Processo ativo

1500049-66.2023.8.26.0452

1500049-66.2023.8.26.0452
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Público para CONDENAR o réu MURILO RAFAEL MARIANO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 21 da LCP c.c. Art.
61, II, “f”, do Código Penal. Resta dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código Penal. Em relação à vítima Thaíssa
Ferraz de Araujo Ladislau, na primeira fase de dosimetria da pena, em observância aos elementos preconizados pelo artigo 59
do CP, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bem como aos antecedentes do réu (F.A. e certidões a fls. 112/119), fixo a pena em seu patamar mínimo legal, qual seja,
15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase de aplicação, compenso a atenuante da confissão com a reincidência (fls.
117/119). Todavia, diante da presença da agravante do art. 61, II, “f” (com violência contra a mulher), exaspero a reprimenda
em 1/6 (um quinto), alcançando a quantia de 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase, não vislumbro causas de
aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Portanto, fixo em definitivo a pena a cumprir de 17 (DEZESSETE) DIAS
DE PRISÃO SIMPLES. Em relação à vítima Julia Ferraz de Almeida, na primeira fase de dosimetria da pena, em observância
aos elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, bem como aos antecedentes do réu (F.A. e certidões a fls. 112/119), fixo a
pena em seu patamar mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase de aplicação, compenso
a atenuante da confissão com a reincidência (fls. 117/119). Todavia, diante da presença da agravante do art. 61, II, “f” (com
violência contra a mulher), exaspero a reprimenda em 1/6 (um quinto), alcançando a quantia de 17 (dezessete) dias de prisão
simples. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Portanto, fixo em
definitivo a pena a cumprir de 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Diante do concurso material entre os delitos, fixo
em definitivo a pena a cumprir de 01 (UM) MÊS E 04 (QUATRO) DIAS DE DE PRISÃO SIMPLES. Considerando a pena privativa
de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP,
estabeleço para o início do cumprimento da pena REGIME ABERTO. O réu não preenche os requisitos previstos no art.44, I do
CP, já que o crime foi praticado com grave ameaça e no âmbito da violência doméstica (art.17 da Lei 11.340/06). Assim, indefiro
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, ante a
reincidência do réu (arts. 44, II, e 77, I, CP). No entanto, considerando o montante da pena, a concessão do sursis mostra-
se suficiente para atingir os fins que a sanção penal colima. Deste modo, aplico a suspensão da pena pelo prazo de 2 anos
mediante o cumprimento das condições elencadas no artigo 78, §2º, a, b e c, do Código Penal. Tendo respondido o processo
em liberdade, tem direito o réu de assim permanecer, já que não se alteraram essas circunstâncias. Tendo em vista que a
vítima Thaíssa salientou que o casal reatou o relacionamento, REVOGO as medidas protetivas concedidas a fls. 44/46 dos
autos em apenso. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) oficie-se
ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (b) efetuem-se as
averbações de praxe (NSCGJ, Cap. V, itens 22, d, e 23). Custas nos termos da lei. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Piraju, aos 24 de abril de 2025.
EDITAL ? 1500049-66.2023.8.26.0452
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Piraju, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIANA LOVATO OYAMA, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELO
CAPUTO DUARTE FERNANDES, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 48766738, CPF 42156002860, pai MARCOS DUARTE
FERNANDES, mãe ROSANIA CAPUTO, Nascido/Nascida 22/05/1993, de cor Branco, natural de Piraju - SP, com endereço à
RUA 12 DE OUTUBRO, 341, CENTRO, RUA 12 DE OUTUBRO, CEP 18830-000, Sarutaia - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500049-66.2023.8.26.0452, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do TC que no dia 12/01/2023, no período da tarde, na Rua 13 de
Maio, 1015, na cidade de Sarutaiá ? SP, MARCELO CAPUTO DUARTE FERNANDES, trazia consigo, para consumo pessoal,
1,12g de Canabis Sativa L. Vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar (portaria 344/98 ? Anvisa), conforme auto de exibição e apreensão (fls.4) e laudo de exame químico toxicológico
(fls.12/15). Segundo apurado, PMs em patrulhamento de rotina avistaram o réu, que esboçou comportamento suspeito ao ver
a viatura policial, e resolveram abordá-lo. Em revista pessoal, localizaram uma porção de maconha no bolso da bermuda, que
afirmou que o entorpecente se destinava ao seu consumo pessoal. Ante o exposto, denuncio perante V.Exa. como incurso no
artigo 28, caput, da lei 11343/2006 e requeiro o recebimento desta para que o réu seja citado, processado e ao final condenado,
arrolando-se as testemunhas policiais militares. Piraju, 15/05/2023 (a) Francisco A. N. Mattosinho, Promotor de Justiça.” E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piraju, aos 11 de junho de 2025.
EDITAL ? 1500763-65.2019.8.26.0452
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CELSO APARECIDO DA SILVA,
PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 05:12
Reportar