Processo ativo

1500048-45.2025.8.26.0603

1500048-45.2025.8.26.0603
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500048-45.2025.8.26.0603, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Penápolis, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS GONCALVES PORTO
NASCIMENTO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
MARCELO DA SILVA FARIAS DE SOUZA, Divorciado, Churrasqueiro, RG 25132682, CPF 120.070.458-42, pai BENEDITO
FARIAS DE SOUZA, mãe MARILIA DA SILVA DE SOUZA, Nascido/Nascida em 04/08/1971, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cor Pardo, com endereço à Rua
Jose Nelson Nasraui, 410, Nucleo Habitacional Doutor Fernando Mauro Pires Rocha, CEP 17511-490, Marilia - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei,
por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) das Medidas Protetivas de Urgência concedidas à vítima e proferida nos autos em
epígrafe, cujo conteúdo segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. 1. O pedido
de medida protetiva de urgência formulado pela ofendida deve ser acolhido. 2. As medidas protetivas de urgência destinam-se a
impedir ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Podem ser decretadas a qualquer
tempo (mesmo antes de instaurado inquérito policial), desde que no interesse da mulher vítima de violência, não estando,
ademais, condicionadas à existência de um processo principal, uma vez que elas podem ser solicitadas pela ofendida, aplicadas
isolada ou cumulativamente, substituídas, revogadas e revistas a qualquer tempo, sempre que os direitos reconhecidos na Lei
Maria da Penha forem ameaçados ou violados. A despeito de sua autonomia, as medidas protetivas de urgência não podem
perdurar indefinidamente, porquanto não possuem caráter definitivo. Por essa razão, findo o processo principal ou se ocorrer
a extinção da punibilidade do agressor, as medidas protetivas de urgência deferidas em razão da ocorrência do fato criminoso
perderão a eficácia. Nesse sentido: TJSP; Apelação Criminal 0016708-37.2014.8.26.0002; Relator (a):Ely Amioka; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018; (TJSP; Apelação 0000084-73.2015.8.26.0002;
Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Região
Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016. No
caso dos autos, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que restou provada a materialidade, existindo indícios de autoria
relativamente à conduta delituosa do investigado. Com efeito, as declarações da ofendida evidenciam a plausibilidade dos fatos
narrados pela vítima, bem como a periculosidade do agressor, o que justifica a proteção legal postulada. Ademais, há o risco de
o requerido renovar as práticas delitivas ou mesmo concretizar as ameaças, o que demonstra, com mais razão, a urgência do
pedido e a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência nesta oportunidade. Acrescento que, ao menos por
ora, afigura-se necessário o afastamento do lar, eis que ambos residem no mesmo ambiente, sob pena de ineficácia de qualquer
medida outra, com melhor análise da hipótese, posteriormente, com o desenrolar da investigação. Restando demonstrada a
desnecessidade ou a desatualização das medidas ora concedidas, estas poderão ser substituídas ou revogadas, após a análise
do conjunto probatório que as embasou. 3. Ante o exposto, para resguardar a segurança da vítima, concedo as seguintes
medidas protetivas, previstas no artigo 22 da Lei n.º 11.343/2006: a) Afastamento do lar do suposto autor, situado à Avenida Elias
A. Penteado, nº 170 Fundos, Village Regina, CEP 16300-000, Penápolis-SP; b) Proibição de aproximar-se da vítima, residente
no endereço mencionado, familiares e testemunhas, num raio de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima,
familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, whatsapp, redes sociais, etc.), e também através de
terceiros. Eventual medida outra deverá ser objeto de melhor análise no juízo competente. 4. Intime-se o ofensor, advertindo-o
de que o descumprimento das medidas protetivas implicará na possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva, bem como
ensejará sua responsabilização pelo delito tipificado no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. A presente decisão serve de mandado
e ofício, para intimação da vítima e ofensor, inclusive, quanto a este último, das consequências de eventual descumprimento,
autorizada intimação eletrônica. 5. Intime-se pessoalmente a vítima desta decisão, bem como de que poderá baixar o aplicativo
S.O.S. MULHER em seu telefone celular, para, através dele, pedir ajuda em caso de descumprimento das medidas protetivas
por parte do agressor. Para utilizar o aplicativo basta que a vítima baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e
App Store, gratuitamente, e faça o cadastro com os seus dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto
ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Após o cadastro, a vítima poderá utilizar
a ferramenta BOTÃO DO PÂNICO, em caso de necessidade de atendimento de emergência pela Polícia Militar decorrente do
descumprimento da medida de proteção pelo agressor. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo a presente decisão
como mandado e ofício à Autoridade Policial, entregando-se cópia à vítima. Fica autorizado reforço policial, se necessário e
solicitado pelo Oficial de Justiça, servindo esta de ofício. Oficie-se ao IIRGD, comunicando esta decisão, bem como oficie-se à
Polícia Militar para fins de fiscalização das medidas, nos moldes da “Patrulha Maria da Penha”, instituída pela Lei Estadual n.º
17.260/2020. Serve a presente decisão como ofício. Aguarde-se a vinda do Inquérito Policial, apensando-se oportunamente.
Cumpridas as determinações e feitas as regularizações, remetam-se estes autos ao juízo competente. Cientifique-se o Ministério
Público. Intime-se.Vistos. Ante a certidão negativa de fls. 31, observa-se que o averiguado não foi intimado da concessão das
medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Assim, expeça-se, com urgência, edital para intimação do averiguado, com
prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de intimação, classificando-o como Urgente - Plantão - 48
Horas, observando-se o endereço de fls. 35. Após, aguarde-se a vinda dos autos principais. Intime-se., advertindo-se que, caso
o requerido descumpra quaisquer das medidas protetivas acima aplicadas, dará ensejo a decretação da sua prisão preventiva
nos termos do Artigo 313, IV com a redação determinada pela Lei 11.340/2006, além de responder pelo crime disposto no artigo
24-A da Lei 11.340/2006. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Penápolis, aos 15 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação
de Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANILO GARGAN
DE OLIVEIRA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:05
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