Processo ativo
1500058-52.2020.8.26.0187
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Identificação
Nº Processo: 1500058-52.2020.8.26.0187
Vara: Única, do Foro de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500058-52.2020.8.26.0187, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de
Fartura, Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARIA ELISANGELA DOS SANTOS, (Alcunha:
LANGO), Brasileira, Solteira, RG 485726324, CPF 353.977.528-51, mãe Simone Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida em
24/04/1984, natural de Fartura, - SP, com endereço à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua Benjamim Constant, 261, Vila Planalto, CEP 18870-598, Fartura -
SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei,
por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado pelo Ministério Público para CONDENAR a ré MARIA ELISANGELA DOS SANTOS, qualificada nos autos, como
incurso nas sanções dos art. 129, §§ 7º e 9º, do Código Penal. Resta dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código
Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância aos elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, bem como
à primariedade da ré (F.A. e certidões a fls. 99/102), fixo a pena em seu patamar mínimo legal, qual seja 03 (três) meses
de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, ausente quaisquer das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na
terceira fase, em razão da causa de aumento prevista no § 7º do art. 129 (contra maior de 14 anos), aumento a pena em 1/3 (um
terço) perfazendo a quantia de 04 (quatro) meses de detenção. À míngua de outras causas de aumento e/ou de diminuição de
pena, fixo em definitivo a pena a cumprir de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Fixo o regime prisional
inicial o ABERTO, com base na regra do artigo 33 e seguintes do Código Penal. A ré não preenche os requisitos previstos
no art. 44, I do CP, já que os crimes foram praticados com violência contra pessoa e no âmbito das relações domésticas (artigo
17 da Lei 11.340/06). Assim, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por outro lado,
considerando o montante da pena, a concessão do sursis (art. 77 e seguintes do CP) mostra-se suficiente para atingir os
fins que a sanção penal colima. Deste modo, aplico a suspensão da pena pelo prazo de 2 anos mediante o cumprimento das
condições do artigo 78, § 2º, a, b e c. Tendo respondido o processo em liberdade, tem direito a ré de assim permanecer, já
que não se alteraram essas circunstâncias. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providências: 1) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu; 2) Oficie-se nos termos do artigo 15,
III, da Constituição Federal. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fartura, aos 27 de março de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANTONIO LUIZ
CORREIA FELEX, PROCESSO
Fartura, Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARIA ELISANGELA DOS SANTOS, (Alcunha:
LANGO), Brasileira, Solteira, RG 485726324, CPF 353.977.528-51, mãe Simone Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida em
24/04/1984, natural de Fartura, - SP, com endereço à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua Benjamim Constant, 261, Vila Planalto, CEP 18870-598, Fartura -
SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei,
por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado pelo Ministério Público para CONDENAR a ré MARIA ELISANGELA DOS SANTOS, qualificada nos autos, como
incurso nas sanções dos art. 129, §§ 7º e 9º, do Código Penal. Resta dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código
Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância aos elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, bem como
à primariedade da ré (F.A. e certidões a fls. 99/102), fixo a pena em seu patamar mínimo legal, qual seja 03 (três) meses
de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, ausente quaisquer das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na
terceira fase, em razão da causa de aumento prevista no § 7º do art. 129 (contra maior de 14 anos), aumento a pena em 1/3 (um
terço) perfazendo a quantia de 04 (quatro) meses de detenção. À míngua de outras causas de aumento e/ou de diminuição de
pena, fixo em definitivo a pena a cumprir de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Fixo o regime prisional
inicial o ABERTO, com base na regra do artigo 33 e seguintes do Código Penal. A ré não preenche os requisitos previstos
no art. 44, I do CP, já que os crimes foram praticados com violência contra pessoa e no âmbito das relações domésticas (artigo
17 da Lei 11.340/06). Assim, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por outro lado,
considerando o montante da pena, a concessão do sursis (art. 77 e seguintes do CP) mostra-se suficiente para atingir os
fins que a sanção penal colima. Deste modo, aplico a suspensão da pena pelo prazo de 2 anos mediante o cumprimento das
condições do artigo 78, § 2º, a, b e c. Tendo respondido o processo em liberdade, tem direito a ré de assim permanecer, já
que não se alteraram essas circunstâncias. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providências: 1) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu; 2) Oficie-se nos termos do artigo 15,
III, da Constituição Federal. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fartura, aos 27 de março de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANTONIO LUIZ
CORREIA FELEX, PROCESSO