Processo ativo

1500039-53.2022.8.26.0453

1500039-53.2022.8.26.0453
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/04/2024;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de delito essencialmente formal. 4. Apelante que ingressou, astuciosamente, na residência da vítima, contra a sua vontade,
chutando o portão. Caracterizado, assim, o delito de violação de domicílio. 5. As penas atribuídas foram determinadas com
equilíbrio e justiça, no mínimo legal, não havendo qualquer razão para a sua alteração de ofício. 6. Recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so desprovido. (TJSP;
Apelação Criminal 1500039-53.2022.8.26.0453; Relator (a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro
de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). Nulidade Inépcia da denúncia Exordial que
descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP - Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a
descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41
do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo. Lesão Corporal Violência doméstica
- Conjunto probatório desfavorável ao agente Exame de corpo de delito associado a declarações coerentes prestadas pela
vítima e testemunha Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo Nos crimes cometidos com violência doméstica,
muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de
convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria
e dolo. (TJSP; Apelação Criminal 1502382-76.2022.8.26.0047; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Assis -2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/04/2024;
Data de Registro: 30/04/2024). Assim, entendo que as declarações da vítima juntamente com as demais provas carreadas nos
autos, mostram-se aptas e suficientes para ensejar a condenação do réu. Passo à fixação da pena. Considerando as diretrizes
elencadas no rol do art. 59 do Código Penal, em relação ao delito de lesão corporal praticada em face da vítima T, entendo que
a reprovabilidade da conduta foi exacerbada na espécie, na medida em que a ofendida foi atingida pelo réu em várias partes do
corpo (maxilar esquerda, gengiva, cotovelos, joelho e maxilar direito), à vista do que elevo a pena base em 1/6, fixando-a no
patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Com relação ao delito de lesão corporal praticado contra a vítima P,
entendo que as circunstâncias judiciais são normais, à espécie, à vista do que fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3
(três) meses de detenção. Quanto ao delito de lesão corporal contra a vítima P, entendo que se encontra presente a atenuante
da confissão, na medida em que o réu acabou admitindo que desferiu um soco contra P, o que se somou aos elementos de
provas já existentes hábeis à comprovação da autoria delitiva neste particular. Já quanto ao delito de lesão corporal contra a
vítima T, tem-se que o acusado admitiu somente que a empurrou, conduta esta que não se amolda ao delito a ele imputado, mas
à contravenção penal de vias de fato Considerando-se que quanto ao delito de lesão corporal contra a vítima P a pena foi fixada
no mínimo legal, em que pese a atenuante da confissão, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231
STJ). Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Considerando-se que o acusado, mediante várias condutas, praticou
delitos diversos, incide o disposto no artigo 69 do Código Penal, à vista do que fixo a pena global de 1 (um) ano e 2 (dois) meses
de reclusão, bem como 3 (três) meses de detenção. À luz do artigo 33, § 2.º do Código Penal, tendo em vista que o acusado
ostenta bons antecedentes criminais, bem como é primário, fixo regime inicial aberto. Com relação à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direito, o caso em questão não encontra respaldo pelo disposto no artigo 44, I, do Código
Penal, haja vista que se trata de crime deviolência doméstica (Súmula nº 588 do STJ). Presentes os requisitos previstos no
artigo 77 do Código Penal, concedo sursis ao acusado, que deverá cumprir as condições previstas no no § 2.º do artigo 78 do
Código Penal pelo prazo de 2 (dois) anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu
D.Y.P como incurso no artigo o 129, caput, do Código Penal, bem como no art. artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma do
artigo 69 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, bem como 3 (três) meses de detenção, ambos
em regime inicial aberto, observada a concessão de sursis. Considerando-se o regime de pena fixado, concedo ao réu o direito
de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Outrossim, tendo em vista que o acusado é boliviano, o que
permite que retorne ao seu país de origem sem cumprir as penas supras, aplico a medida cautelar de proibição de se ausentar
do país sem autorização do juízo (artigo 320 do Código de Processo Penal). Comunique-se a Polícia Federal. Custas ex lege.
Havendo patrono nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente pela Tabela DPGE/OAB. Oportunamente, expeça-se
certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e
comunique-se”. Após a leitura da sentença, o (a) I. Defensor (a) e o réu vão se manifestar no prazo legal e o Ministério Público
afirmou que não deseja recorrer. - ADV: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
Processo 1524728-94.2021.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - M.R.S.
- Vistos. Tratam os presentes autos de ação cautelar em que fora requerida a concessão de medidas protetivas em favor da
vítima acima qualificada. A ofendida foi intimada a se manifestar sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas,
quedando-se inerte no prazo assinalado, permitindo concluir que não há interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto,
REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO ao IIRGD. Feitas as anotações necessárias,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1524835-70.2023.8.26.0228 (apensado ao processo 1537117-92.2023.8.26.0050) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.A.M. - Vistos. Fls.171: Defiro. Dê-se nova vista à Defensoria em 30
(trinta) dias. Int. - ADV: MAURICIO TAKAMOTO (OAB 312071/SP), FABER LUIZ LOUZADO ALVARENGA (OAB 393241/SP),
THAIS CRISTINA BARBOSA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 450227/SP)
Processo 1526029-23.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - L.R.S.L. -
Vistos. Fls. 277: Defiro. Providencie a serventia o necessário. No mais, tendo em vista a manifestação do desejo de recorrer
da sentença (fls. 266), recebo o recurso interposto pela defesa, ficando desde já intimada a apresentar razões no prazo legal.
Após à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, com as devidas anotações e as nossas
homenagens. Expeça-se certidão de honorários e guia de recolhimento provisória, se for o caso. Int. - ADV: DANIELLA GARCIA
SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1526176-97.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.S.T.C. - Tendo em vista a decisão
revogando o monitoramento eletrônico, expeça-se mandado de intimação as partes, o qual deverá ser cumprido pelo plantão. -
ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/SP)
Processo 1526465-30.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - F.S.C. - Tendo em vista a nomeação de Vossa Senhoria, nos termos da Portaria nº 01/2014, para atuar nos autos
como defensor (a) dativo(a) do réu (preso), intimo-o (a) a apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como para
assinar o termo de compromisso nos termos do provimento 1492/2008, observando que se trata de processo digital e a resposta
à acusação deverá ser feita por meio do peticionamento eletrônico, observando-se os termos do artigo 1197 das Normas de
Serviços. Observa-se que o termo de compromisso, caso queira, poderá ser impresso dos autos digitais e após sua assinatura,
digitalizado junto com a resposta à acusação . - ADV: RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP)
Processo 1526465-30.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:19
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