Processo ativo

1500048-11.2025.8.26.0291

1500048-11.2025.8.26.0291
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, na data designada com 15 (quinze) minutos de antecedência. Na presente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data designada com 15 (quinze) minutos de antecedência. Na presente
ação penal houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado Marcelo da Silva Ferereira (fl. 34/35).
Assim, considerando que a fixação de fixação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada no caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presente,
prevalecendo os fundamentos da conversão da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar do mesmo. Renove-se o decreto
prisional Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: ORLANDO LESSI JUNIOR (OAB 355568/SP)
Processo 1500048-11.2025.8.26.0291 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - P.E.S.S. - - T.O.S. - - T.S.B.
- Vistos. Fls. 180: Defiro. Anote-se. Providencie as defensoras do correquerido Tauan, a regularização da representação
processual. Prazo: 10 dias. Intime-se. Jaboticabal, 07 de maio de 2025. - ADV: ISABELA GUILHERME DE LIMA (OAB 458736/
SP), RAFAELA COMAR DE CASTILHO (OAB 448974/SP), PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP),
PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP)
Processo 1500131-27.2025.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO
RAFAEL GONÇALVES - Vistos. A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo,
consubstanciado na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria. Assim, havendo suspeita fundada de
crime e presentes os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração
do processo penal, este com escopo no esclarecimento da verdade real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na
prova colhida no inquérito policial. Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal. Ademais, não se
verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397
do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa
extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da responsabilidade do agente pelo fato
ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação
penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de julho de 2025, às 15h30min, que será realizada,
por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma
da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista
prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo
acusado e sua Defensora, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Oficie-se à
Autoridade Policial conforme determinado à fl. 102, item “6”, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhamento do laudo.
Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Publico (pjjaboticabal@
mpsp.mp.br), à Defensora e à Penitenciária de Taiuva. Não é necessário ter o Microsoft Teams. O interlocutor abre o link
de acesso recebido no navegador da internet. Comunique-se a Penitenciária para as providências necessárias. Oficie-se ao
Comando da Polícia Militar, comunicando a data da audiência e o formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando os
Policiais Militares e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do link de acesso. Intimem-se a testemunha/vitima
civis, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto à testemunha/
vítima, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a whatsapp) para que o link da audiência
em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B)
Informar a testemunha/vítima que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet,
notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado,
devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha/
vítima portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. Caso a testemunha/vítima
informe que não tem acesso aos meios tecnológicos para participar de forma remota, o(a) sr(a). Oficial(a) deverá intimá-la
para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos. C) Indagar se existe alguma objeção em prestar
depoimento na presença do acusado. D) Informar que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência,
sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até
o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/
vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada.
E) Cientificar a testemunha/vítima que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada
para a teleaudiência poderá obter informações através do e-mail osmarp@tjsp.jus.br (horário compreendido das 09h00min às
17h00min). F) Alertar a testemunha de que na hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá
ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela. G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como
demais intercorrências. Faculto à Defesa a substituição das testemunhas arroladas exclusivamente abonatórias, por juntada
de declarações escritas. Deverá ainda constar dos mandados de intimação e dos ofícios de requisição de Policiais Militares a
observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiver em ambiente adequando e internet estável, não
se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais
públicos como shoppings, academias, lojas e etc. No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será
feita presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal, Edifício Fórum. Repise-se que, caso o(a) Sr(a) Oficial(a) de
Justiça verifique que a testemunha ou o acusado não disponham dos meios necessários para participar da audiência no formato
de videoconferência, deverá proceder a intimação da vitima/testemunha, para comparecimento pessoal à sala de audiências da
Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente. A Defensora, preferencialmente, deverá
entrar em contato com a Penitenciária de Taiuva, por e-mail ou por telefone e combinar data e horário da entrevista reservada
com seu cliente por videconferência, informando a data designada para audiência e solicitando prioridade no atendimento.
Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional
antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Na presente ação penal houve a conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva do acusado Diego Rafael Gonçalves (fl. 48/56). Assim, considerando que a fixação de fixação de medidas
cautelares diversas da prisão não é recomendada no caso presente, considerando a gravidade do delito atribuído ao acusado,
trafico de substância entorpecente, prevalecem os fundamentos da decretação da custódia cautelar nos autos. Renove-se o
decreto prisional Requisitem-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas. Cumpra-se e intimem-se com urgência.
Jaboticabal, 06 de maio de 2025. - ADV: ISABELA GUILHERME DE LIMA (OAB 458736/SP)
Processo 1500175-46.2025.8.26.0291 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE ALONSO DA SILVA
JUNIOR - Vistos. A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado
na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria. Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes
os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal,
este com escopo no esclarecimento da verdade real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no
inquérito policial. Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal. Ademais, não se verifica, até o
momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:44
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