Processo ativo
1500046-35.2017.8.26.0028
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500046-35.2017.8.26.0028
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado no va *** nomeado no valor máximo de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500046-35.2017.8.26.0028, JUSTIÇA GRATUITA. A MM. Juiza de Direito da 1ª Vara, do Foro de Aparecida,
Estado de São Paulo, Dra. Bárbara Araujo Machado Bomfim, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: WILLYAN TY BOSSLE MENDES, Solteiro, Autônomo, RG
12525044, CPF 080.468.819-29, pai JORGE LUIZ GOMES MENDES, mãe PATRICIA SALESIA BOSSLE MENDES, Nascido/
Nascida em 06/09/1996, natural de Curitiba, - PR, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à Rua Julio Hoog, 525, sobrado, Xaxim, CEP 81830-610,
Curitiba - PR. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido
na denúncia para CONDENAR o réu WILLYAN TY BOSSLE MENDES às penas de 3 (três) meses de detenção, regime inicial
aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por prática
do crime previsto no art. 65, caput, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), substituída a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser revertida em favor de
entidade de caráter assistencial, conforme definido pelo Juízo das Execuções Penais. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais (CPP, art. 804), no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea ‘a’, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Autorizo recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, deverá a Serventia providenciar o seguinte: a) oficiar ao TRE para
cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação
do réu; c) expedir guia de execução penal definitiva; d) expedir certidão de sentença e, em seguida, abrir vista ao Ministério
Público para execução da pena de multa; e) expedir certidão de honorários em favor do advogado nomeado no valor máximo de
referência, se o caso; f) quanto a bens apreendidos cuja restituição não tenha sido pleiteada por legítimo proprietário, autorizo
desde já: (i) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (ii) a
destruição (reciclagem ecológica) do bem de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. Servirá a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como ofício/mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. e ciente de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Aparecida, aos 09 de abril de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Crimes Previstos na Legislação Extravagante, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Guilherme Augusto de Oliveira e
outros e OUTROS, PROCESSO
Estado de São Paulo, Dra. Bárbara Araujo Machado Bomfim, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: WILLYAN TY BOSSLE MENDES, Solteiro, Autônomo, RG
12525044, CPF 080.468.819-29, pai JORGE LUIZ GOMES MENDES, mãe PATRICIA SALESIA BOSSLE MENDES, Nascido/
Nascida em 06/09/1996, natural de Curitiba, - PR, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à Rua Julio Hoog, 525, sobrado, Xaxim, CEP 81830-610,
Curitiba - PR. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido
na denúncia para CONDENAR o réu WILLYAN TY BOSSLE MENDES às penas de 3 (três) meses de detenção, regime inicial
aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por prática
do crime previsto no art. 65, caput, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), substituída a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser revertida em favor de
entidade de caráter assistencial, conforme definido pelo Juízo das Execuções Penais. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais (CPP, art. 804), no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea ‘a’, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Autorizo recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, deverá a Serventia providenciar o seguinte: a) oficiar ao TRE para
cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação
do réu; c) expedir guia de execução penal definitiva; d) expedir certidão de sentença e, em seguida, abrir vista ao Ministério
Público para execução da pena de multa; e) expedir certidão de honorários em favor do advogado nomeado no valor máximo de
referência, se o caso; f) quanto a bens apreendidos cuja restituição não tenha sido pleiteada por legítimo proprietário, autorizo
desde já: (i) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (ii) a
destruição (reciclagem ecológica) do bem de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. Servirá a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como ofício/mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. e ciente de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Aparecida, aos 09 de abril de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Crimes Previstos na Legislação Extravagante, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Guilherme Augusto de Oliveira e
outros e OUTROS, PROCESSO