Processo ativo

1500050-74.2018.8.26.0695

1500050-74.2018.8.26.0695
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Nazaré Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Alcalde Varisco,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500050-74.2018.8.26.0695, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Nazaré Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Patrícia Alcalde Varisco,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: IVAN
DOUGLAS BARBOZA, Solteiro, Pedreiro, RG 40490998, pai JOAO BARBOZA, mãe ROSENI DE FATIMA BARBOZA, Nascido/
Nascida em 03/03/1995, com endereço à Rua Elizeu Correia Dias, 300, Jardim Bela Vista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , CEP 12955-000, Bom Jesus dos
Perdões - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal,
ABSOLVER IVAN DOUGLAS BARBOZA, já qualificado, da suposta prática do crime previsto no art. 28 da lei nº 11.343/2006. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Nazaré Paulista, aos 13 de dezembro de 2024.
PAULO DE FARIA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena
de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RONAN JUNIO GONÇALVES, PROCESSO Nº 1001246-
19.2022.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
Finalidade: Intimação acerca da extinção da punibilidade da pena de multa por indulto.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
RONAN JUNIO GONÇALVES, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 44507445, CPF 485.585.448-40, mãe Adelaide Gonçalves,
Nascido/Nascida em 11/05/1989, de cor Preto, natural de Riolandia, - SP, com endereço à RUA-20, 481, Riolandia - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata-se de requerimento pelo Indulto da pena de multa,
fundamentado no Decreto Presidencial n° 11.846/23, em favor do sentenciado Ronan Junio Gonçalves. Inicialmente, cumpre
salientar que o indulto de penas se constitui de ato administrativo discricionário e privativo conferido ao Presidente da República
pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo a este a definir a concessão ou não do indulto, seus requisitos
e a extensão do ato de clemência constitucional, a partir dos critérios de conveniência e oportunidade. Os limites materiais
para a concessão do indulto estão expressamente elencados no art. 5º, inciso XLIII, da CF/88. Do dispositivo constitucional
infere-se que são insuscetíveis de perdão os delitos de prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como hediondos. Conforme previsão expressa do art. 107, II do Código Penal, o indulto é causa de
extinção da punibilidade e, posteriormente ao Decreto Presidencial, reconhecido o preenchimento dos requisitos pelo apenado,
cabe ao Juiz da Execução decretar a extinção ou diminuição da pena a ele imputada. Neste ponto, importa mencionar que ao
Judiciário não cabe a análise dos critérios eleitos pelo Presidente, mas tão somente ao exame do preenchimento dos requisitos
e aplicação da norma, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sobre o tema, já se posicionou a Suprema Corte no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874-DF, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto Presidencial
nº 9.246/2017, oportunidade em que se assentou que: O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente
extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir legítimas opções do
Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO
DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. INVIABILIDADE. INDULTO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O indulto é um benefício
concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no qual são estabelecidos critérios subjetivos e
objetivos. Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder o indulto pleno aos apenados beneficiados
pelo decreto. 2. O agravado preencheu os requisitos objetivos previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 3. Inviabilidade da
aplicação cumulativa dos requisitos subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos (artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no
Decreto nº 11.302/2022, além de ser prejudicial ao apenado. 4. Agravo de execução penal conhecido e desprovido; preliminar
de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada. (TJ-DF 07171030720238070000 1712171, Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023);
A concessão de indulto aos condenados insere-se no exercício do poder discricionário do chefe do Poder Executivo Nacional
que, dentro de parâmetros claros, elenca as situações em que os condenados terão suas penas perdoadas, permitindo seu
retorno livre à sociedade. E, deste modo, uma vez cumprido os requisitos legais exigidos, deve tal benefício ser concedido ao
agravante (Agravo de Execução Penal nº 0061561-40.2014.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins, Julgado em 09/03/2015). Feitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:45
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