Processo ativo

1500044-12.2025.8.26.0246

1500044-12.2025.8.26.0246
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
alteração: “Determino ao empregador ao qual esta decisão for apresentada que desconte a pensão em folha de pagamento e
efetue transferência na conta indicada pela representante legal da parte alimentada, na forma do art. 529 e seus parágrafos, do
CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência (§ 1º)” Cópia desta decisão, devidamente assina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. A
autenticidade deste documento pode ser conferida também pelo Portal e-SAJ (opção “Conferência de Documento Digital”). Nos
termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional
do cartório (ilhasolteira1@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se.
- ADV: VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP), VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP), VALDIR ROCHA SANTOS
(OAB 431753/SP), VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP)
Processo 1500044-12.2025.8.26.0246 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - REGES DOS SANTOS SILVA
JUNIOR - - ANTONIO DOMINGOS PINTO JUNIOR - Isto posto, AUTORIZO a QUEBRA de SIGILO de DADOS TELEMÁTICOS
do celular apreendido quando da prisão em flagrante dos investigados, devendo a D. Autoridade Policial ser oficiada da presente
decisão e apresentar relatório acerca dos resultados obtidos no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo da conexão SAJ-RDO,
encaminhe-se a presente decisão por e-mail. - ADV: ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), GABRIEL DOS SANTOS
GOMES (OAB 467149/SP), GABRIEL DOS SANTOS GOMES (OAB 467149/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/
SP)
Processo 1500073-23.2023.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BRUNO RIBEIRO DE OLIVEIRA -
Vistos. Cientes das certidões de fls. 240/242. I - Estando o sentenciado encarcerado, EXPEÇA-SE mandado de prisão, junto
ao BNMP, em desfavor de BRUNO RIBEIRO DE OLIVEIRA, encaminhando-o ao estabelecimento prisional no qual encontra-
se custodiado, além de importá-lo para os autos com o código 1591 (anexo do Comunicado Conjunto nº 36/2025). Com o
cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo 12, da Resolução 417/2021 do CNJ, expeça-se, junto ao BNMP, certidão
de cumprimento de mandado de prisão, juntando-se o documento nos autos usando o código 1598 (anexo do Comunicado
Conjunto nº 36/2025), caso tal providência ainda não tenha sido realizada. A seguir, EXPEÇA-SE guia de recolhimento, direto no
BNMP, conforme item 6 do Comunicado CG 775/2022, importando-a para os autos com o código 99003 (anexo do Comunicado
Conjunto nº 36/2025) e a encaminhando para o Juízo competente para sua tramitação (Com CG 574/2022) Após o cadastro da
guia pelo Juízo de execução, proceda a z. Serventia, imediatamente, à transferência do documento para este, oportunidade em
que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa, conforme item 4.5 do Comunicado Conjunto nº 555/2024.
II - Estando as vítimas em local incerto, proceda a z. Serventia à intimação via edital, publicado uma vez, com prazo de 10 (dez)
dias. III - Expeça-se certidão de pena de multa, dando-se vista ao Ministério Público. IV - Oportunamente, arquivem-se os autos
(movimentação 61619). Cumpra-se. - ADV: MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP)
Processo 1500098-36.2023.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIZ SÉRGIO SOUSA DOS SANTOS
- Diante disso, julgo extinta a pena de multa imposta ao sentenciado LUIZ SÉRGIO SOUSA DOS SANTOS. Façam-se as
anotações e comunicações de praxe (Justiça Eleitoral e IIRGD), inclusive, se o caso, à VEC competente para a execução das
demais penas eventualmente impostas. - ADV: FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)
Processo 1500103-26.2021.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MATHEUS RIBEIRO DE
SIQUEIRA - Diante disso, julgo extinta a pena de multa imposta ao sentenciado MATHEUS RIBEIRO DE SIQUEIRA. Façam-se
as anotações e comunicações de praxe (Justiça Eleitoral e IIRGD), inclusive, se o caso, à VEC competente para a execução
das demais penas eventualmente impostas. - ADV: JOSE SYLVIO GARCIA VICHINSKY (OAB 308399/SP), LUIZ ANTONIO
MESQUITA DE ANDRADE (OAB 114736/SP)
Processo 1500148-72.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A.B. - J.B.B.S. -
Vistos. Habilite-se o Defensor constituído pelo réu, nos termos do instrumento de procuração (fls. 88/89). Sem prejuízo, proceda
a z. Serventia ao cancelamento da nomeação de Advogada Dativa realizada à fl. 47, conforme requerido à fl. 90, sem expedição
de certidão de honorários. Aguarde-se a juntada aos autos da certidão de nascimento da vítima J.B.B.S. Sem prejuízo, tornem
os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV:
VICTOR TADEU ROCHA ALVES (OAB 26132/MS), CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 366827/SP)
Processo 1500205-27.2022.8.26.0246 - Inquérito Policial - Estelionato - D.D.A. e outro - A.L.M. - Vistos. Os presentes autos
foram instaurados após representação formulada por A.L.deM., em 03/03/2022, objetivando apurar eventuais reflexos criminais
na forma que D.D.A. conduziu o setor financeiro da empresa em que ambos eram sócios (fls. 04/11). Durante a tramitação
das investigações, sobreveio aos autos petição da Defesa de D.D.A., requerendo a extinção da punibilidade do investigado,
com fundamento no artigo 171, § 5º do Código Penal (fls. 547/570). Instado, o Ministério Público concordou com o pleito,
considerando que o prazo decadencial de 06 (seis) meses já havia se esgotado, tendo em vista que D.D.A. deixou de integrar o
quadro societário da empresa em maio de 2021, momento em que já vigia a lei 13.964/2019, tendo sido a representação criminal
apresentada tão somente em 03/03/2022 (fl. 588). O Patrono da vítima peticionou nos autos, às fls. 594/866, requerendo que
o Ministério Público reanalizasse as condutas narradas, bem como os documentos juntados, de modo a verificar a existência
de outros crimes. A Defesa de D.D.A. Reiterou o pedido de extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de
representação (fls. 872/874 e 880/883). Novamente instado, o Ministério Público reiterou manifestação de fl. 588 (fls. 898/899).
É o relatório. Decido. Pela análise das diligências realizadas no presente feito, o Ministério Público manifestou-se, em duas
oportunidades (fls. 588 e 898/899), pela ocorrência da decadência do direito de representação, considerando que os fatos
caracterizariam, em tese, crime de estelionato, cuja ação penal tornou-se condicionada à representação, nos termos do artigo
171, § 5º do Código Penal, desde a vigência da lei 13.964, em 23 de janeiro de 2020. Tal conclusão baseia-se no fato de que
D.D.A. deixou a sociedade em maio de 2021, oportunidade em que a vítima teve acesso aos documentos contábeis da empresa.
Entretanto, a representação criminal de fls. 04/11 somente foi protocolada em 03/03/2022, momento em que já havia esvaído o
prazo decadencial legal. À vista das manifestações do Parquet, a qual adoto como razão de decidir, julgo extinta a punibilidade
do investigado D.D.A., relacionado ao crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) pela ocorrência da decadência do
direito de representação, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o art. 38 do Código de
Processo Penal. Diante da ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data, para o averiguado.
Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia a atualização do “histórico de partes”, no sistema SAJ/PG5, objetivando
a baixa da parte, sem prejuízo das anotações e comunicações de praxe. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes
autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA SANTOS LAGO (OAB 463164/SP), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB
181438/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP)
Processo 1500352-24.2020.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ADRIANO JORDAM
FERREIRA RIBEIRO - Diante disso, julgo extinta a pena de multa imposta ao sentenciado ADRIANO JORDAM FERREIRA
RIBEIRO. Façam-se as anotações e comunicações de praxe (Justiça Eleitoral e IIRGD), inclusive, se o caso, à VEC competente
para a execução das demais penas eventualmente impostas. - ADV: GUILHERME DA SILVA RUBIO (OAB 466592/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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