Processo ativo

1500047-43.2021.8.26.0266

1500047-43.2021.8.26.0266
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500047-43.2021.8.26.0266, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro
de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDSON
PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, RG 37838597, CPF
709.205.084-72, pai Furtuoso Domingos da Silva, mãe Francisca Pereira da Silva, Nascido/Nascida em 18/08/1971, natural
de Recife, - PE, com ende ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reço à Rua Doutor Nestor
Esteves Natividade, 5, CEL 11 98286-8971, Bela Vista, CEP 01315-030, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: DIANTE DO EXPOSTO: a) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência,
CONDENO a acusada KARINA CARVALHO SILVA
SAKELLION, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES
DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, E
PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código
Penal. Isto por considerá-la incursa nas sanções do art. 2º, caput, e §3°, da Lei n.º 12.850/2013. b) JULGO PROCEDENTE
A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado DEYVID
EXPEDIDTO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS E
04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, E PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA,
no valor, cada dia, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do
Código Penal. Isto por considerá-la incursa nas sanções do art. 2º, caput, e §3°, da Lei n.º 12.850/2013. c) JULGO PROCEDENTE
A DENÚNCIA e, em consequência,
CONDENO o acusado EDSON PEREIRA DA SILVA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04
(QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, em regime
inicialmente fechado, E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto por considerá-lo incurso nas
sanções do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013. d) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO a
acusada FERNANDA LIZ CARVALHO SAKELLION, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03
(TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente semiaberto, E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-
MULTA, no valor, cada dia, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49,
§1º, do Código Penal. Isto por considerá-la incursa nas sanções do art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013. Substituo a
pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP), consistentes: i) na prestação
pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos à entidade pública, nos termos do art. 45, §1º, do CP ; ii) na prestação de
serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, conforme o disposto no §3º do art. 46. e)
JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO a acusada ISABELLA LIZ SAKELLION, já qualificada, ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente
semiaberto, E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto por considerá-la incursa nas sanções do art. 2°,
caput, da Lei n° 12.850/2013. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º,
do CP), consistentes: i) na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos à entidade
pública, nos termos do art. 45, §1º, do CP ; ii) na prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de tarefa
por dia de condenação, conforme o disposto no §3º do art. 46. f) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência,
CONDENO o acusado MAYCON DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, E PAGAMENTO DE
18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Isto por
considerá-lo incurso nas sanções do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013. Custas ex legis. Por não estarem presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, os acusados Karina, Deyvid, Edson e Maycon poderão recorrer em
liberdade, se por outro não estiverem presos. Do mesmo modo, por ter sido condenadas por crime de que se livra solta,
considerando a substituição da pena privativa de liberdade por outros restritivas de direito, poderá as acusadas Isabella e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:44
Reportar