Processo ativo

1500058-66.2024.8.26.0622

1500058-66.2024.8.26.0622
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Vara: Judicial de Itapeva,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a zelosa serventia certificado, na data de 06/12/2024, que a FESP não havia procedido ao adiantamento do pagamento dos
honorários periciais (fls. 258). Por sua vez, os presentes embargos foram protocolados somente na data de 03/01/2025 e,
portanto, fora do prazo legal. Ainda que assim não fosse, saliente-se que não se trata de perícia grafotécnica, c ***** ircunstância essa
que também prejudica a apreciação do pedido. Intime-se novamente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
que cumpra a decisão de fls. 245/248 no prazo de 05 dias, com urgência. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá
como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva, 14 de março de 2025. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
JÚNIOR (OAB 260164/SP), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 260164/SP), THIAGO RAFAEL MAINARDES DA SILVA
(OAB 422629/SP)
Processo 1500058-66.2024.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MATEUS OLIMPIO DE OLIVEIRA - 1.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, com as nossas homenagens. Itapeva, 14 de março de
2025 - ADV: HELEN POGLITSCH CAVANI (OAB 393710/SP)
Processo 1500151-18.2024.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS CESAR DE OLIVEIRA
PASSOS - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada, para o dia 20 de maio de
2025, às 16 horas. Mantenho, no mais, o despacho de fls. 138/139 tal como lançado. Intime-se as partes, por qualquer meio,
acerca da desnecessidade de comparecimento na data anteriormente agendada. Cumpra-se. - ADV: EVERTON LEANDRO DA
FÉ (OAB 342979/SP)
Processo 1500214-43.2024.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - MARCELO CARDOSO DOS SANTOS
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, para absolver o réu MARCELO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação da prática dos delitos
tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/1941, c.c. artigo 61, II, e e f, do Código Penal, e no artigo 147, caput, c.c. artigo
61, II, e e f, por duas vezes, do Código Penal, em concurso material de infrações, na forma do artigo 69, caput, caput, do mesmo
diploma legal Custas na forma da lei. Expeça-se o necessário e, após, ao arquivo. Certifique-se o trânsito em julgado em razão e
não haver interesse recursal das partes. Publique-se e intimem-se. - ADV: ADILSON MARCOS DOS SANTOS (OAB 73552/SP)
Processo 1500349-55.2024.8.26.0270 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- REGINALDO FILADELFO BERNARDO - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente
agendada, para o dia 21 de maio de 2025, às 13 horas. Mantenho, no mais, o despacho de fls. 767/768 tal como lançado. Intime-
se as partes, por qualquer meio, acerca da desnecessidade de comparecimento na data anteriormente agendada. Cumpra-se.
- ADV: PEDRO LUIZ CONTI MARIOZI (OAB 140640/SP)
Processo 1500668-57.2023.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - C.A.M.M. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e, em consequência, condeno CARLOS ALBERTO MACHADO DE
MEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal c.c. art. 61, inciso II, alíneas c
(dissimulação e recurso que dificultou a defesa) e g (violação a dever inerente à profissão), por duas vezes, ao cumprimento da
pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O réu respondeu ao
processo em liberdade por este feito, e nessa condição poderá recorrer da sentença se assim desejar. Por fim, considerando
a previsão legal que permite a fixação de um valor mínimo de indenização em favor da vítima, bem como considerando que
houve pedido expresso da acusação, fixo-o no patamar de R$5.000,00, a ser atualizado a partir da data da publicação desta
sentença, e acrescido de juros legais. Intime-se a vítima da presente sentença. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei nº 1.060/50, em caso de
defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012, da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia,
comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III,
da Constituição Federal; expeça-se o mandado de prisão e, uma vez cumprido, as guias de execução definitivas, remetendo-
as ao Juízo competente. Publique-se e intimem-se. - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 397169/SP), TIAGO ALVES
PEREIRA (OAB 405110/SP)
Processo 1501901-55.2024.8.26.0270 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DIEGO GABRIEL DE LIMA CASTRO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de
condenar o réu DIEGO GABRIEL DE LIMA CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 233
(duzentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa,
fixados no mínimo legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade pelas penas restritiva de direito e multa retro detalhadas.
Por ser incompatível com sua segregação cautelar concedo ao acusado o direito de, em querendo, apelar em liberdade. Em
caso de recurso, expeça-se com urgência a guia de execução provisória. Desde já, fica autorizada a destruição da droga
apreendida, com exceção de 0,2 gramas de cada substância, quantidade que ficará reservada para eventual contraprova. A
quantidade reservada para contraprova deverá ser incinerada após o trânsito em julgado deste feito. Decreto o perdimento o
valor apreendido em favor da União. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea
a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após
o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-
se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se o mandado de
prisão e, uma vez cumprido, a guia de execução definitiva remetendo-a ao Juízo competente. Publique-se e intime-se. - ADV:
LUCIANE APARECIDA LIMA SILVA (OAB 511475/SP)
Processo 1501938-82.2024.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELINTON FERNANDO
DE ANDRADE GRESKIW - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena de multa imposta a(o) sentenciado
WELINTON FERNANDO DE ANDRADE GRESKIW, referente ao processo de conhecimento desta 1ª Vara Judicial de Itapeva,
ainda que não tenha sido efetuado o seu pagamento, diante da hipossuficiência, nos termos do disposto no REsp nº 1.785.861-
SP. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com as comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: MARILIA
MARIA VINIER BRUSTOLINI (OAB 437251/SP)
Processo 1502012-39.2024.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - R.B.S. - Vistos. Para melhor adequação
da pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada, para o dia 20 de maio de 2025, às 14 horas. Mantenho, no mais, o
despacho de fls. 67/68 tal como lançado. Intime-se as partes, por qualquer meio, acerca da desnecessidade de comparecimento
na data anteriormente agendada. Cumpra-se. - ADV: THAIS DA SILVA KAWAMURA (OAB 335502/SP)
Processo 1502051-75.2020.8.26.0270 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - SALVADOR PAULINO
NOGUEIRA NETO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar o acusado SALVADOR
PAULINO NOGUEIRA NETO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:34
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