhecendo tais situações, teria comunicado
o fato ao Conselho Tutelar e, posteriormente, à autoridade policial civil; destacando sobre a omissão dessas informações, que:
Questionados sobre não terem apresentado essa situação nas entrevistas realizadas pelo Setor Técnico no momento da
reavaliação da habilitação para adoção e quando foram chamados para iniciar a aproximação com a bebê, D. refere ter sido
orientados na Delegacia de que a acusação não daria em nada e que não sabia da existia uma ação judicial sobre isso. R. disse
que ficou com receio de informar nas entrevistas anteriores sobre a denúncia no Conselho Tutelar e na Delegacia, por poder
prejudicá-los na habitação e posteriormente na aproximação. Acreditava que a situação já havia sido superada, pois na Delegacia
teria sido informado de que a acusação não daria em nada e que não tinha conhecimento da ação judicial. Reconhece o erro da
omissão da informação nas entrevistas anteriores. No relatório, restaram eles informados de que a aproximação com a recém-
nascida seria interrompida, sendo sugerido ao Juízo, a suspensão no cadastro de adotantes, até a finalização do inquérito
policial; destacando-se, do estudo: D. e R. demonstraram grande sofrimento pela interrupção da aproximação com a bebê, e
preocupação com a reação e o impacto desse rompimento para A., pois ele também já estava na expectativa da adoção de uma
irmã. No entanto, além dos impactos diretos do rompimento para A., esse Setor Técnico se preocupa com a possível
responsabilização (ainda que de forma inconsciente) do adolescente pela denúncia de maus-tratos e consequentemente pelo
fracasso da nova adoção. Em suas entrevistas, D. e R. negam a prática violenta, responsabilizam diretamente a parente que
realizou a denúncia, mas também apontam que A. tem o costume de mentir e que mentiu referente à agressão denunciada para
os familiares. E, ainda: Foi realizado contato com o Conselho Tutelar de Cubatão, o qual apresentou o prontuário referente ao
adolescente. Entre os documentos, há informação de familiar de que os conflitos eram constantes e que não foi a primeira
agressão sofrida por A., sendo que anteriormente, a parente conversou com os pais e não teria registrado a queixa de agressão.
Verificou-se que a violência teria sido cometida em abril de 2024, com acionamento do Conselho Tutelar e encaminhamentos ao
CREAS. Em 24/06/2024 foram realizadas entrevistas técnicas para reavaliação da habilitação para adoção, onde é perguntado
sobre a rotina e relacionamentos familiares. D. e R. relataram que André apresentava problemas de comportamento, que
estavam enfrentando dificuldades com o plano de saúde para receber todos os atendimentos indicados, mas não apontaram
conflitos mais graves, nem a denúncia que já havia sido feita. Ademais, o casal informou que estava de mudança para Praia
Grande, visando melhoria na qualidade de vida de A.; tendo se mudado em início de julho de 2024. Destaca-se que pela leitura
dos documentos do Conselho Tutelar referentes à denúncia, a denunciante aparentava ser vizinha da família. Há relatos de que
a família rompeu relações com os familiares, isolando A. e se mudando para Praia Grande (fls. 126/128). Advindo então a r.
decisão objurgada, que acolhera as manifestações do setor técnico, não comportando, neste momento, qualquer espécie de
reparo; isso porque os fatos indicados no relatório técnico seriam relevantes, a indicarem a possibilidade de que o primeiro filho
adotado pelo casal recorrente poderia ter sofrido maus tratos; razões pelas quais, por cautela, determinara-se a suspensão dos
recorrentes do cadastro e que cessasse a aproximação, com a criança acolhida. Merecendo destaque, ainda, que o casal não
teria revelado tais informações aos setores técnicos, quanto foram ouvidos. Com efeito, numa sumária cognição, não se
identificaria qualquer motivo que justificasse se modificar a deliberação proferida a respeito do fato. Veja-se que a Lei nº.
8.069/90, determinaria sujeição ao tema, aos princípios da proteção integral e do respeito à condição peculiar da pessoa sob
desenvolvimento; e elegeria o superior interesse da criança e do adolescente, como referencial indispensável, na pauta das
decisões a eles relacionadas. A Câmara, examinando a matéria, tem decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Parte que
desiste da adoção, solicita exclusão do cadastro, depois se arrepende e pede a reversão - Pedido de manutenção da guarda
para posterior adoção Equipe técnica do juízo informou que a pretendente adotante noticiou apresentar dificuldades com os
cuidados da bebê e que deixou de ter a rede de apoio da irmã Impossibilidade de prosseguir com a adoção - Insurgência da
adotante contra decisão que determinou a interrupção do estágio de convivência e colocação em nova família substituta -
Arrependimento posterior e pedido de reconsideração negado Instabilidade emocional, imaturidade e inconstância na vontade
do exercício da guarda, colocando em risco o desenvolvimento psicossocial da infante (de apenas dois meses) Menor já
colocada em novo estágio de convivência - Decisão agravada que merece ser mantida, em conformidade com o melhor interesse
da infante - RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº. 2278537-26.2022.8.26.0000; rel. Des.Claudio Teixeira Villar; j. 24.04.2023).
Valendo considerar que os elementos formadores de certeza e convicção de convicção aos autos mealhados, até esta etapa
processual, se mostrariam aptos a valorizar a notícia de maus-tratos praticados pelos recorrentes contra o menor, que poderiam
indicar riscos à integridade física da criança. Destarte, ausente a demonstração de plausibilidade nos argumentos que
permitissem deslinde distinto, não se cogitaria por ora, da possibilidade de se alterar a decisão atacada, ou deferir a antecipação
da tutela recursal pretendida. Isto posto, indefere-se o efeito ativo postulado pelos agravantes, mantendo-se a r. decisão por
seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria
Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Estevam Francischini Junior (OAB: 110697/SP) -
Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309